Parecer ECONOMIA/GEOT nº 77 DE 29/04/2024

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 29 abr 2024

Diferencial de Alíquotas ICMS.

I – RELATÓRIO

A empresa (...), expõe para ao final consultar o seguinte:

A consulente, localizada no Estado de São Paulo, que, segundo informações de seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), tem como atividade principal a fabricação de cabines, carrocerias, e reboques para caminhões (CNAE 29.30-1/01), apresenta dúvida em relação ao diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL) na venda de mercadorias para consumidores finais, tanto para contribuintes do ICMS (mercadoria destinada a ativo imobilizado) quanto para não contribuintes, localizados no Estado de Goiás.

A Consulente comercializa, em operações interestaduais destinadas a consumidores finais (contribuintes e não contribuintes) localizados no Estado de Goiás, os produtos abaixo relacionados:

I - “Semirreboque” classificado no código 8716.39.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);

II - “Carroceria – tipo 1” classificada no código 8704.23.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); e

III - “Carroceria – tipo 2”, classificada no código 8704.22.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);

Assim, entende que o cálculo do ICMS DIFAL deve ser feito na forma dos exemplos abaixo. Vejam-se:

1) Operações com não contribuintes:

· Valor total da Nota Fiscal de venda (sem IPI) = R$10.752,68

· Alíquota interestadual (SP para GO): 7%

· ICMS devido ao estado de origem (destacado na Nota Fiscal) = R$752,68

· Valor da mercadoria sem ICMS = R$ 10.000,00

· Alíquota interna no estado do GO: 17%

· BC DIFAL-GO = R$ 10.000,00 / (1 – 17%) = R$ 12.048,19

· ICMS Origem (DIFAL)= R$ 12.048,19 x 7% = R$ 843,37

· ICMS Destino (DIFAL) = R$ 12.048,19 x 17% = R$ 2.048,19

· ICMS DIFAL a recolher – GO: R$ 2.048,19 (destino)- R$ 843,37 (origem) = R$ 1.204,82

2) Operações com contribuintes

· Valor total da Nota Fiscal de venda (sem IPI) = R$10.752,68

· Alíquota interestadual (SP para GO): 7%

· ICMS devido ao estado de origem (destacado na Nota Fiscal) = R$ 752,68

· Valor da mercadoria sem ICMS: R$ 10.000,00

· Alíquota interna no estado do GO: 17%

· BC DIFAL-GO = R$ 10.000,00 / (1 – 17%) = R$ 12.048,19

· DIFAL-GO: R$ 12.048,19 X17 % = R$ 2.048,19

· Diferença de alíquota do ICMS: 17% (operações internas) – 7% (operações interestaduais) = 10%

· ICMS DIFAL a recolher – GO: R$ 12.048,19 x 10% = R$ 1.204,82

Isto posto, formula as seguintes indagações:

1.1.Se a isenção prevista no Inciso LV do art. 7º do Anexo IX do RCIMS-GO/1997 correspondente diferencial de alíquota na aquisição interestadual de reboque e de semireboque, classificados no Código 8716 da NBM/SH, destinados a empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de carga encontra-se em vigor com prazo indeterminado para sua aplicação?

1.2.Se no cálculo do diferencial de alíquota para vendas a não contribuintes do ICMS apresentado no art. 2º do Anexo do RCTE-GO/1997, especificamente com relação à determinação da base de cálculo do diferencial de alíquota (“BC”), a Consulente deverá excluir o valor do ICMS interestadual destacado na nota fiscal para então determinar o valor da base de cálculo com a inclusão do ICMS correspondente à alíquota interna deste Estado, em linha com o disposto o inciso X do art. 13 da LC nº 87/96 e Convênio ICMS 236/2021, conforme apresentado no cálculo da Consulente?

1.3.Se está correto o entendimento da Consulente de que, considerando a fórmula matemática apresentada no artigo 65, III do RICMS-GO/1997, deverá ser considerado o valor total da nota fiscal com o ICMS interestadual incluso para determinação da base de cálculo do DIFAL?

1.4.Se está correto o entendimento de que, uma vez que a lei complementar sobrepõe as normas internas do estado, o cálculo do DIFAL será efetuado conforme modelo de cálculo apresentado pela Consulente?

II - FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, registre-se que, para fins da presente resposta, partimos do pressuposto de que os códigos da NCM fornecidos no relato da consulta estão corretos.

Os questionamentos feitos pela consulente devem ser respondidos à vista do que prescreve a legislação tributária, a seguir transcrita:

CF/88

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(...)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

(...)

IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;

b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;

(...)

XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;

Lei Complementar nº 87/96

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

(...)

XV - da entrada no território do Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;

XVI - da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outro Estado.

(...)

Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

(...)

IX - nas hipóteses dos incisos XIII e XV do caput do art. 12 desta Lei Complementar:

a) o valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;

b) o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;

X - nas hipóteses dos incisos XIV e XVI do caput do art. 12 desta Lei Complementar, o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao de destino.

(...)

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput deste artigo:

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

Decreto nº 4.852/97 - RCTE

Art. 20. As alíquotas do imposto são (Lei nº 11.651/91, art. 27):

(...)

§ 1º Nas seguintes situações específicas, as alíquotas do imposto são:

(...)

IV - equivalente à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a interestadual aplicável no Estado de origem, relativamente à

a) entrada de mercadoria ou bem oriundo de outro Estado destinados:

1. a estabelecimento de contribuinte para seu uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado;

2. a não contribuinte;

(...)

Art. 65 (...)

(...)

III - relativamente ao diferencial de alíquotas, o contribuinte deve calcular o montante do imposto devido em cada operação ou prestação, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota prevista para as operações e prestações internas e a prevista para as operações e prestações interestaduais destinadas a este Estado sobre a base de cálculo obtida a partir da seguinte fórmula:

Onde:

BCDIFAL = base de cálculo do diferencial de alíquotas;

VTNANTES DIFAL = valor total da nota antes da obtenção do valor do diferencial de alíquotas;

AICMS INTRA = alíquota prevista para as operações ou prestações internas no Estado de Goiás;

Anexo XV - Decreto nº 4.852/97 - RCTE

DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIA, BEM OU SERVIÇO A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE, LOCALIZADO NO ESTADO DE GOIÁS.

(...)

Art. 2º O remetente deve apurar o valor do diferencial de alíquotas a pagar ao Estado de Goiás mediante aplicação das seguintes fórmulas (Convênio ICMS 93/15, cláusula segunda):

onde:

ICMS ORIGEM = ICMS correspondente à operação ou prestação própria do remetente ou prestador;

ICMS GOIÁS = valor do diferencial de alíquotas;

BC = base de cálculo do diferencial de alíquotas que deve ser calculada pelo remetente por meio da utilização da alíquota prevista para as operações ou prestações internas no Estado de Goiás;

AICMS INTRA = alíquota prevista para as operações ou prestações internas no Estado de Goiás;

AICMS INTER = alíquota prevista para as operações ou prestações interestaduais destinadas ao Estado de Goiás.

§ 1º Integra a base de cálculo do diferencial de alíquotas o montante do próprio imposto e os valores correspondentes ao frete, seguro; tributos e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição.

Convênio ICMS 236/21

Cláusula primeira. Nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser observadas as disposições previstas neste convênio.

§ 1º O remetente da mercadoria ou do bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto, é contribuinte em relação ao imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual - DIFAL - nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outra unidade federada.

(...)

Cláusula segunda. Nas operações e prestações de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve:

I - se remetente da mercadoria ou do bem:

a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”;

(...)

§ 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do “caput” é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Consoante se observa, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outra Unidade da Federação, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual (CF, Art. 155, §2º, VII). A responsabilidade pelo recolhimento desse imposto será atribuída ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto, ou ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto (CF, Art. 155, §2º, VIII).

Vale lembrar que a Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015, modificou os incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, com o objetivo de alterar a tributação nas operações que destinem mercadorias ou bens e na prestação de serviços de transporte e de comunicação a consumidor final não contribuinte do ICMS, nas quais o estabelecimento remetente e o consumidor final estejam situados em Estados diversos. Com a modificação, nessas operações e prestações passou a ser aplicada a alíquota interestadual, em vez da alíquota interna. A emenda destinou ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas (DIFAL): diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual aplicável no Estado de localização do remetente do bem ou serviço.

Além da alteração quanto à responsabilidade pelo recolhimento do DIFAL, a depender se o destinatário se qualifica ou não como contribuinte do imposto, há também diferenças no critério temporal e na base de cálculo da regra matriz de incidência tributária. Nas operações destinadas a não contribuinte, considera-se ocorrido o fato gerador na saída do estabelecimento remetente (LC 87/98, Art. 12, XVI), enquanto nas destinadas a contribuinte considera-se ocorrido o fato gerador na entrada no território do Estado do destinatário (LC 87/98, Art. 12, XV).

Em relação à base de cálculo, sabe-se que o ICMS é calculado "por dentro", de modo que o montante do imposto integra a sua própria base de cálculo (LC 87/96, Art. 13, §1°). Nas operações destinadas a não contribuinte o remetente utiliza alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação, e sobre ela deve ser aplicada a alíquota interestadual definida pelo Senado Federal (CF, Art. 155, §2°, IV) para fins de recolhimento do tributo ao estado de origem, e sobre essa mesma base de cálculo é aplicada a diferença nominal entre a alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual, redundando no recolhimento do DIFAL ao estado de destino (LC 87/96, Art. 13, X).

Noutro vértice, nas operações destinadas a contribuintes o remetente deve apenas inserir o ICMS interestadual na sua base de cálculo, e o destinatário, por sua vez, incluirá o valor do DIFAL na sua base de cálculo (LC 87/96, Art. 13, IX). Ou seja, desse modo fala-se que a base de cálculo do DIFAL em operações destinadas a não contribuinte é "única" (Convênio ICMS 236/21, Cláusula segunda, §1º), ao passo que nas operações destinadas a contribuinte é "dupla", de modo que a base de cálculo na operação interestadual é diferente da base de cálculo do DIFAL.

No caso concreto, a consulente relata que realiza vendas tanto a contribuintes como a não contribuintes do ICMS. Na primeira hipótese, a responsabilidade pelo recolhimento, e consequentemente a realização do cálculo do DIFAL, cabe ao destinatário, no caso um contribuinte do Estado de Goiás. Como a consulente não é o sujeito passivo do DIFAL nessa situação, descabe detalhar os cálculos do DIFAL em operação a consumidores finais contribuintes do imposto, posto que, nesse ponto, a consulta deve ser formulada pelo sujeito passivo do tributo (Lei 16.469, art. 48) .

Cumpre ressaltar que o art. 65, III do RCTE é aplicado apenas a operações destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS, situação que refoge do escopo da consulta, posto que a responsabilidade pelo recolhimento do DIFAL é do destinatário e não do remetente. No Estado de Goiás, a forma de calculo do DIFAL nas vendas destinadas a não contribuinte está disciplinado no Anexo XV do RCTE.

Desse modo, a consulente deve utilizar a alíquota interna prevista em Goiás para calcular o ICMS total devido na operação, e chegar na base única do imposto (valor da operação antes da inclusão do ICMS/ (1-Alíquota interna). Na sequência, deve utilizar a alíquota interna de Goiás e aplicá-la sobre a base calculada para encontrar o ICMS total devido na operação. Em seguida utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem (ICMS interestadual). Por fim, o DIFAL é obtido por meio da subtração entre o ICMS total devido e o ICMS devido a unidade federativa de origem (ICMS interestadual).

Vale ressaltar que, por força do inciso XI do §2° do Art. 155 da CF, quando a operação for resultando de um produto com incidência do IPI, este tributo deverá ser incluído na base de cálculo do ICMS em operações não destinadas à industrialização ou à comercialização. Ou seja, o valor do IPI integra a base de cálculo do ICMS em operações destinadas a consumidor final. Outrossim, urge realçar que por força da Lei nº 22.460/23 a alíquota modal do Estado de Goiás passou a ser de 19% a partir de 01/04/24.

Utilizando os dados fornecidos pela consulente como exemplo, além das considerações acima, podemos concluir que:

- Operações com destino a não contribuintes:

· Valor da mercadoria sem ICMS = R$ 10.000,00

· Alíquota interna no estado do GO: 19%

· BC "única"= R$ 10.000,00 / (1 – 19%) = R$ 12.345,68

· Valor total da Nota Fiscal de venda (sem incidência do IPI) = R$12.345,68

· ICMS total (BC x 19%): R$ 2.345,68

· Alíquota interestadual (SP para GO): 7%

· ICMS devido ao estado de origem = R$ 864,20

· ICMS DIFAL a recolher para GO: R$ 2.345,68 (total)- R$ 864,20 (origem) = R$ 1.481,48

Em relação à possibilidade de utilização dos benefícios fiscais, deve-se ter em mente os seguintes dispositivos normativos:

Convênio ICMS 236/21

Cláusula primeira. Nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser observadas as disposições previstas neste convênio.

(...)

§ 5º Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, ou na Lei Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do valor da DIFAL nos termos do Convênio ICMS nº 153, de 11 de dezembro de 2015.

Convênio ICMS 153/15

Cláusula primeira Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e na forma prevista nos termos da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, enquanto vigentes, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS.

§ 1º No cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interestadual e interna de que trata o caput será considerado o benefício fiscal de redução da base de cálculo de ICMS ou de isenção de ICMS concedido na operação ou prestação interna, sem prejuízo da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino.

§ 2º É devido à unidade federada de destino o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva operação ou prestação, ainda que a unidade federada de origem tenha concedido redução da base de cálculo do imposto ou isenção na operação interestadual.

Decreto nº 4.852/97 - RCTE

Art. 12. (...):

§ 4º Para efeito de pagamento do diferencial de alíquotas, são considerados os benefícios fiscais concedidos na forma e condições estabelecidas para a operação ou prestação interna.

Anexo XV - Decreto nº 4.852/97 - RCTE

DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIA, BEM OU SERVIÇO A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE, LOCALIZADO NO ESTADO DE GOIÁS.

(...)

Art. 2º (...):

§ 2º A alíquota prevista para as operações e prestações interestaduais prevalece para fins de obtenção do ICMS ORIGEM, ainda que (Convênio ICMS 153/15, cláusula primeira, § 2º):

I - no Estado ou Distrito Federal de origem, estas estejam contempladas com redução da base de cálculo ou isenção;

(...)

§ 4º No cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual de que trata o caput será considerado o benefício fiscal de redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, concedidos por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e previstos para operação ou prestação interna, mediante aplicação da seguinte fórmula:

onde:

BC = base de cálculo do diferencial de alíquotas calculada de acordo com o caput deste artigo;

CT = carga tributária efetiva prevista para as operações ou prestações internas no Estado de Goiás.

Anexo IX - Decreto nº 4.852/97 - RCTE

Art. 7º São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:

(...)

ACRESCIDO O INCISO LV AO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - vigência: 01.06.07.

LV - relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual de reboque e de semi-reboque, classificados no Código 8716 da NBM/SH, destinados a empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de carga (Lei nº13.453/99, art. 2º, VIII).

NOTA:

1. Redação com vigência de 01.06.07 a 31.12.07.

(...)

LVII - relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual (Lei nº 16.271/08, art. 3º): (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.755 - vigência: 01.08.08 a 31.12.14)

NOTA: Benefício concedido até 31.12.14.

a) de reboque e de semi-reboque, classificados no Código 8716 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, destinados a empresa prestadora de serviços de transporte rodoviário de cargas; (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.755 - vigência: 01.08.08 a 31.12.14)

(...)

ACRESCIDO O INCISO LXX AO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.576 - VIGÊNCIA: 06.12.19

LXX - relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual de reboque e de semirreboque, classificados na posição 8716 da NCM e destinados a empresa prestadora de serviços de transporte rodoviário de cargas (Lei nº 16.271/2008, art. 3º, e Convênio ICMS 19/2019).

NOTA: Benefício concedido até 31.12.19.

(...)

Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:

(...)

XXXV - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 9% (nove por cento) na saída interna de veículo automotor caminhão com peso em carga máxima superior a 5 (cinco) toneladas e caminhão-trator (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, "h", 2)

(...)

LIX - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 12% (doze por cento), mantido o crédito, na saída interna de veículo automotor identificado pelos seguintes códigos da NCM/SH: 8701.20.00, 8702, 8703, 8711, 8704.21.10 a 8704.23.90, 8704.31.10 a 8704.32.90, 8706.00.10 e 8706.00.90

LEI Nº 5.172/66 - CTN

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

(...)

II - outorga de isenção;

Da simples leitura dos dispositivos acima, verifica-se que para efeito de pagamento do diferencial de alíquotas são considerados os benefícios fiscais concedidos na forma e condições estabelecidas para a operação ou prestação interna. Em tais casos, a forma de cálculo do valor devido a título de diferencial de alíquota ao Estado de Goiás está estabelecida no § 4° do art. 2° do Anexo XV do RCTE.

Cabe lembrar que os benefícios fiscais da isenção devem ser interpretados literalmente, nos termos do inciso II do artigo 111 do Código Tributário Nacional

Extrai-se de dicionário na internet, que o vocábulo “literal” traz os seguintes significados:

a) que reproduz exatamente, palavra por palavra, determinado texto ou trecho de um texto.

b) conforme ao próprio e genuíno significado das palavras, por oposição ao seu sentido figurado; exato, rigoroso.

Daí se conclui que a interpretação da legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção deve ser interpretada de forma a se limitar ao que reproduz exatamente, palavra por palavra, o texto da norma isencional, ou seja, exatamente, rigorosamente conforme o genuíno significado das palavras que formam a frase jurídica concessiva da isenção.

No tocante aos benefícios de isenção elencados nos incisos LV, LVIII e LXX do Art. 7° constata-se que eles perderam a vigência, respectivamente, em 31/12/07, 31/12/14, e 31.12.19. Portanto a consulente não pode utilizar tais benefícios nas suas operações com semirreboque.

Por fim, vale ressaltar que existe o benefício de redução de base de cálculo nas operações com veículos automotores, estabelecido no art. 8°, incisos XXXV e LIX, do Anexo IX do RCTE, nestes termos:

Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:

(...)

XXXV - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 9% (nove por cento) na saída interna de veículo automotor caminhão com peso em carga máxima superior a 5 (cinco) toneladas e caminhão-trator (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, "h", 2);

(...)

LIX - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 12% (doze por cento), mantido o crédito, na saída interna de veículo automotor identificado pelos seguintes códigos da NCM/SH: 8701.20.00, 8702, 8703, 8711, 8704.21.10 a 8704.23.90, 8704.31.10 a 8704.32.90, 8706.00.10 e 8706.00.90 (Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, "g", 2);

Outrossim, a redução de base de cálculo, por ser reconhecida como isenção parcial (quantum reduzido), requer também uma interpretação literal, nos termos do inciso II do artigo 111 do Código Tributário Nacional. Consoante se observa, da leitura atenta dos referidos preceitos normativos verifica-se que os benefícios ali prescritos são aplicados apenas na saída de veículos automotores, e não abarcando carrocerias isoladamente consideradas. A propósito, a classificação correta da NCM das carroçarias é feita nas posições 87.07 e 87.08.

Conclui-se, portanto, que se a consulente realizar saída de veículo automotor identificado pelos códigos NCM/SH 8701.20.00, 8702, 8703, 8711, 8704.21.10 a 8704.23.90, 8704.31.10 a 8704.32.90, 8706.00.10 e 8706.00.90 a consumidores finais não contribuintes poderá usufruir do benefício estabelecido no LIX do art. 8° do Anexo IX do RCTE. No mesmo diapasão, caso a Consulente promova saída de veículo automotor caminhão com peso em carga máxima superior a 5 (cinco) toneladas e caminhão-trator com destino a consumidores finais não contribuintes fará jus ao benefício estampado no XXXV do art. 8° do Anexo IX do RCTE. Em ambas as hipóteses é necessária a observância da forma de cálculo ínsita no § 4° do art. 2° do Anexo XV do RCTE para o cálculo do DIFAL devido ao Estado de Goiás.

III - CONCLUSÃO

Com base na legislação transcrita e nas considerações acima, respondemos a consulta formulada nos seguintes termos:

1.1. Se a isenção prevista no Inciso LV do art. 7º do Anexo IX do RCIMS-GO/1997 correspondente diferencial de alíquota na aquisição interestadual de reboque e de semireboque, classificados no Código 8716 da NBM/SH, destinados a empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de carga encontra-se em vigor com prazo indeterminado para sua aplicação?

Resposta: Não. O benefício fiscal outrora previsto no inciso LV do art. 7° do Anexo do RCTE vigorou no intervalo de tempo entre 01.06.2007 e 31.12.2007.

1.2. Se no cálculo do diferencial de alíquota para vendas a não contribuintes do ICMS apresentado no art. 2º do Anexo do RCTE-GO/1997, especificamente com relação à determinação da base de cálculo do diferencial de alíquota (“BC”), a Consulente deverá excluir o valor do ICMS interestadual destacado na nota fiscal para então determinar o valor da base de cálculo com a inclusão do ICMS correspondente à alíquota interna deste Estado, em linha com o disposto o inciso X do art. Da LC nº 87/96 e Convênio ICMS 236/2021 e conforme apresentado no cálculo da Consulente?

Resposta: No cálculo do DIFAL em operações destinadas a não contribuintes a consulente deve utilizar a alíquota interna prevista no Estado de Goiás para quantificar a base de cálculo única a ser utilizada no cálculo do imposto (valor da operação antes da inclusão do ICMS/(1-alíquota interna)). Na sequência, deve aplicar a alíquota interna do Estado de Goiás sobre a base de cálculo, que resultará no ICMS total devido na operação. Após, deve utilizar a alíquota interestadual para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem (ICMS interestadual) e, por fim, o DIFAL é obtido por meio da subtração entre o ICMS total e o ICMS devido à unidade federativa de origem (ICMS interestadual).

1.3. Se está correto o entendimento da Consulente de que, considerando a fórmula matemática apresentada no artigo 65, III do RICMS-GO/1997, deverá ser considerado o valor total da nota fiscal com o ICMS interestadual incluso para determinação da base de cálculo do DIFAL?

Resposta: Não. O artigo 65, inc. III, do RCTE é aplicado apenas nas operações destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS, hipótese em que o destinatário (e não a consulente) deve utilizar a forma estabelecida nesse dispositivo para encontrar a base de cálculo do DIFAL ("base dupla"). A consulente deverá realizar o cálculo conforme orientação esposada na indagação 1.2.

1.4. Se está correto o entendimento de que, uma vez que a lei complementar sobrepõe as normas internas do estado, o cálculo do DIFAL será efetuado conforme modelo de cálculo apresentado pela Consulente?

Resposta: O modelo de cálculo proposto pela consulente está equivocado. O procedimento correto está explicitado na orientação esposada na indagação 1.2.

É o parecer.

 GOIANIA, 29 de abril de 2024.

DIOGO TIMES ALVES

Auditor Fiscal da Receita Estadual