Parecer GEOT nº 777 DE 26/08/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 26 ago 2013

Utilização do Demonstrativo de Existência de Saldo Credor do ICMS – DESI. Aproveitamento de crédito no mês fluente.

Nos autos, a empresa ......................................, estabelecida na............................................inscrita no CNPJ/MF sob o nº ............................. e CCE/GO sob o nº ................................., requer que a emissão do Demonstrativo de Existência de Saldo Credor do ICMS – DESI se dê a cada operação de saída, imediatamente após a apresentação da documentação prevista na Instrução Normativa nº 598/2003-GSF, tendo sido o requerimento convertido em consulta pela Delegacia Regional de Fiscalização de Formosa.

O órgão consulente expõe que a requerente intenta o aproveitamento dos créditos oriundos de entradas ocorridas no mês fluente, com base no art. 2º, §§ 2º e 3º, da IN nº 598/03-GSF. Entretanto, alega que a Instrução de Serviço nº 06/2008-SAT, que estabeleceu procedimentos para utilização do DESI, em seu art. 1º, § 1º, inviabilizou tal possibilidade ao determinar a exigência do livro fiscal relativo ao mês cuja apuração ainda não se encerrou.

Pois bem. O Decreto nº 4.852/1997, Regulamento do Código Tributário Estadual (RCTE), estabelece, na operação interestadual sujeita ao pagamento antecipado do ICMS, a possibilidade de o contribuinte efetuar o pagamento do imposto por meio do saldo credor constante de sua escrita. Para tanto, o contribuinte deve utilizar o DESI e apresentar os livros e documentos fiscais para demonstrar o valor do saldo credor apurado no período imediatamente anterior à saída, ou seja, em relação ao mês anterior ao qual a saída ocorrerá, vejamos:

Art. 76. Nas situações especiais, adiante arroladas, o pagamento do ICMS devido é efetuado nos seguintes prazos:

[...]

V - relativamente à operação interestadual e à prestação de serviço de transporte interestadual relacionados em ato próprio do Secretário da Fazenda, antes de iniciada a saída ou a prestação, por intermédio de documento de arrecadação distinto, observado o seguinte:(g.n.)

a) o comprovante do pagamento do imposto deve acompanhar o documento fiscal próprio, para validar a cobertura fiscal do produto no transporte;

b) é permitido ao contribuinte que mantenha escrituração fiscal utilizar seu saldo credor para substituir o documento de arrecadação exigido em cada saída do produto ou prestação de serviço, exceto em relação a produto e a prestação de serviço excluídos desta permissão por ato próprio do Secretário da Fazenda;(g.n.)

c) na hipótese da alínea "b", o contribuinte remetente deve utilizar o Demonstrativo da Existência de Saldo Credor do ICMS - DESI - , na forma estabelecida em ato do Secretário da Fazenda;(g.n.)

d) o contribuinte deve apresentar ao órgão fazendário em cuja circunscrição localizar seu estabelecimento, os livros e documentos fiscais exigidos para demonstrar o valor do saldo apurado no período imediatamente anterior à saída;(g.n.)

Por sua vez, a IN nº 598/03-GSF, ato complementar administrativo hierarquicamente inferior ao RCTE, que, portanto, deve guardar consonância com este, estabelece da mesma forma a apresentação do livro fiscal relativo ao mês imediatamente anterior à operação de saída em relação a qual se intenta substituir o pagamento antecipado do respectivo imposto. No entanto, para aproveitamento de créditos do ICMS oriundos de entradas ocorridas no próprio mês, a norma exige tão somente o preenchimento da Declaração de Entradas e Saídas de Notas Fiscais, constante de seu Anexo II.

IN nº 598/03-GSF

Art. 2º É permitido ao contribuinte que mantenha escrituração fiscal, exceto em relação à operação com couro em estado fresco, salmourado ou salgado, utilizar seu saldo credor para substituir o documento de arrecadação exigido em cada remessa do produto ou prestação de serviço, hipótese em que deve utilizar o Demonstrativo da Existência de Saldo Credor do ICMS - DESI -, conforme modelo constante do Anexo I desta instrução.(g.n.)

§ 1º O contribuinte deve apresentar ao órgão fazendário em cuja circunscrição localizar seu estabelecimento, os livros e documentos fiscais exigidos para demonstrar o valor do saldo apurado no período imediatamente anterior à saída.(g.n.)

§ 2º Revogado.

§ 3º Para aproveitamento de créditos oriundos de entradas ocorridas no mês fluente, o contribuinte deve apresentar a Declaração de Entradas e Saídas de Notas Fiscais, conforme modelo constante do Anexo II desta instrução.(g.n.)

Por outro lado, a IS nº 06/2008-SAT, norma hierarquicamente inferior às duas já citadas, não pode colidir com estas. E, como instrução de serviço que é, limita-se a padronizar os procedimentos para operacionalizar no âmbito desta Secretaria o que já se encontra estabelecido no RCTE, bem como, na IN nº 598/03-GSF.

IS nº 06/2008-SAT

Art. 2° O Delegado Regional de Fiscalização deve designar servidor fiscal para manutenção, no Sistema Informatizado da Secretaria da Fazenda, do saldo credor do ICMS a ser utilizado por meio do DESI.

§ 1º O servidor fiscal designado para a manutenção do saldo credor deve exigir do contribuinte interessado em utilizar o DESI a apresentação dos livros e documentos fiscais necessários à verificação da idoneidade dos créditos e conferência dos registros na escrita fiscal.

Nesse sentido, a IS nº 06/2008-SAT deve ser lida com estrita correspondência ao RCTE e à IN nº 598/03-GSF de tal forma que o servidor deve exigir os livros e documentos fiscais necessários para comprovação do saldo credor existente no mês anterior ao mês da saída interestadual, cujo imposto exigido antecipadamente pretende-se compensar.

Já em relação aos créditos constituídos dentro do próprio mês, no qual ocorre a saída interestadual, o servidor fiscal deve exigir o preenchimento da Declaração de Entradas e Saídas de Notas Fiscais, conforme art. 2º, § 3° e Anexo II, ambos da IN nº 598/03-GSF, assim como os próprios documentos fiscais que a compõem para verificação da idoneidade das informações e créditos. Haja vista que não houve o encerramento do período de apuração, o que impossibilita a exigência dos livros fiscais relativos ao mês corrente (fluente).

É o parecer.

Goiânia, 26 de agosto de 2013.

ANTONIO CAPUZZO MEIRELES FILHO

Assessor Tributário

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária