Parecer GEOT nº 78 DE 05/05/2017

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 05 mai 2017

Consulta sobre imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal.

Nestes autos, ......................., estabelecida na ...................., inscrita no CNPJ sob o nº ......................, e no CCE/GO sob o nº ....................., solicita esclarecimentos acerca da tributação das operações de comercialização de produtos por ela realizadas, bem como das operações de transmissão de quaisquer bens ou direitos por doação em seu favor.

A autora da consulta informa ser uma entidade sem fins lucrativos, cuja atividade principal são “atividades de associações de defesa de direitos sociais”, e cita trechos do seu Estatuto Social.

A partir daí apresenta os seguintes questionamentos:

1) Conforme art. 66, incisos IV, VI e X do Estatuto Social, constituem receitas da associação: receita de comercialização de produtos; rendimentos de imóveis próprios ou de terceiros; resultado da comercialização de produtos de terceiros, dentre outros. Estes rendimentos são tributados pelo Estado? Ou seja, o lucro sobre os bens móveis ou imóveis comercializados pela consulente, mesmo sendo todos os recursos destinados aos projetos e ao sustento da associação, sem distribuição aos diretores, membros ou associados, é tributado ou há imunidade?

2) As operações de circulação de mercadorias, tais como brindes, móveis, materiais didáticos produzidos pela própria autora da consulta, ou qualquer doação que a mesma receber, devem ser tributadas pelo ICMS?

3) Haverá incidência de ITCD sobre qualquer valor de doação recebida pela associação de pessoas físicas ou jurídicas?

Impende ressaltar que a consulente está inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado como “Outro Prestador de Serviço”, e possui como atividade econômica principal “Atividades de associações de defesa de direitos sociais” prevista na CNAE ...................

A matéria sobre a qual versa a consulta, qual seja, a imunidade tributária tratada pela Constituição Federal para a instituição de assistência social, diz respeito aos Impostos sobre o Patrimônio, a Renda ou Serviços.

Vejamos o que dispõe o mandamento constitucional:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

[...]

VI - instituir impostos sobre:  

[...]

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; (g.n.)

[...]

 § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. (g.n.)

A Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996 (Código Tributário Nacional), estabelece:

Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

[...]

IV - cobrar imposto sobre:

[...]

c) o patrimônio, a renda ou serviços de partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; (g.n.)

[...]

§ 1º O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

[...]

Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

§ 2º Os serviços a que se refere a alínea “c” do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previsto nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

No âmbito estadual, a referida imunidade constitucional prevista para as instituições de assistência social é tratada como não incidência dos impostos sobre o patrimônio, que são: o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) e o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), conforme estabelecido na Lei nº 11.651/91 (Código Tributário Estadual), artigos 80, inciso I, alínea “d” e 95, inciso III, alínea “c” (artigos 381, inciso I, alínea “d”, § 3º e 402, inciso III, alínea “c”, §§ 1º ao 3º, do Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário Estadual).

Quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), considerado pelo CTN como sendo imposto sobre a Produção e a Circulação (Livro Primeiro, Título III, Capitulo IV), não está abrangido pela imunidade constitucional.

Ao vender produtos, a consulente está praticando uma operação de circulação de mercadoria sujeita à incidência do ICMS, tributo que não está amparado pela imunidade hospedada na alínea “c”, do inciso VI, do art. 150 da Constituição Federal, que alberga somente os impostos incidentes sobre o patrimônio, a renda ou serviços.

À vista do exposto, conclui-se que a imunidade tributária prevista para as instituições de assistência social, sem fins lucrativos, que se hospeda no art. 150, inciso VI, alínea “c” da Constituição Federal, não alcança o ICMS incidente sobre a operação de circulação de mercadoria.

Em face dos comandos normativos transcritos, e desde que a consulente atenda plenamente os requisitos exigidos pela legislação concernente às associações privadas, artigos 53 a 61 do Código Civil, é nosso entendimento que:

1)     As operações de comercialização de mercadorias praticadas pela consulente estão sujeitas à incidência do ICMS, haja vista que o referido imposto não está abarcado pela imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea “c” da Constituição Federal. Já a comercialização de bens imóveis pertencentes à autora da consulta é fato gerador do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos - ITBI, de competência dos Municípios, a quem compete apreciar matéria relacionada ao mencionado imposto;

2)     As operações de circulação de mercadorias, independentemente da natureza jurídica da operação, estão sujeitas à incidência do ICMS;

3)     As operações de transmissão de quaisquer bens ou direitos à consulente por doação, efetuadas por pessoa física, não estão no campo de incidência do ICMS, e não se sujeitam à incidência do ITCD, em razão da imunidade tributária conferida pelo art. 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal e art. 80, inciso I, alínea “d”, da Lei nº 11.651/91 – CTE, ao passo que as doações recebidas de pessoas jurídicas contribuintes do ICMS sujeitar-se-ão à incidência do referido imposto.

É o parecer.

Goiânia, 05 de maio de 2017.

RENATA LACERDA NOLETO

Assessora Tributária

Aprovado:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Tributação e Regimes Especiais