Parecer GEPT nº 754 DE 08/06/2010
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 08 jun 2010
Necessidade de retorno físico de bem remetido em comodato, quando o comodatário adquire o bem.
............................................, CNPJ nº ................................ e inscrição estadual nº ........................., estabelecida nas ......................................................, vem expor e apresentar a seguinte consulta:
Expõe que exerce a atividade de montagem e fabricação de veículos automotores de transporte de passageiros, de carga e de uso misto, bem como a comercialização, importação e exportação de veículos automotores novos e usados, de peças, partes, acessórios e equipamentos em geral para veículos, blindagem de veículos automotores, prestação de serviços de assistência técnica em geral destinados à conservação, manutenção e reparos de veículos automotores entre outras, realizando operações sujeitas à incidência do ICMS.
Ressalta que, para a execução e manutenção de suas atividades industriais e comerciais e a consecução de seus objetivos sociais, a empresa transpõe de seu estoque alguns veículos para serem incorporados ao seu ativo permanente e encaminhá-los para terceiros com os objetivos de: a) disponibilizar para test drive pelos concessionários; b) divulgação da marca em campanhas de publicidade; e c) competições esportivas (rally).
Os veículos são remetidos a título de comodato, sendo que, decorrido o prazo previsto nos contratos, que podem variar entre 6 (seis) a 12 (doze) meses, são alienados pela consulente para os próprios comodatários.
Considerando que normalmente a alienação por venda dos bens é definida antes de retornarem dos comodatários, questiona se está correto o seguinte entendimento:
- Deve receber o retorno em comodato de maneira simbólica, de tal sorte que os bens permaneçam no estabelecimento do possuidor, sem que haja a necessidade de retorno físico ao comodante, havendo, desse modo, única e tão somente a emissão da nota fiscal de transmissão de propriedade.
Pondera que tal procedimento não traz prejuízo ao erário estadual, pois as operações de retorno e de alienação de ativo permanente não são gravadas pelo ICMS, conforme prescreve o artigo 79, I, alíneas "m" e "n", do RCTE.
Conclui argumentando que não vê sentido no retorno físico dos bens, que de antemão estão negociados com os seus detentores, pois a circulação física de retorno e a nova remessa a título de venda onerariam e comprometeriam sobremaneira a agilidade das operações.
O assunto deve ser analisado à luz dos seguintes dispositivos regulamentares:
DECRETO Nº 4.852 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997. - RCTE
Art. 79. O imposto não incide sobre (Lei nº 11.651/91, art. 37):
I - a operação:
...
m) de saída decorrente de alienação de mercadoria integrada ao ativo imobilizado do estabelecimento;
n) de saída de bem em comodato;
...
Como se sê, não há na legislação tributária do Estado de Goiás previsão de prazo para retorno ou necessidade de retorno físico do bem remetido em comodato.
Ante o exposto, conclui-se como correto o entendimento da consulente no sentido de que pode ser efetuado, pelo comodatário, o retorno simbólico do bem recebido em comodato, de tal sorte que este permaneça em seu poder, sem necessidade de retorno físico ao estabelecimento do comodante, que deve emitir tão somente a nota fiscal de venda do referido bem.
É o parecer.
Goiânia, 08 de junho de 2010.
GILSON APARECIDO DE SILLOS
Assessor Tributário
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Políticas Tributárias