Parecer GEPT nº 731 DE 07/06/2010
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 07 jun 2016
Benefícios fiscais.
..............................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº .............................. e no CCE/GO sob o nº ........................, estabelecida na ......................................................................, formula consulta para esclarecimento de dúvidas quanto ao creditamento de ICMS nas entradas de matérias primas (gado para abate), insumos (embalagens, produtos químicos, lenha, energia elétrica), sobre a aquisição de serviços de transporte, sobre o cálculo do estorno de crédito e sobre a apuração do crédito outorgado na indústria de produtos de origem animal (gado bovino).
Formula as seguintes questões:
A) Pode-se considerar que o estabelecimento frigorífico abatedor poderá creditar-se do ICMS nas entradas de matérias primas, insumos e nas aquisições de serviços de transporte contratados com cláusula CIF (fretes sobre vendas) ou FOB (fretes sobre compras)?
B) O texto do RCTE/98, anexo IX, art. 8º, XLI, “a” – fica mantido o crédito relativo à entrada do animal para abate – quer dizer que não é necessário efetuar o estorno de crédito descrito no art. 58 do RCTE/98 sobre a entrada do gado para o abate ou a interpretação é outra?
C) Para apurar o crédito outorgado do período, não havendo forma de controlar quais saídas foram referentes à aquisição de gado beneficiado com a isenção de que trata o RCTE/98, anexo IX, art. 6º, CXVI, pode-se apurar com base na proporção do gado adquirido com e sem o benefício dentro do período ou de alguma outra forma estabelecida em direito?
D) Nas devoluções de vendas pode-se deduzir o valor da base de cálculo ou o valor da operação (no caso de devoluções de vendas interestaduais) da base de cálculo do PROTEGE para recuperar a parcela paga referente à operação cancelada?
E) O estorno de crédito de que trata o RCTE/98, art. 58, deverá incidir apenas sobre os créditos contraídos nas entradas interestaduais ou também incidirá nos créditos das entradas internas?
F) Pode-se aplicar o disposto do RCTE/98, art. 58, § 4º, I, às entradas dos estados do sul e sudeste (com exceção do Espírito Santo) cuja alíquota interestadual é 7%?
A presente consulta deve ser apreciada à vista dos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852/97 – Regulamento Do Código Tributário Estadual:
Art. 44. O imposto é não-cumulativo, compensado-se o que for devido em cada operação ou prestação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado (Lei nº 11.651, art. 55).
[...]
Art. 46. É assegurado ao sujeito passivo, nos termos do disposto neste regulamento, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações ou prestações resultantes (Lei nº 11.651/91, art. 58):
[...]
II - de serviço de transporte interestadual e intermunicipal utilizado pelo estabelecimento:
a) remetente de mercadoria, correspondente à operação tributada pelo imposto, contratada com cláusula CIF;
b) destinatário de mercadoria, correspondente à operação tributada pelo imposto, contratada com cláusula FOB;
[...]
Art. 58. O sujeito passivo deve efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado, a mercadoria ou bem que entraram no estabelecimento, quando (Lei nº 11.651/91, art. 61):
I - sendo imprevisível a ocorrência das circunstâncias seguintes, na data da entrada da mercadoria ou bem, ou da utilização do serviço, forem:
a) objeto de saída ou prestação de serviço correspondente isenta ou não tributada;
b) objeto de saída ou prestação de serviço correspondente contemplada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno é proporcional a essa redução;
c) for integrada ou consumida em processo de produção ou industrialização, quando:
1. a saída da mercadoria resultante for isenta ou não-tributada;
2. houver saída isenta ou não tributada e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria, na proporção em que estas saídas representarem do total das saídas no mesmo período;
[...]
§ 1º A anulação do crédito de imposto deve ser efetuada dentro do mesmo período em que ocorrer o registro da operação ou prestação ou em que ficar evidenciada a situação que lhe der causa.
[...]
§ 4º Na saída ou prestação correspondente, referidas na alínea "b" do inciso I do caput deste artigo, cuja entrada ou utilização tenham sido contempladas, também, com redução de base de cálculo:
I - não se exigirá o estorno de crédito, se a entrada ou utilização tiverem sido contempladas com redução de base de calculo, cuja carga tributária seja menor ou igual à aplicável à saída ou prestação correspondente;
II - deve ser efetuado o estorno de crédito, se a entrada ou utilização tiverem sido contempladas com redução de base de cálculo, cuja carga tributária seja maior que a aplicável à saída ou prestação correspondente, da seguinte forma:
a) calcula-se o percentual correspondente à diferença entre a carga tributária correspondente à entrada ou utilização e a aplicável à saída ou prestação correspondente;
b) sobre o valor da operação ou prestação correspondente à entrada, aplica-se o percentual calculado na forma da alínea "a".
[...]
Art. 61. O estorno de crédito nas situações mencionadas nos artigos anteriores desta seção estende-se ao imposto incidente sobre a energia elétrica e os serviços de transporte e de comunicação.
[...]
- Anexo IX do RCTE:
Art. 6º São isentos do ICMS:
[...]
CXVI - a saída interna de asinino, ave, bovino, bufalino, caprino, eqüino, leporídeo, muar, ovino, ranídeo e suíno realizada por produtor agropecuário, destinada ao abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor, estendendo-se, inclusive, à saída realizada por (Lei nº º 13.453/99, art. 2°, II, ‘x’):
a) produtor agropecuário destinada a terceiro, bem como a realizada por conta e ordem deste com destino ao abate em frigorífico ou abatedor;
b) terceiro que destine animal adquirido junto ao produtor rural, nos termos do caput deste inciso, ao abate em frigorífico ou abatedor.
[...]
Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:
[...]
XLI - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento) na saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, observado o seguinte (Convênio ICMS 89/05, cláusula primeira):
a) fica mantido o crédito relativo à entrada do animal para abate;
b) o benefício previsto neste inciso aplica-se cumulativamente com os créditos outorgados previstos nos incisos V e VI do art. 11, hipótese em que o percentual de 9% (nove por cento) previsto naqueles incisos deve ser reduzido para 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação;
[...]
Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:
[...]
V - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate ou da industrialização, em seu próprio estabelecimento de asinino, bovino, bufalino, eqüino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo adquiridos em operação interna com a isenção de que trata o inciso CXVI do art. 6° deste Anexo ou criados pelo beneficiário do crédito outorgado ou por produtor rural a ele integrado, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, ‘c’, 1):
a) o frigorífico ou abatedor, para apropriar-se do crédito outorgado, deve deixar de aproveitar os créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado, correspondentes à aquisição do animal para cria em seu estabelecimento;
b) no abate por conta e ordem de terceiro em estabelecimento frigorífico ou abatedor, ocorre a aplicação do benefício:
1. pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída dos produtos comestíveis resultantes do abate e apenas sobre o valor agregado cobrado do terceiro encomendante;
2. pelo terceiro encomendante, sobre o valor da base de cálculo da saída dos produtos comestíveis promovida pelo mesmo;
c) o benefício não alcança a operação:
1. revogado;
2. de saída em transferência interestadual de carne com osso, excetuada a transferência autorizada e realizada nos termos de regime especial para tal fim celebrado com a Secretaria da Fazenda;
O princípio da não-cumulatividade do ICMS prevê a compensação do que for devido em cada operação ou prestação com o montante cobrado nas operações anteriores. Se a operação ou prestação posterior for contemplada com isenção, redução da base de cálculo ou não incidência não haverá o que compensar, razão por que o legislador exige o estorno integral ou proporcional do crédito decorrente da entrada.
O Decreto nº 4.852/97 trata no artigo 58, acima transcrito, da questão dos estornos de créditos, prevendo a obrigatoriedade do estorno de crédito, na ocorrência de saída de mercadoria resultante do processo industrial, contemplada com os benefícios da isenção e de redução da base de cálculo do imposto.
Verifica-se que o dispositivo em comento não dispõe sobre a exigência do estorno de crédito, na saída de mercadoria contemplada com o benefício do crédito outorgado.
Por essa razão, relativamente às operações que a consulente realizar com o benefício do crédito outorgado, previsto no artigo 11, inciso V, do Anexo IX do RCTE, poderá manter os créditos apropriados relativos à entrada dos produtos intermediários, materiais de embalagem, energia elétrica e serviços de transporte.
Cumpre ressaltar que esse benefício aplica-se apenas à saída de produto resultante do abate de gado, adquirido na operação interna, com o benefício da isenção, previsto no inciso CXVI do artigo 6º do mesmo anexo.
Relativamente às operações de saída de produto resultante do abate de bovinos com o benefício de redução da base de cálculo, prevista no inciso XLI, do artigo 8º, do Anexo IX do RCTE, também acima transcrito, decorrente do Convênio ICMS 89/05, o contribuinte está autorizado a manter apenas o crédito relativo à entrada do animal para abate.
Quanto aos demais créditos, deve ser observada a regra geral disposta no artigo 58 do RCTE, que é a do estorno proporcional à redução da base de cálculo do imposto de que se tiver creditado, relativamente às entradas de materiais para embalagem, outros insumos, energia elétrica e serviços de transporte.
Ante o exposto, responderemos às questões propostas pela consulente:
A) De acordo com os arts. 44 e 46 do Decreto nº 4.852/97, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações ou prestações utilizadas pelo estabelecimento. Entretanto, o art. 58 do mesmo decreto determina que o sujeito passivo deve efetuar o estorno do imposto que se tiver creditado quando ocorrer a saída com isenção ou redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional a essa redução.
B) As aquisições interestaduais de gado para abate são tributadas pelo ICMS e constituem crédito ao adquirente. As aquisições internas de gado são isentas do ICMS, portanto, não dão direito a crédito. Considerando-se que a saída do produto resultante do abate do animal adquirido em operação interestadual pode ocorrer com o benefício da redução da base de cálculo (saída interestadual), em que é mantido o crédito pela entrada do animal, ou sem benefício (saída interna), não é exigido o estorno de crédito de ICMS de animal adquirido para abate.
C) Tendo em vista que o crédito outorgado só é concedido às saídas de mercadorias relativas às entradas de animal adquirido com a isenção de que trata o art. 6º, inc. CXVI do RCTE, deve ser apurado com base na proporção do gado adquirido com e sem o benefício da isenção, no período da apuração.
D) Nos casos de devolução de vendas não é permitido deduzir essa operação da base de cálculo do PROTEGE, pois o recolhimento da contribuição ao fundo PROTEGE é condição para que seja utilizado o beneficio do crédito outorgado previsto no inciso V do artigo 11, Anexo IX do RCTE. Portanto, se ocorreu a venda, houve a utilização do benefício e a contribuição deve ser recolhida. O fato de ter ocorrido a posterior devolução da venda, não permite compensação ou dedução dos valores recolhidos ao fundo.
E) Nas operações realizadas com o benefício da redução de base de cálculo, a consulente mantém o crédito relativo à aquisição interestadual do gado, conforme autorizado no artigo 8º, inciso XLI, alínea “a”, e efetua o estorno do crédito, proporcional à redução da base de cálculo do imposto de que se tiver creditado, relativo às entradas (internas e interestaduais) de materiais de embalagens, energia elétrica, outros insumos e serviços de transporte, conforme estabelecido no artigo 58 do RCTE.
F) O inciso I, do § 4º do art. 58, do RCTE refere-se às entradas beneficiadas com redução de base de cálculo. Aos produtos provenientes dos estados do Sul e Sudeste, com exceção do Espírito Santo, é aplicada a alíquota de 7%. Portanto, não é redução de base de cálculo, devendo ser efetuado o estorno do crédito, na mesma proporção do benefício concedido, conforme previsto naquele artigo.
É o parecer.
Goiânia, 07 de junho de 2010.
FERNANDA GRANER S. TANNUS FERNANDES
Assessora Tributária
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Políticas Tributárias