Parecer GEOT nº 79 DE 13/01/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 13 jan 2012

Tributação da farinha de trigo.

..........................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ....................... e no CCE sob o nº ....................., com endereço na ..........................................., expõe que sua atividade principal é a moagem de trigo e fabricação de derivados e consulta:

1 - Com relação à operação de venda direta a consumidor final, pessoa física, domiciliada no Estado de Goiás, pode ser utilizada a redução de base de cálculo prevista no artigo 8º, inciso XXXIII, Anexo IX do RCTE?

2 - Quanto à operação de venda direta a consumidor final, pessoa física, domiciliada fora do Estado de Goiás, pode ser utilizada, como base de cálculo para apuração do ICMS, a alíquota de 12% prevista no artigo 20, inciso II e § 3º, inciso II do RCTE?

3 - Relativamente à operação de venda direta a consumidor final, pessoa jurídica, domiciliada no Estado de Goiás, pode ser utilizada a redução da base de cálculo prevista no artigo 8º, inciso XXXIII, do Anexo IX, do RCTE?

4 - Na operação de venda direta a consumidor final, pessoa jurídica, domiciliada fora do Estado de Goiás, pode ser utilizada, como base de cálculo para apuração do ICMS, a alíquota de 12% prevista no artigo 20, inciso II e § 3º, inciso II, do RCTE?

O assunto deve ser analisado à luz dos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852/97, o RCTE, como seguem:

Art. 20. As alíquotas do imposto são (Lei nº 11.651/91, art. 27):

II - 12% (doze por cento), na operação e prestação interestaduais, observado o inciso seguinte;

[...]

§ 1º Nas seguintes situações específicas, as alíquotas do imposto são:

[...]

II - 12% (doze por cento):

a) na operação interna com os seguintes produtos:

1. açúcar; arroz; café; farinhas de mandioca, de milho e de trigo; feijão; fubá; iogurte; macarrão; margarina vegetal; manteiga de leite; milho; óleo vegetal comestível, exceto de oliva; queijo, inclusive requeijão; rapadura; sal iodado e vinagre;

[...]

§ 3º Na operação ou prestação que destine bem ou serviço a consumidor final localizado em outro Estado, adota-se:

I - a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

II - a alíquota interna, quando o destinatário não o for.

[...]

A N E X O IX

Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:

XXXIII - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento) na operação interna com açúcar, arroz, café torrado ou moído, farinha de arroz, farinha de milho, farinha de mandioca, farinha de trigo, feijão, fubá, macarrão, margarina vegetal, manteiga de leite, rapadura, pão francês, polvilho, queijo tipo minas, queijo frescal, requeijão, óleo vegetal comestível, exceto o de oliva, vinagre, fósforo, sal iodado, absorvente higiênico, dentifrício, escova de dente, exceto a elétrica, papel higiênico, sabonete, água sanitária, desinfetante de uso doméstico, sabão em barra e vassoura, exceto a elétrica (Convênio ICMS 128/94, cláusula primeira).

[...]

DECRETO Nº 7.303, DE 29 DE ABRIL DE 2011.

Art. 1º Este Decreto trata da exigência da parcela do ICMS devida ao Estado de Goiás na aquisição realizada por consumidor final não contribuinte do ICMS, de forma não presencial, de mercadoria ou bem em operação interestadual, feita por intermédio da rede mundial de computadores -internet-, de telemarketing e de showroom, nos termos dos Protocolos ICMS 21/11 e 30/11, que com este são aprovados e publicados.

Parágrafo único. O disposto neste artigo:

I - não se aplica à operação com faturamento direto a consumidor adquirente de veículo automotor novo, nos termos do Capítulo XXI do Anexo XII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -;

II - aplica-se, inclusive, às operações procedentes de unidades da Federação não mencionadas no art. 2º.

Art. 2º É substituto tributário o estabelecimento remetente estabelecido nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia e Sergipe e no Distrito Federal, que fica responsável pelo pagamento da parcela do ICMS devida ao Estado de Goiás, na operação interestadual de que trata o art. 1º.

§ 1º O substituto tributário pode ser credenciado no Estado de Goiás para efetuar a retenção, apuração e pagamento da parcela de ICMS devida a este Estado.

§ 2º Considera-se credenciado neste Estado para efetuar a retenção, apuração e pagamento da parcela de ICMS devida a este Estado, o remetente estabelecido nas unidades da Federação mencionadas neste artigo que for inscrito, para esse fim, no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás -CCE-.

[...]

Art. 4º No documento fiscal que acobertar as operações de que trata este Decreto, realizadas por remetente substituto tributário, devem constar, além das exigências da legislação específica, as seguintes indicações:

I - número da inscrição do substituto tributário no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás, quando for o caso;

II - destaque do ICMS devido à unidade federada de origem da mercadoria ou bem, relativo à obrigação própria do remetente, calculado com a utilização da alíquota interestadual;

III - valor da parcela do imposto devida ao Estado de Goiás, bem como da base de cálculo correspondente.

[...]

Art. 5º A parcela do imposto devido ao Estado de Goiás é calculada com a aplicação da alíquota vigente para a operação interna com a mercadoria neste Estado sobre o valor da respectiva base de cálculo, deduzindo-se o valor equivalente aos seguintes percentuais aplicados sobre a base de cálculo utilizada para cobrança do imposto devido na origem:

I - 7% (sete por cento) para as mercadorias ou bens oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

II - 12% (doze por cento) para as mercadorias ou bens procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. Os percentuais estabelecidos neste artigo para limite de dedução, a título de crédito, aplicam-se inclusive nos casos em que o documento fiscal emitido pelo remetente da mercadoria ou bem consignar destaque do ICMS pela alíquota aplicável às operações internas na unidade da Federação de origem.

[...]

PROTOCOLO ICMS 21, DE 1º DE ABRIL DE 2011

Cláusula terceira A parcela do imposto devido à unidade federada destinatária será obtida pela aplicação da sua alíquota interna, sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se o valor equivalente aos seguintes percentuais aplicados sobre a base de cálculo utilizada para cobrança do imposto devido na origem:

...

Parágrafo único. O ICMS devido à unidade federada de origem da mercadoria ou bem, relativo à obrigação própria do remetente, é calculado com a utilização da alíquota interestadual.

[...]

De inicio, vale ressaltar que, em razão da celebração do Protocolo ICMS 21/2011, no caso de produto com alíquota interna de 17%, esta alíquota somente será utilizada na venda interestadual a não-contribuinte do ICMS com destino a estado signatário deste Protocolo, quando for realizada de forma presencial, assim entendida aquela em que o adquirente comparece no estabelecimento do vendedor (que emitirá o documento fiscal) para realizar a compra.  Na venda não presencial, deverá ser utilizada a alíquota interestadual (12%), quando o destinatário, não-contribuinte do ICMS, estiver localizado em estado signatário do Protocolo ICMS 21/2011.

Também, importa lembrar a regra prevista no artigo 43-A da Lei nº 11651/91, o Código Tributário Estadual, a saber:

Art. 43-A Nas operações ou prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, devem ser considerados os benefícios fiscais aplicáveis às operações ou prestações internas destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, salvo disposição em contrário.

[...]

Como a farinha de trigo goza de benefício fiscal de redução da base de cálculo de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento) na operação interna, ou seja, a base de cálculo é reduzida para 58,33% do valor da operação, percentual esse encontrado a partir da alíquota original prevista para a operação interna, qual seja, 12%, bastando dividir a alíquota pretendida (7%) pela alíquota original da operação (12%), de tal sorte que a base de cálculo representará, no caso em análise, 7/12 avos do valor da operação, portanto segundo a regra do artigo 43-A do CTE, esse benefício deve ser também aplicado na operação interestadual que destine produto a pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS.

De outra parte, o benefício fiscal previsto na operação interna não pode ser aplicado na saída interestadual quando o destinatário for contribuinte do ICMS, ainda que usuário final.

Ante o exposto respondemos aos questionamentos formulados nos seguintes termos:

1 - Sim, o benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto no artigo 8º, XXXIII, Anexo IX do RCTE, é aplicável na operação de venda direta a consumidor final, pessoa física ou jurídica não-contribuinte do ICMS, domiciliada neste ou em outro Estado e também em na saída interna destinada a contribuinte do ICMS.

2 - De regra, será aplicada a alíquota interna na operação interestadual quando o destinatário não for contribuinte do ICMS, no caso da farinha de trigo 12% (doze por cento), consoante orientação prevista no § 3º inciso II do artigo 20 do RCTE. Contudo, em se tratando de venda não presencial, com destino a estado signatário do Protocolo ICMS 21/2011, será aplicada a alíquota, também de 12%, porém a interestadual prevista no inciso II do artigo 20 do RCTE.

3 - Sim, salvo a hipótese de opção por um benefício mais favorável, deve ser aplicado o benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto no artigo 8º, XXXIII, Anexo IX do RCTE, em qualquer operação interna, mesmo nas operações internas destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS.

4 - Na operação interestadual destinada a contribuinte do ICMS, consumidor final ou não, deverá ser utilizada a alíquota interestadual de 12%, prevista no inciso II do artigo 20 do RCTE.  Vale frisar que, neste caso não há se falar em aplicação do citado benefício fiscal previsto exclusivamente para a operação interna, mas tão somente aqueles aplicáveis à saída interestadual.

É o parecer.

Goiânia, 13 de janeiro de 2012.

GILSON APARECIDO DE SILLOS

Assessor Tributário

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária