Parecer ECONOMIA/GEOT nº 74 DE 10/03/2023
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 10 mar 2023
Consulta sobre operações com armazém geral.
I – RELATÓRIO
A empresa (...), com a atividade principal de "ARMAZÉNS GERAIS - EMISSÃO DE WARRANT", por seu representante legal expõe para ao final consultar o seguinte:
Inicialmente, esclarece que seu estabelecimento de armazém geral é utilizado por produtores rurais pertencentes ao mesmo grupo familiar que exploram suas atividades em áreas agrícolas situadas em três municípios: Goiatuba, Porteirão e Bom Jesus, sendo que a unidade armazenadora será utilizada para guarda de toda a produção agrícola própria do ano, safra produzida em propriedades rurais próprias e de terceiros dentro do próprio Estado, ou seja, em operações internas, sendo:
a) (...) produtor rural, pessoa física, que explora área agrícola de 4159,39 hectares;
b) (...) produtor rural, pessoa física, que explora área agrícola de 3558,00 hectares;
Em seguida, afirma que os produtores rurais em questão não são credenciados nos termos da Instrução Normativa nº 673/04-GSF para emissão da própria nota fiscal eletrônica, apuração e pagamento do ICMS. Dessa forma estão dispensados da Escrituração Fiscal Digital SPED/EFD, tendo em vista que continuarão a emitir nota fiscal pelo sistema WEB da Secretaria Economia, nos termos do § 1º do art. 1º da Instrução Normativa 1.020/10- GSF.
Na sequência, complementa: em função da modernização do armazém geral e estrutura/capacidade vem recebido demanda relevante para "armazenagem de terceiros" em operação interna no Estado de Goiás. Assim, expõe abaixo os reflexos tributários da operação:
Do fluxo fiscal ante o exposto, considerando que o segmento agrícola demanda armazenagem própria da sua produção rural e para terceiros, registra-se que as operações com Armazéns Gerais tem previsão e fluxo de obrigações acessórias no Regulamento do ICMS - Decreto nº 4.852197 - conforme demonstrado abaixo:
Passo 1 - Remessa para armazenagem da soja ou milho:
O armazém Geral recebe a produção própria de soja e milho dos seus respectivos produtores rurais, pessoas físicas (...), para armazenagem/guarda com a isenção do ICMS previsto no artigo 79, inciso I, alínea “j”, do RICMS/GO.
Passo 2 - Retorno de depósito ao produtor rural.
O Armazém Geral emite nota fiscal de retorno simbólico de depósito para os produtores rurais pessoas físicas (...), no momento que realizam comercialização das suas produções rurais para "tradings" com fim específico de exportação ou para "indústria", com a isenção do ICMS prevista no artigo 79, Inciso l, alínea “j” do RICMS/GO.
Passo 3 - Comercialização da Produção Rural (soja e milho)
c.1) Os produtores rurais pessoas físicas (...), realizam a comercialização da produção depositada no armazém, como citado, para a indústria ou trading, no entanto, em função da demanda de armazenagem, os produtos "soja e milho" devem permanecer no armazém geral como "produto de terceiro em armazenamento" até a retirada física por parte dos adquirentes;
c.2) Os adquirentes das mercadorias emitem nota fiscal de remessa para armazenagem (soja ou milho) para o Armazém Geral, com a isenção do ICMS previsto no artigo 79, inciso I, alínea "l" do RICMS/GO.
Passo 4 - Retorno de Depósito para o adquirente (soia e milho).
d.1) O armazém emite nota fiscal de retorno simbólico de depósito para o adquirente da mercadoria, com a isenção do ICMS previsto no artigo 79, Inciso I, Alínea "l" do RICMS/GO.
d.2) Após a emissão da nota fiscal de retorno simbólico de armazenagem, o adquirente emite nota fiscal de remessa para formação de lote para o "Porto", com a observação no campo de informações complementares da NFe que a mercadoria será retirada na "Reunidas do Pontal Armazém Geral Ltda", ocorrendo neste momento a circulação física do produto.
Acrescenta que o adquirente da mercadoria também poderá emitir nota fiscal de venda da mercadoria para a indústria nos casos de esmagamento da matéria-prima ou para comercialização.
Alfim, formula os seguintes questionamentos:
Nesse contexto, de forma a direcionarmos didaticamente os reflexos tributários da operação, elaboramos questões em formato de dúvida, de maneira a contemplar nosso entendimento sobre os fatos, a saber:
1) O fluxo fiscal relatado pela Consulente está correto para os produtores rurais pessoas físicas?
2) O fluxo fiscal para a armazenagem de soja e milho também estão em conformidade com o Regulamento do ICMS?
II - FUNDAMENTAÇÃO
Os questionamentos feitos pela consulente devem ser analisados e respondidos à vista dos seguintes dispositivos regulamentares e legais. Vejam-se:
Anexo XII do Decreto nº 4.852/97 - RCTE
DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES
CAPÍTULO I - DA OPERAÇÃO COM ARMAZÉM GERAL
Art. 1º Armazém Geral é o estabelecimento que tem por objetivo social a exploração de atividade de guarda e conservação de mercadorias e gêneros pertencentes a terceiros.
Art. 2º Na saída de mercadoria para depósito em armazém geral, localizado neste Estado, o remetente deve emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Convênio SINIEF SN/70, art. 26):
I - valor da mercadoria;
II - natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS - REMESSA PARA DEPÓSITO;
III - dispositivo legal que prevê a não incidência do ICMS.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor agropecuário, pode ser emitida a nota fiscal de produtor.
(...)
Art. 4º Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, situado neste Estado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante deve emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Convênio SINIEF SN/70, art. 28):
I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - destaque do ICMS, se devido;
IV - circunstância de que a mercadoria será retirada diretamente do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, deve emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da mercadoria, que deve corresponder àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
II - natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS - RETORNO SIMBÓLICO DE MERCADORIA DEPOSITADA;
III - número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;
IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.
§ 2º O armazém geral deve indicar no verso das vias da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que devem acompanhar a mercadoria, a data de sua efetiva saída, número, série e data da nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º A nota fiscal, a que alude o § 1º deste artigo, deve ser enviada ao estabelecimento depositante, que deve registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.
§ 4º A mercadoria deve ser acompanhada no seu transporte pela nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.
(...)
Art. 12. No caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer no armazém geral, situado neste Estado, o estabelecimento depositante (transmitente) deve emitir nota fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (SINIEF/70, art. 36):
I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - destaque do ICMS, se devido;
IV - circunstância de que a mercadoria se encontra depositada no armazém geral, mencionando-se o endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral deve emitir nota fiscal para o estabelecimento depositante (transmitente) sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da mercadoria que, corresponde àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
II - natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS - RETORNO SIMBÓLICO DE MERCADORIA DEPOSITADA;
III - número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante (transmitente), na forma do caput deste artigo;
IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente.
§ 2º A nota fiscal, de que trata o parágrafo anterior, deve ser enviada ao estabelecimento depositante (transmitente), que deve registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão.
§ 3º O estabelecimento adquirente deve registrar a nota fiscal referida no caput deste artigo, na coluna própria Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data de sua emissão.
§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente deve emitir nota fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da mercadoria, que corresponde ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante (transmitente), na forma do caput deste artigo;
II - natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS - REMESSA SIMBÓLICA DE MERCADORIA DEPOSITADA;
III - número, série e data da nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante (transmitente), bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 5º Se o estabelecimento adquirente situar-se em Estado diverso do de localização do armazém geral, na nota fiscal, a que se refere o parágrafo anterior, deve ser efetuado o destaque do ICMS, se devido.
§ 6º A nota fiscal a que alude o § 4º deste artigo, deve ser enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão ao armazém geral, que deve registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.
Art. 13. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante (transmitente) for produtor agropecuário, deve ser emitida nota fiscal de produtor para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (SINIEF/70, art. 37):
I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - indicação, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:
a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência, isenção ou outro benefício fiscal relativo ao ICMS;
b) do número e data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva pagar o imposto;
c) da declaração de que o ICMS deve ser pago pelo estabelecimento destinatário;
IV - circunstância de que a mercadoria se encontra depositada em armazém geral, mencionando-se o endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral deve emitir nota fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da operação, que corresponde ao da nota fiscal de produtor, emitida na forma do caput deste artigo;
II - natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS - REMESSA SIMBÓLICA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS;
III - número e data da nota fiscal de produtor emitida na forma do caput deste artigo, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual do produtor;
IV - número e data do documento de arrecadação do ICMS pago pelo produtor, quando for o caso.
§ 2º O estabelecimento adquirente deve:
I - emitir nota fiscal, pela entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) número e data da nota fiscal de produtor emitida na forma do caput deste artigo;
b) número e data do documento de arrecadação do ICMS pago pelo produtor;
c) circunstância de que a mercadoria se encontra depositada no armazém geral, mencionando-se o endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;
II - emitir, na mesma data da emissão da nota fiscal pela entrada, nota fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação, que corresponde ao da nota fiscal de produtor emitida na forma do caput deste artigo;
b) natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS - REMESSA SIMBÓLICA DE MERCADORIA DEPOSITADA;
c) números e datas da nota fiscal de produtor e da nota fiscal pela entrada, bem como nome e endereço do produtor agropecuário.
§ 3º Se o estabelecimento adquirente situar-se em outro Estado diverso do de localização do armazém geral, na nota fiscal, a que se refere o inciso II do parágrafo anterior, deve ser efetuado o destaque do ICMS, se devido.
§ 4º A nota fiscal, a que alude o inciso II do § 2º deste artigo deve ser enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao armazém geral, que deve registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, também, no caso de transmissão de propriedade de mercadoria depositada por produtor agropecuário em armazém geral situado em Estado diverso do de localização do produtor, quando a mercadoria deva permanecer depositada em nome do adquirente.
(...)
Art. 16. Nas hipóteses previstas neste capítulo se o depositante for produtor agropecuário e a nota fiscal de remessa tiver sido emitida pela repartição fazendária, o produtor a essa deve comparecer, no prazo de 5 (cinco) dias, munido da nota fiscal relativa ao retorno da mercadoria, ainda que retorno simbólico, para dar baixa da remessa efetuada.
Art. 17. O produto agrícola, destinado a depósito ou armazenagem, pode ser transportado, do estabelecimento de produtor para o armazém geral, com cobertura de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo depositário, antes de iniciada a remessa, desde que este:
III - até o 10º (décimo) dia. a contar da data do encerramento do período de apuração, caso o produtor agropecuário não esteja credenciado a emitir a sua própria nota fiscal, emita nota fiscal pela entrada, de série distinta, pelo peso constante dos respectivos tíquetes de balança, englobando todas as notas fiscais emitidas para acobertar o trânsito das mercadorias, mencionando os números dos seguintes documentos:
(...)
b) nota fiscal emitida para acobertar o trânsito do produto;
c) nota fiscal emitida no momento da entrada do produto no estabelecimento.
A consulente deverá observar os dispositivos regulamentares do Anexo XII do RCTE retrotranscritos combinados com os dispositivos regulamentares ou legais que prevêem a isenção ou não incidência, transcritos abaixo das explicações a seguir, os quais correspondem, em síntese, aos seguintes Passos descritos pela mesma. Vide abaixo:
Passo 1 - Remessa para armazenagem de soja ou milho:
Relato: o armazém Geral recebe a produção própria de soja e milho dos seus respectivos produtores rurais, pessoas físicas (...), para armazenagem/guarda com a isenção do ICMS previsto no artigo 79, inciso I, alínea “j”, do RICMS/GO.
Resposta: o Passo 1 deverá seguir o procedimento descrito no art. 2º do Anexo XII do RCTE (remessa dos produtores rurais para depósito no estabelecimento da consulente – armazém geral) c/c o dispositivo que prevê a não incidência.
Passo 2 - Retorno simbólico de depósito para o produtor rural depositante.
Relato: o Armazém Geral emite nota fiscal de retorno simbólico de depósito para os produtores rurais pessoas físicas (...), no momento que realizam comercialização das suas produções rurais para "tradings" com fim específico de exportação ou para "indústria", com a isenção do ICMS prevista no artigo 79, inciso I, alínea “j” do RICMS/GO.
Resposta: deverá ser observada a orientação explicitada nos Passos 3.1 e 3.2.
Passo 3 - Comercialização da Produção Rural (soja e milho)
Relato: Passo 3.1: Os produtores rurais pessoas físicas (...), realizam a comercialização da produção depositada no armazém, como citado, para a indústria ou trading, no entanto, em função da demanda de armazenagem, os produtos "soja e milho" devem permanecer no armazém geral como "produto de terceiro em armazenamento" até a retirada física por parte dos adquirentes.
Resposta: no Passo 3.1, considerando que os remetentes/depositantes se qualificam como produtores agropecuários, deverá ser observado o procedimento descrito no art. 13 do Anexo XII do RCTE (no caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer no armazém geral, situado neste Estado, o estabelecimento depositante (transmitente), TRATANDO-SE DE PRODUTOR AGROPECUÁRIO, deve emitir nota fiscal para o estabelecimento adquirente) c/c o dispositivo que prevê a não incidência.
Relato: Passo 3.2: Os adquirentes das mercadorias emitem nota fiscal de remessa para armazenagem (soja ou milho) para o Armazém Geral, com a isenção do ICMS previsto no artigo 79, inciso I, alínea "l" do RICMS/GO.
Resposta: no Passo 3.2, considerando que os remetentes/depositantes se qualificam como produtores agropecuários, deverão ser observados os procedimentos descritos no art. 13, §§ 1º e 2º, incisos I e II, do Anexo XII do RCTE, de modo que:
- A consulente deve emitir nota fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do ICMS, constando como natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS - REMESSA SIMBÓLICA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS;
- O estabelecimento adquirente deve emitir nota fiscal pela entrada e, também, na mesma data de emissão desta, deve emitir nota fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS, constando como natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS - REMESSA SIMBÓLICA DE MERCADORIA DEPOSITADA.
Nos passos 3, 3.1 e 3.2 a Consulente deve observar os dispositivos regulamentares ou legais que preveem a isenção ou não incidência (esses dispositivos regulamentares abrangem as seguintes operações: retorno simbólico da soja e milho para os produtores rurais, saída das mercadorias retornadas simbolicamente com destino à trading ou indústria, e remessa para depósito, feito pela trading ou indústria, no armazém geral).
Passo 4 - Retorno de Depósito para o adquirente (soja e milho).
Relato: Passo 4.1: O armazém emite nota fiscal de retorno simbólico de depósito para o adquirente da mercadoria, com a isenção do ICMS previsto no artigo 79, inciso I, alínea "l" do RICMS/GO.
Resposta: o Passo 4.1 deverá seguir o procedimento descrito no art. 4º, §1º, do Anexo XII do RCTE, ou seja, considerando que a mercadoria será retirada diretamente do armazém geral, este, no ato da saída da mercadoria, deve emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, constando como natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS - RETORNO SIMBÓLICO DE MERCADORIA DEPOSITADA.
Relato: d.2) Após a emissão da nota fiscal de retorno simbólico de armazenagem, o adquirente emite nota fiscal de remessa para formação de lote para o "Porto", com a observação no campo de informações complementares da NFe que a mercadoria será retirada na "Reunidas do Pontal Armazém Geral Ltda.", ocorrendo neste momento a circulação física do produto.
Resposta: o Passo 4.2 deverá seguir o procedimento descrito no art. 4º, caput e §4º, do Anexo XII do RCTE, ou seja, na saída física de mercadoria depositada em armazém geral, situado neste Estado, com destino a outro estabelecimento, o depositante deve emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, que servirá para acobertar o transporte da mercadoria.
Todas as operações são isentas ou com não incidência, conforme dispositivos legais ou regulamentares a seguir transcritos, devendo-se observar qual é específico para cada operação.
RCTE
Art. 79. O imposto não incide sobre (Lei nº 11.651/91, art. 37):
I - a operação:
a) que destine ao exterior mercadoria, inclusive produto primário e produto industrializado semi-elaborado;
(...)
l) que destine mercadoria a armazém geral, situado neste Estado, para depósito em nome do remetente e o seu retorno ao estabelecimento depositante;
(...)
§ 1º Equipara-se à saída para o exterior, incluída a prestação de serviço de transporte vinculada a esta operação, a remessa de mercadoria, com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a (Lei nº 11.651/91, art. 38):
a) empresa comercial exportadora, inclusive “tradings” ou outro estabelecimento da mesma empresa;
b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
§ 2º Empresa comercial exportadora é a pessoa jurídica devidamente inscrita nesta condição no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX - do Ministério da Industria do Comércio e do Turismo - MICT - (Convênio ICMS 113/96, cláusula primeira, parágrafo único);
ANEXO IX RCTE
Art. 6º São isentos do ICMS:
(...)
LXXVIII - a saída interna, de produção própria do estabelecimento do produtor com destino à industrialização, de amendoim em grão, arroz, aveia, cacau, café em coco e em grão, cana-de-açúcar, canola, cogumelo comestível, cominho, gergelim, girassol, leite em estado natural, mamona, milho, sisal, soja e trigo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 2º, lI, "f"): (Redação conferida pelo Decreto nº 8.548 - vigência: 29.01.16.)
(...)
e) fica condicionada ao pagamento pelo destinatário da contribuição ao Fundo Estadual de Infraestrutura - FUNDEINFRA, instituído pela Lei nº 21.670, de 6 de dezembro de 2022, sobre as operações com cana-de-açúcar, milho e soja (Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, art. 2º, § 5º);
f) o valor da contribuição para o FUNDEINFRA deve ser obtido por meio da aplicação do percentual previsto no Anexo XVI deste Regulamento sobre o valor da operação;
III – CONCLUSÃO
Posto isso, podemos concluir respondendo objetivamente à consulta formulada no sentido de que o fluxo fiscal relatado pela Consulente para os produtores rurais pessoas físicas e o fluxo fiscal para a armazenagem de soja e milho devem seguir os preceitos normativos do Anexo XII do Decreto nº 4.852/97 - RCTE e os dispositivos legais e regulamentares do Anexo IX do RCTE e da Lei nº 11.651/91 – CTE, citados na fundamentação deste parecer, observando-se tanto na saída com isenção quanto na saída com não incidência referente à exportação, ambas com soja ou milho em grãos, que deve-se proceder ao competente pagamento do FUNDEINFRA, responsabilidade que recai, conforme o caso, sobre o produtor, a indústria, o estabelecimento exportador ou a trading. Em síntese, eis os procedimentos a serem observados passo a passo:
Passo 1 - Remessa para armazenagem de soja ou milho:
Relato: o armazém Geral recebe a produção própria de soja e milho dos seus respectivos produtores rurais, pessoas físicas (...), para armazenagem/guarda com a isenção do ICMS previsto no artigo 79, inciso I, alínea “j”, do RICMS/GO.
Resposta: o Passo 1 deverá seguir o procedimento descrito no art. 2º do Anexo XII do RCTE (remessa dos produtores rurais para depósito no estabelecimento da consulente – armazém geral) c/c o dispositivo que prevê a não incidência.
Passo 2 - Retorno simbólico de depósito para o produtor rural depositante.
Relato: o Armazém Geral emite nota fiscal de retorno simbólico de depósito para os produtores rurais pessoas físicas (...), no momento que realizam comercialização das suas produções rurais para "tradings" com fim específico de exportação ou para "indústria", com a isenção do ICMS prevista no artigo 79, inciso I, alínea “j” do RICMS/GO.
Resposta: deverá ser observada a orientação explicitada nos Passos 3.1 e 3.2.
Passo 3 - Comercialização da Produção Rural (soja e milho)
Relato: Passo 3.1: Os produtores rurais pessoas físicas (...), realizam a comercialização da produção depositada no armazém, como citado, para a indústria ou trading, no entanto, em função da demanda de armazenagem, os produtos "soja e milho" devem permanecer no armazém geral como "produto de terceiro em armazenamento" até a retirada física por parte dos adquirentes.
Resposta: no Passo 3.1, considerando que os remetentes/depositantes se qualificam como produtores agropecuários, deverá ser observado o procedimento descrito no art. 13 do Anexo XII do RCTE (no caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer no armazém geral, situado neste Estado, o estabelecimento depositante (transmitente), TRATANDO-SE DE PRODUTOR AGROPECUÁRIO, deve emitir nota fiscal para o estabelecimento adquirente) c/c o dispositivo que prevê a não incidência.
Relato: Passo 3.2: Os adquirentes das mercadorias emitem nota fiscal de remessa para armazenagem (soja ou milho) para o Armazém Geral, com a isenção do ICMS previsto no artigo 79, inciso I, alínea "l" do RICMS/GO.
Resposta: no Passo 3.2, considerando que os remetentes/depositantes se qualificam como produtores agropecuários, deverão ser observados os procedimentos descritos no art. 13, §§ 1º e 2º, incisos I e II, do Anexo XII do RCTE, de modo que:
- A consulente deve emitir nota fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do ICMS, constando como natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS - REMESSA SIMBÓLICA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS;
- O estabelecimento adquirente deve emitir nota fiscal pela entrada e, também, na mesma data de emissão desta, deve emitir nota fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS, constando como natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS - REMESSA SIMBÓLICA DE MERCADORIA DEPOSITADA.
Nos passos 3, 3.1 e 3.2 a Consulente deve observar os dispositivos regulamentares ou legais que preveem a isenção ou não incidência (esses dispositivos regulamentares abrangem as seguintes operações: retorno simbólico da soja e milho para os produtores rurais, saída das mercadorias retornadas simbolicamente com destino à trading ou indústria, e remessa para depósito, feito pela trading ou indústria, no armazém geral).
Passo 4 - Retorno de Depósito para o adquirente (soja e milho).
Relato: Passo 4.1: O armazém emite nota fiscal de retorno simbólico de depósito para o adquirente da mercadoria, com a isenção do ICMS previsto no artigo 79, inciso I, alínea "l" do RICMS/GO.
Resposta: o Passo 4.1 deverá seguir o procedimento descrito no art. 4º, §1º, do Anexo XII do RCTE, ou seja, considerando que a mercadoria será retirada diretamente do armazém geral, este, no ato da saída da mercadoria, deve emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, constando como natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS - RETORNO SIMBÓLICO DE MERCADORIA DEPOSITADA.
Relato: d.2) Após a emissão da nota fiscal de retorno simbólico de armazenagem, o adquirente emite nota fiscal de remessa para formação de lote para o "Porto", com a observação no campo de informações complementares da NFe que a mercadoria será retirada na "Reunidas do Pontal Armazém Geral Ltda.", ocorrendo neste momento a circulação física do produto.
Resposta: o Passo 4.2 deverá seguir o procedimento descrito no art. 4º, caput e §4º, do Anexo XII do RCTE, ou seja, na saída física de mercadoria depositada em armazém geral, situado neste Estado, com destino a outro estabelecimento, o depositante deve emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, que servirá para acobertar o transporte da mercadoria.
É o parecer.
GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA DO (A) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, ao(s) 10 dia(s) do mês de março de 2023.
Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 14/03/2023, às 17:16, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por DAVID FERNANDES DE CARVALHO, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 15/03/2023, às 13:33, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.