Parecer GEOT nº 721 DE 22/07/2013
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 22 jul 2013
Regularização da escrituração fiscal, em decorrência de roubo de mercadorias em trânsito
.............................................., Sociedade Empresária Limitada, inscrita no CNPJ sob o nº ................................. e no CCE/GO sob o nº ......................, estabelecida na ............................................., expõe que tem como atividade principal a produção de derivados de carne (charque) e que, em suas vendas interestaduais, utiliza-se do benefício da redução de base de cálculo, prevista no art. 8º, inciso XLI, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97 – RCTE.
Relata que realizou vendas para clientes dos Estados de Alagoas, Pernambuco e Sergipe, conforme notas fiscais eletrônicas nºs .... a ....., no valor total de R$ ......, e que, no trajeto entre o seu estabelecimento e os dos destinatários, teve suas mercadorias roubadas, conforme consta do Boletim de Ocorrência nº ..................., lavrado pela Polícia Civil, às fls. ....
Diante do exposto, pergunta como deve proceder para fazer os ajustes na escrituração fiscal, conforme determina a legislação tributária estadual?
Preliminarmente, deve-se atentar para uma questão determinante na situação que se apresenta, qual seja, se a venda das mercadorias constantes das notas fiscais discriminadas foi efetuada com cláusula CIF (custo, seguro e frete por conta do vendedor) ou FOB (custo, seguro e frete por conta do comprador).
Considerando que a venda das mercadorias em questão foi realizada com cláusula CIF, cabendo ao vendedor a obrigação de entregá-las aos compradores nos locais de seus estabelecimentos, os riscos de perda ou deterioração, por causa fortuita ou força maior, correm por conta do vendedor, no caso a consulente, em decorrência do disposto no Código Civil Brasileiro, o qual estabelece que a transferência da propriedade de qualquer bem, cujo título aquisitivo não esteja sujeito à transcrição no registro público, ocorre com a sua tradição.
Diz o Código Civil:
Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
Nessa situação, a consulente deve, portanto:
1 – emitir nota fiscal eletrônica de entrada, com destaque do imposto, relativamente ao retorno simbólico, ao seu estabelecimento, das mercadorias roubadas, tendo em vista que, embora a requerente não mantenha a sua posse, continua sendo a proprietária, fazendo constar, no campo destinado às informações complementares da NF-e, de que se trata da regularização da escrita fiscal, em decorrência de roubo, mencionando os dados das notas fiscais de venda;
2 – lançar nos Registros Fiscais de Documentos de Entradas da Escrituração Fiscal Digital – EFD, a NF-e supracitada;
3 – emitir nota fiscal eletrônica de saída, sem destaque do imposto, no CFOP 5.927 (lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração), relativamente às mercadorias roubadas e não recuperadas, fazendo observação de que se trata de regularização de estoque, em decorrência de roubo;
4 - lançar nos Registros Fiscais de Documentos de Saídas da EFD, a nota fiscal eletrônica de saída acima mencionada;
5 - lançar nos Registros Fiscais de Apuração do ICMS, no campo próprio da EFD para lançamento de “estorno de crédito”, o valor relativo ao ICMS do qual tiver se creditado, no momento da aquisição dos insumos, que foram integrados ou consumidos no processo de produção ou industrialização das mercadorias roubadas e não recuperadas (RCTE, art. 58, III);
6 – fazer constar no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) os procedimentos acima adotados.
Cumpre salientar que, independentemente da ocorrência do roubo descrito pela consulente, deve a mesma proceder ao estorno de crédito, relativo às entradas dos insumos que foram empregados no processo de produção das mercadorias contempladas com redução de base de cálculo nas saídas interestaduais, nos termos do disposto no art. 58, inciso I, alínea “c”, item 3, do Decreto nº 4.852/97 – RCTE.
É o parecer.
Goiânia, 22 de julho de 2013.
RENATA LACERDA NOLETO
Assessora Tributária
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária