Parecer GEOT nº 750 DE 05/08/2013
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 05 ago 2013
Tributação do serviço de fotografia com fornecimento de mercadoria (molduras, álbuns, relógios de parede, pilhas, etc.)
............................., pessoa jurídica estabelecida na ............................, inscrita no CNPJ sob o nº ........................... e inscrição estadual nº ........................., expõe que exerce, como atividade econômica principal, a atividade de produção de fotografias, e secundariamente, o comércio varejista de molduras e quadros e a atividade de laboratórios fotográficos.
Informa que vendia molduras, álbuns, relógios de parede, pilhas, entre outras mercadorias relacionadas às suas atividades e tributava normalmente essas operações, recolhendo o ICMS, além da tributação pelo ISS sobre a prestação de serviços fotográficos, juntamente com o fornecimento de mercadorias.
Pondera que, atualmente, a empresa continua a adquirir essas mercadorias, porém não mais as comercializa, postura que deriva do entendimento de que, nessa situação, ocorre prestação de serviço com fornecimento de mercadoria, hipótese de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, conforme previsto no item 13.03 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
Relata que os produtos que adquire (CD-R, relógios de parede, molduras, álbuns, pilhas, entre outros) são fornecidos aos clientes em uma coleção fotográfica, pela qual o adquirente desembolsa um valor único, correspondente à produção na sua totalidade. Exemplifica com a coleção fotográfica, que pode conter fotos montadas em um álbum + relógio com foto de fundo + fotos gravadas em CD-R ou coleção fotográfica com fotos montadas em um álbum + foto em moldura + boné com foto, etc. Observa, ainda, que os serviços são realizados sob encomenda.
Posto isso, formula as seguintes indagações:
1 – Está correto o seu entendimento, de que não é contribuinte do ICMS, uma vez que os produtos fornecidos juntamente com as fotos são tributados englobadamente pelo ISS, haja vista que a atividade se enquadra no item 13.03 (Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres), da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003?
2 – Estando o seu entendimento correto, pode a consulente providenciar a alteração do seu cadastro de contribuintes do Estado, promovendo a exclusão da atividade econômica de comércio varejista (CNAE 4789-0/99), ou, até mesmo, providenciar a baixa da sua inscrição estadual, com a consequente cessação do uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF?
3 – Caso não seja possível baixar a inscrição estadual, e diante do entendimento de que a consulente não é contribuinte do ICMS, qual o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP a ser utilizado para registrar as entradas das mercadorias em questão? Seria o 2.128?
4 – Quando se registra entrada de mercadoria com o CFOP citado, a nota fiscal correspondente deve vir com alíquota de contribuinte ou consumidor final?
5 – Caso seja possível a efetivação da baixa da inscrição estadual, pode haver, em decorrência de tal fato, o desenquadramento da consulente do Regime do Simples Nacional, por falta da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado?
Sobre a matéria, o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que instituiu o Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, estabelece:
Art. 34. Contribuinte é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, ainda que a operação e a prestação se iniciem no exterior (Lei nº 11.651/91, art. 44).
[...]
Art. 88. O sujeito passivo da obrigação tributária, além do pagamento do imposto, é obrigado ao cumprimento das prestações, positivas ou negativas, estabelecidas na legislação tributária (Lei nº 11.651/91, art. 64).
§ 1º O contribuinte do imposto e as demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária, relacionada com o ICMS, são obrigados a (Lei nº 11.651, art. 64, § 2º):
I - inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado;
[...]
Art. 91. O CCE tem por finalidade obter, registrar e manter informações referentes ao contribuinte, que permitam determinar sua identificação, localização, nome empresarial, tipo de sociedade, descrição das atividades econômicas desenvolvidas, quadro de sócios ou qualquer outro atributo que seja de interesse da administração tributária do Estado.
Art. 92. Evento cadastral é o ato ou fato que enseja o registro, a atualização ou a modificação das informações relativas ao contribuinte no CCE.
Art. 93. São os seguintes os eventos cadastrais:
[...]
VIII - baixa.
Art. 94. A solicitação para a realização de evento cadastral pode ser feita em qualquer unidade administrativa da Secretaria da Fazenda, cabendo, no entanto, à Delegacia Regional ou Fiscal a que o contribuinte estiver vinculado a responsabilidade pela homologação do evento requerido.
Art. 96. O contribuinte do ICMS sujeita-se à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE - e à prestação de informações exigidas pela administração tributária (Lei nº 11.651/91, art. 152, caput).
§ 1º Sujeitam-se, também, à inscrição no CCE e à prestação de informações exigidas pela administração tributária o armazém geral, o armazém frigorífico, a base armazenadora de combustíveis e qualquer outro depositário de mercadorias (Lei nº 11.651/91, art. 152, § 1º).
§ 2º A inscrição é ato de controle da administração tributária, não implicando esta, necessariamente, na caracterização da pessoa como contribuinte, tampouco a ausência de inscrição ou a situação cadastral irregular na descaracterização da condição de contribuinte.
Art. 96-B. Ato do Secretário da Fazenda deve dispor sobre os documentos e os requisitos necessários para instrução do pedido de inscrição cadastral, bem assim para a realização dos demais eventos cadastrais previstos neste Capítulo.
Art. 97. A microempresa e empresa de pequeno porte devem ter tratamento cadastral diferenciado e facilitado, em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e demais normas dela decorrentes (Lei nº 11.651/91, art. 152, § 3º).
Ainda sobre o tema, a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, estabelece:
Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
[...]
§ 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
[...]
Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
[...]
13 – Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
[...]
13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
A Instrução Normativa nº 946/09-GSF, de 7 de abril de 2009, dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás – CCE, in verbis:
Art. 34. No encerramento da atividade do estabelecimento o contribuinte deve requerer a baixa de sua inscrição cadastral, hipótese em que deve apresentar todos os livros e documentos fiscais necessários à conclusão do evento ou assinar o Termo de Fiel Depositário, se for de interesse da administração, além de preencher os demais requisitos previstos na legislação pertinente.
§ 1º A Secretaria da Fazenda só poderá concluir o evento de baixa após o contribuinte comprovar a baixa perante a JUCEG.
[...]
§ 5º A exigência de que trata o § 1º não se aplica ao contribuinte que:
a) seja também prestador de serviço não sujeito à incidência do ICMS e que queira permanecer somente com essa atividade;
b) altere seu objeto social junto à JUCEG e à Receita Federal do Brasil para prestador de serviço não sujeito à incidência do ICMS, desde que apresente certidão de alteração contratual ou outro documento equivalente fornecido pela Junta Comercial.
Com base na legislação transcrita, respondemos aos questionamentos da consulente nos seguintes termos:
1 – Infere-se da leitura dos dispositivos legais transcritos que, relativamente à prestação de serviços com fornecimento de mercadorias, há incidência do ICMS nos casos de prestação de serviço com fornecimento de mercadorias não relacionado na lista da Lei Complementar nº 116/03, e nas situações nas quais ocorra prestação de serviço com fornecimento de mercadoria, onde a mercadoria fornecida esteja expressamente excepcionada no item da lista como sujeita à incidência do ICMS.
A Lei Complementar nº 116/03 inclui a prestação de serviço de fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres, no âmbito de incidência do ISSQN. Tal inclusão, por não ter excepcionado o fornecimento de mercadoria, faz com que o valor do serviço prestado, juntamente com o valor das mercadorias empregadas, fiquem sujeitos, somente, à incidência do ISSQN, excluindo, portanto, a incidência do ICMS sobre tal prestação de serviço, inclusive sobre a mercadoria fornecida.
Daí decorre o entendimento de que a prestação de serviços fotográficos, tal qual a consulente informa que realiza, com o emprego de mercadorias relacionadas à sua atividade, configura hipótese de incidência do ISSQN, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, nos moldes do disposto no item 13.03 da Lista de Serviços anexa à LC nº 116/03, o que nos permite afirmar que, sendo essa a única atividade exercida pela consulente, está correto o seu entendimento, de que não é contribuinte do ICMS.
2 – Os contribuintes do ICMS sujeitam-se à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado – CCE, e à prestação de informações exigidas pela Administração Tributária. Sujeitam-se, também, à inscrição no CCE os armazéns gerais, os armazéns frigoríficos, as bases armazenadoras de combustíveis e quaisquer outros depositários de mercadorias.
Não sendo considerada contribuinte do ICMS, a consulente está desobrigada de se inscrever no CCE, podendo, portanto, requerer a baixa da sua inscrição estadual, nos moldes previstos na Instrução Normativa nº 946/09-GSF, com a respectiva cessação do uso do ECF, conforme disposto nos artigos 121 a 123, do Anexo XI do RCTE.
3 – Na hipótese da consulente permanecer inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado, praticando exclusivamente a atividade de prestação de serviços relativos à fotografia, sujeita à incidência apenas do ISSQN, a aquisição de mercadorias para utilização na prestação dos referidos serviços deve ser realizada na condição de não contribuinte do ICMS, conforme determina o § 4º, do art. 34, do RCTE, tendo em vista que a inscrição no CCE não implica, necessariamente, na caracterização da pessoa como contribuinte. A entrada das mercadorias em questão deverá ser registrada com o CFOP 2.128 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN (classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN).
4 – Respondida no item anterior.
5 – Sobre o desenquadramento do Regime do Simples Nacional em virtude da baixa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás, esta Gerência se manifestou, por meio do Parecer nº 275/2013, no sentido de que, nos casos em que a empresa pratique, exclusivamente, atividade econômica contemplada na Lista de Serviços anexa à LC nº 116/03, portanto sujeita à incidência do ISSQN, está a mesma desobrigada de se inscrever no CCE, haja vista sua condição de não contribuinte do ICMS.
Posto isso, conclui-se que, se a empresa consulente praticar exclusivamente a atividade de prestação de serviços relativos à fotografia, prevista no item 13.03 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, não está obrigada a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás, não podendo a mesma ser desenquadrada do Regime do Simples Nacional pela falta do cumprimento de uma obrigação que não lhe é exigida por lei.
É o parecer.
Goiânia, 05 de agosto de 2013.
RENATA LACERDA NOLETO
Assessora Tributária
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária