Parecer GEOT nº 767 DE 16/08/2013
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 16 ago 2013
Aplicação dos benefícios fiscais da manutenção de crédito e da redução de base de cálculo, previstos nos artigos 2º e 8º, inciso VIII, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97 – RCTE
No processo nº ................. a empresa ....................., com endereço na ..............................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ............................................... e no CCE nº .........................., expõe que industrializa o produto “glicerol”, cujo código na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM é 1520.00.10, e que faz uso do benefício fiscal da redução de base de cálculo, previsto no art. 8º, inciso VIII, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, efetuando a apropriação dos créditos do imposto, referentes às entradas de mercadorias em operações internas e interestaduais, e aos serviços de transporte interestadual, pagos pela empresa.
Com base no exposto, pergunta se o seu entendimento está correto?
Adotando o Parecer nº 685/2013-GEOT, o Superintendente de Administração Tributária solucionou a consulta, por meio do Despacho nº ......, “concluindo que o benefício fiscal de redução de base de cálculo, previsto no art. 8º, inciso VIII, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), pode ser aplicado ao cálculo do ICMS, relativamente às mercadorias comercializadas pela consulente (glicerol em bruto, NCM 1520.00.10, segundo classificação e descrição na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI), desde que destinadas à comercialização, produção ou industrialização, e atendidas as condições estabelecidas nos §§ 1º, incisos I e II e 3º, inciso II, do art. 1º do Anexo IX do Decreto nº 4.852 (RCTE), sendo que o recolhimento da contribuição ao Fundo PROTEGE GOIÁS deve ser efetivado pelo contribuinte até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao período de apuração correspondente à utilização do benefício (art. 4º, § 2º, da IN nº 639/03-GSF)”.
Ficou consignado, ainda, no referido despacho “que o benefício acima mencionado não se aplica à saída de mercadoria que tenha sido recebida em operação interestadual com alíquota superior a 7% (sete por cento), a não ser que, no final do período de apuração, o contribuinte efetue o estorno do correspondente crédito de ICMS que tenha sido aproveitado em percentual superior a 7% (sete por cento), nos moldes do art. 2º da Instrução Normativa nº 899/08-GSF, de 15 de maio de 2008”, além da informação de que “a manutenção do crédito alcança todos os créditos regularmente apropriados pela consulente, exceto os correspondentes ao ativo imobilizado e ao material de uso e consumo, para os quais devem ser observadas regras específicas previstas na legislação tributária, nos termos do art. 2º, parágrafo único, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97 – RCTE”.
Após tomar ciência da solução da consulta, a postulante comparece ao feito solicitando a sua reconsideração, no sentido de que se esclareça a questão da apropriação de créditos de ICMS, gerados em operação interestadual com alíquota superior a 7%, tendo em vista a vedação à apropriação integral do mencionado crédito, com a previsão de estorno do correspondente crédito de ICMS que tenha sido aproveitado em percentual superior a 7% (sete por cento), alegando a postulante a sua condição de contribuinte industrial, além do disposto no art. 2º, § 4º, da Instrução Normativa nº 899/08-GSF.
A Instrução Normativa nº 899/08-GSF, de 15 de maio de 2008, estabelece:
Art. 2º A utilização da redução de base de cálculo prevista no inciso VIII do art. 8º do Anexo IX do RCTE não se aplica, também, à saída de mercadoria que tenha sido recebida em operação interestadual com alíquota superior a 7% (sete por cento).
§ 4º Na hipótese prevista neste artigo, a aplicação de mercadoria que tenha sido recebida em operação interestadual com alíquota superior a 7% (sete por cento), em processo de produção ou industrialização, não impede a utilização da redução da base de cálculo na saída do correspondente produto industrializado, independentemente do aproveitamento do crédito correspondente à aquisição, obedecidos os demais requisitos previstos na legislação tributária.
Considerando a condição de contribuinte industrial da consulente e a redação do dispositivo legal acima transcrito, retificamos o entendimento constante do Parecer nº 685/2013-GEOT, no sentido de reconhecer à consulente o direito ao aproveitamento integral do crédito de ICMS, correspondente à aquisição de mercadoria que tenha sido recebida em operação interestadual com alíquota superior a 7% (sete por cento), e utilizada em processo de produção ou industrialização.
É o parecer.
Goiânia, 16 de agosto de 2013.
RENATA LACERDA NOLETO
Assessora Tributária
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária