Parecer GEOT nº 76 DE 28/04/2011

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 28 abr 2011

Aproveitamento de crédito de ICMS.

.........................., empresa estabelecida na ......................................, CNPJ nº ........................... e inscrição estadual nº ........................, com a atividade de  fabricação de embalagens de papelão ondulado com classificações fiscais ......, ...... e ......, expõe que para a fabricação das embalagens, possui duas máquinas denominadas onduladeiras, cuja função é transformar o papel em chapas com ondas e seis impressoras, cuja função é transformar as chapas em caixas. Neste processo, algumas partes e peças das máquinas e impressoras estão em contato direto com o produto industrializado.

Considerando o disposto na Instrução Normativa nº 990/10-GSF, pergunta se pode apropriar o crédito dos materiais especificados na inicial, tendo em vista que a sua utilização ocorre num período inferior a 12 meses.

O assunto, objeto da presente consulta, deve ser analisado à vista da seguinte legislação:

- Lei Complementar nº 87/1996:

Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

[...]

§ 3º É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;

- Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE):

Art. 45. Crédito é o valor representado pelo ICMS cobrado nas operações ou prestações anteriores, por este ou por outro Estado, relativo à aquisição de mercadoria ou à utilização de serviço de transporte ou de comunicação.

Parágrafo único. O crédito do imposto, salvo disposição contrária da legislação tributária, é intransferível, só produzindo efeito fiscal em favor do contribuinte consignado no documento fiscal como destinatário da mercadoria ou tomador do serviço (Lei nº 11.651/91, art. 58, § 5º).

Art. 46. É assegurado ao sujeito passivo, nos termos do disposto neste regulamento, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações ou prestações resultantes (Lei nº 11.651/91, art. 58):

I - de entrada de mercadoria, real ou simbólica, no seu estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso, consumo final ou ao ativo imobilizado;

[...]

Art. 57. Não implica crédito (Lei nº 11.651/91, art. 60):

[...]

II - salvo se a operação de saída subseqüente destinar mercadoria ao exterior, a entrada no estabelecimento ou a prestação de serviço a ele feita:

a) para integração ou consumo em processo de industrialização, extração mineral ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

- Instrução Normativa nº 990/10-GSF, 09 de abril de 2010:

Art. 1º O estabelecimento industrial ou extrator mineral ou fóssil pode creditar-se do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - correspondente à entrada de produto intermediário e material de embalagem destinados à integração ou consumo em processo de industrialização ou extração, observado o disposto nesta instrução e as demais normas pertinentes.

Art. 2º Para os efeitos desta instrução, deve ser observado o seguinte:

I - a expressão “linha de produção” compreende:

a) a linha principal de produção, correspondente aos processos que atuam sobre a matéria-prima ou produtos intermediários nela aplicados, na sequência dos eventos da produção, até a obtenção do produto acabado;

b) as linhas de produção auxiliares à principal que objetivam fornecer partes integrantes do produto acabado à linha principal ou exercer sobre estas partes quaisquer operações com a finalidade de aperfeiçoá-las;

II - a referência ao sistema de produção por linha engloba os demais sistemas de produção, tais como montagem em doca, montagem em oficina ou em célula de produção;

[...]

IV - o termo fabricação engloba os processos industriais de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento.

Art. 3º Considera-se produto intermediário a mercadoria integrada ou consumida no processo industrial.

[...]

§ 3º Consideram-se, também, consumidas no processo de industrialização as partes e peças que, embora não possuam autonomia e façam parte de máquinas, ferramentas e equipamentos, perdem a utilidade em decorrência do contato direto com o produto que esta sendo fabricado, ou vice-versa, de tal forma que, em razão dessa inutilização, desgaste ou exaurimento, seja exigida sua reposição periódica, em prazo não superior a 12 (doze) meses.

§ 4º Não se considera consumido no processo de industrialização o produto individualizado que, embora satisfaça as condições do caput deste artigo, esteja compreendido no ativo imobilizado do estabelecimento.

Diante do exposto e tendo em vista as informações da consulente de que os materiais especificados na inicial são partes das máquinas e impressoras integradas ao seu ativo imobilizado e que estas são substituídas em um período inferior a 12 (doze) meses, em razão de seu desgaste ou exaurimento, devido ao contato direto com o produto que está sendo fabricado, entendemos que se enquadram como produtos intermediários consumidos no processo industrial, em conformidade com o § 3º do art. 3º da Instrução Normativa nº 990/10-GSF e propiciam o aproveitamento de crédito do ICMS.

É o parecer.

Goiânia, 28 de abril de 2011.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária