Parecer GEOT nº 776 DE 26/08/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 26 ago 2013

Procedimentos a serem adotados, relativamente ao retorno de mercadoria acobertado com a nota fiscal de venda ou transferência.

............................, empresa estabelecida na ................................., CNPJ nº ......................... e inscrição estadual nº .........................., vem por meio de seu procurador expor e consultar o seguinte:

a) nas operações de venda e transferência, quando a mercadoria não é recebida pelo cliente, por motivo de sinistro ou roubo da carga, ou, ainda, quando o cliente se recusa a receber a mercadoria (fazendo a recusa na própria nota  fiscal de venda), a Consulente emite uma nota fiscal de entrada de devolução de venda ou devolução de transferência , conforme o caso;

b) de igual forma, ao adquirir mercadoria de fornecedores, também pode ocorrer a recusa da mercadoria (como exemplo: problemas de qualidade, mercadoria em desacordo com o pedido, etc.). Nesta situação, a Consulente devolve a mercadoria com a utilização da própria nota fiscal de venda, fazendo constar a recusa no verso do DANFE.

Diante do exposto, pergunta:

1. Os procedimentos adotados pela Consulente estão corretos? Caso negativo, qual seria o procedimento correto?

2. Quando o Fisco Estadual realizar a conferência nos arquivos de SPED, a nota de venda do fornecedor constará como emitida para a .................... e esta não estará registrada em nosso SPED Fiscal. Qual procedimento deve adotar para não ser autuada?

Em conformidade com o art. 15, inc. I, alínea “a”, do Ato Normativo GSF nº 138, de 23 de fevereiro de 1990, os procedimentos adotados pela consulente, relativamente à devolução da mercadoria com a utilização da própria nota de venda, em razão da recusa de seu recebimento, bem como a emissão de nota fiscal de entrada para acobertar o recebimento da mercadoria recusada, estão corretos.

Relativamente aos procedimentos a serem adotados pelo contribuinte na situação em que a mercadoria é sinistrada ou roubada, no trajeto de sua entrega, esta Gerência manifestou-se no Parecer nº 721/2013-GEOT, nos seguintes termos:

“Preliminarmente, deve-se atentar para uma questão determinante na situação que se apresenta, qual seja, se a venda das mercadorias constantes das notas fiscais discriminadas foi efetuada com cláusula CIF (custo, seguro e frete por conta do vendedor) ou FOB (custo, seguro e frete por conta do comprador).

Considerando que a venda das mercadorias em questão foi realizada com cláusula CIF, cabendo ao vendedor a obrigação de entregá-las aos compradores nos locais de seus estabelecimentos, os riscos de perda ou deterioração, por causa fortuita ou força maior, correm por conta do vendedor, no caso a consulente, em decorrência do disposto no Código Civil Brasileiro, o qual estabelece que a transferência da propriedade de qualquer bem, cujo título aquisitivo não esteja sujeito à transcrição no registro público, ocorre com a sua tradição.

Diz o Código Civil:

Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

Nessa situação, a consulente deve, portanto:

1 – emitir nota fiscal eletrônica de entrada, com destaque do imposto, relativamente ao retorno simbólico, ao seu estabelecimento, das mercadorias roubadas, tendo em vista que, embora a requerente não mantenha a sua posse, continua sendo a proprietária, fazendo constar, no campo destinado às informações complementares da NF-e, de que se trata da regularização da escrita fiscal, em decorrência de roubo, mencionando os dados das notas fiscais de venda;

2 – lançar nos Registros Fiscais de Documentos de Entradas da Escrituração Fiscal Digital – EFD, a NF-e supracitada;

3 – emitir nota fiscal eletrônica de saída, sem destaque do imposto, no CFOP 5.927 (lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração), relativamente às mercadorias roubadas e não recuperadas, fazendo observação de que se trata de regularização de estoque, em decorrência de roubo;

4 - lançar nos Registros Fiscais de Documentos de Saídas da EFD, a nota fiscal eletrônica de saída acima mencionada;

5 - lançar nos Registros Fiscais de Apuração do ICMS, no campo próprio da EFD para lançamento de “estorno de crédito”, o valor relativo ao ICMS do qual tiver se creditado, no momento da aquisição dos insumos, que foram integrados ou consumidos no processo de produção ou industrialização das mercadorias roubadas e não recuperadas (RCTE, art. 58, III);

6 – fazer constar no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) os procedimentos acima adotados.”

Em conformidade com o disposto no art. 167-L, § 2º, do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, “o emitente de NF-e deve guardar, pelo prazo decadencial, o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato no seu verso”.

Posto isso, conclui-se:

1) os procedimentos adotados pela consulente, relativamente à devolução da mercadoria com a utilização da própria nota de venda, em razão da recusa de seu recebimento, bem como a emissão de nota fiscal de entrada para acobertar o recebimento da mercadoria recusada, estão corretos.  Na situação em que a mercadoria é sinistrada ou roubada, no trajeto de sua entrega, a Consulente deverá observar as recomendações do Parecer nº 721/2013-GEOT;

2) quando a Consulente for a emitente da NF-e de mercadoria recusada pelo destinatário, deverá seguir o disposto no art. 167-L, § 2º, do Decreto nº 4.852/97 – RCTE. Na situação em que a Consulente recusar a mercadoria e promover o seu retorno com a utilização do próprio DANFE, em razão de não haver nenhum comando na legislação tributária, a Consulente, para fins de se resguardar junto ao Fisco Estadual, poderá adotar procedimentos que julgar necessários, por exemplo: guardar, pelo prazo decadencial, cópia do DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria com o motivo do fato no seu verso; lavrar termo de ocorrência circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, informando o número da Nota Fiscal Eletrônica e o motivo da recusa da mercadoria.

É o parecer.

Goiânia, 26 de agosto de 2013.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária