Parecer GEOT nº 777 DE 18/05/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 18 mai 2012

Facção está sujeita à incidência de ICMS ou ISSQN.

................................, estabelecida na ............................................., CNPJ nº ......................... e inscrição estadual nº ..........................., expõe que está enquadrada no Simples Nacional e realiza facção de peças do vestuário para outras empresas.

Posto isso, pergunta:

1 – A empresa que exerce a atividade de facção de peças do vestuário para outras empresas é considerada como indústria ou como prestadora de serviço? Qual é o CNAE Fiscal que deve ser adotado?

2 – Quando a empresa realiza o trabalho utilizando parte de matéria prima própria e parte de matéria prima recebida do encomendante, qual o tratamento tributário que deve ser utilizado uma vez que não é possível separá-los no produto final?

3 – Caso a atividade de facção de artigos do vestuário seja considerada uma prestação de serviço, qual a tabela do Super Simples deverá ser utilizada?

Sobre o assunto, esta Gerência manifestou-se, conforme Parecer nº 1.685/2007-GOT, nos seguintes termos:

“A consulta formulada deve ser analisada à vista dos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, a seguir transcritos:

Art. 4º O ICMS tem como fato gerador a (Lei nº 11.651/91, art. 11 e 12):

[...]

§ 1º É, também, fato gerador do ICMS:

I - a saída da mercadoria ou de sua resultante, em retorno ao estabelecimento que a tenha destinado para industrialização ou outro tratamento;

[...]

Art. 5º Considera-se industrialização, qualquer processo que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como (Lei nº 11.651/91, art. 12, II, “b”):

I - transformação, o que, exercido sobre a matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de nova espécie;

II - beneficiamento, o que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;

[...]

Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto, a localização e a condição da instalação ou o equipamento empregado.

[...]

Art. 12. Nas seguintes situações específicas, a base de cálculo do imposto é (Lei nº 11.651/91, art. 19):

[...]

IX - na saída de mercadoria, ou de sua resultante, em retorno ao estabelecimento que a tenha remetido para industrialização ou outro tratamento, o valor a ela agregado no respectivo processo, assim entendido o preço efetivamente cobrado, nele se incluindo o valor do serviço prestado e dos demais insumos não fornecidos pelo encomendante;

A Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que trata sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal estabelece:

Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

[...]

§ 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

[...]

Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

[...]

14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

Pela análise da legislação acima transcrita, primeiramente, cabe esclarecer que o disposto na lista de serviços, alfaiataria e costura, se aplica às situações em que o encomendante, pessoa física ou jurídica, na condição de consumidor final, fornece o material para ser confeccionado, exceto aviamento. Sobre esta operação não incide ICMS, uma vez que o serviço prestado está perfeitamente caracterizado como serviço, incluído na lista de serviços retrocitada. Os aviamentos podem ser fornecidos tanto pelo encomendante, usuário final, quanto pelo prestador de serviço, que ainda assim, se estará diante de prestação de serviço de alfaiataria e costura, sujeito ao ISSQN.

No entanto, quando o serviço de confecção de peças do vestuário é executado sob encomenda para contribuinte do ICMS que irá destinar tais peças para a comercialização, com ou sem fornecimento de mercadoria, caracteriza-se processo industrial e a operação é sujeita ao ICMS.”

Com base no parecer acima transcrito, conclui-se que se o serviço de facção constituir uma etapa da industrialização, efetuada sob encomenda de outra indústria de confecção, enquadra-se, perfeitamente, como industrialização, sujeitando-se à tributação do ICMS.

Diante do exposto, responderemos às questões formuladas:

1 – a atividade de facção, efetuada sob encomenda de outro contribuinte do ICMS é considerada como industrialização.

Segundo a Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, o CNAE Fiscal para FACÇÃO pode ser 1411-8/02, 1412-6/03 ou 1413-4/03;

2 – na situação apresentada, a consulente, no retorno da mercadoria industrializada para o contribuinte encomendante, deverá emitir duas notas fiscais: uma com a natureza da operação: industrialização efetuada para outras empresas – CFOP 5.124, observando que a operação é isenta do ICMS, em conformidade com o art. 6º, inc. CXXIII, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97; e, outra com a natureza da operação: retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda – CFOP 5.902, com a observação: devolução de mercadoria, referente à nota fiscal nº ____, de ___/___/___;

3 – prejudicada.

É o parecer.

Goiânia, 18 de maio de 2012.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária