Parecer GEPT nº 730 DE 07/06/2010

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 07 jun 2010

Estorno de crédito.

...................................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º ........................, estabelecida na ................................................., em face da aplicação do benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 8º, inciso XXVII, para a operação interna e do crédito outorgado na saída interestadual de máquinas e equipamentos rodoviários, relacionados no Apêndice XII do RCTE, previsto no artigo 11, inciso XXVIII, ambos do Anexo IX do RCTE, consulta com o objetivo de esclarecimento sobre a manutenção ou estorno de eventuais créditos remanescentes de operações amparadas por tais benefícios fiscais.

A redução da base de cálculo do ICMS nas vendas internas de máquinas e equipamentos rodoviários encontra-se prevista no artigo 1º, inciso II,  alínea “e”, item “1.1”, da Lei nº 13.453/99, regulamentada pelo artigo 8º, inciso XXVII, do Anexo IX, do Regulamento do Código Tributário Estadual, RCTE,  o qual assim dispõe:

Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:

XXVII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento), na saída interna de máquinas e equipamentos rodoviários, relacionados no Apêndice XII(Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, “e”);

Cabe observar que nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS, deve ser também aplicada a referida redução da base de cálculo, conforme dispõe o artigo 43-A da Lei nº 11.651/91, o CTE, que consagra a interpretação de que, por disposição constitucional (art.155, § 2º, inciso VII, alínea “b”, CF/88), deve haver equivalência de carga tributária entre as operações internas e interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS.

Também, o artigo 1º, inciso I, alínea “a”, item “6" da Lei 13.453/99, concede crédito outorgado de 5% sobre o valor da base de cálculo nas operações interestaduais com máquinas e equipamentos rodoviários relacionados em ato regulamentar. A fruição deste benefício encontra-se regulamentada pelo artigo 11, inciso XXVIII, do Anexo IX, RCTE, o qual dispõe:

Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:

XXVIII - para o estabelecimento remetente, na saída interestadual de máquinas e equipamentos rodoviários, relacionados no Apêndice XII, o equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “a”, 6). 

Vale notar que a utilização do crédito outorgado, nos termos em que foi concedido, não exige o estorno e nem restringe a apropriação dos créditos relativos à entrada dos bens.

De outra parte, o art. 1º da Lei nº 13.453/99, com alterações posteriores, autoriza o Chefe do Poder Executivo a conceder, na forma e condições que estabelecer, redução de base de cálculo do ICMS incidente na operação interna, inclusive quanto à manutenção total ou parcial de crédito, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação ou prestação do percentual equivalente a 7% na saída interna de máquina e equipamento rodoviário, relacionados em regulamento.

Com base nessa autorização, foi concedida a redução de base de cálculo prevista no art. 8º, inciso XXVII do Anexo IX, do RCTE, acima transcrito, sem, contudo, ter sido concedido o benefício da manutenção do crédito.

Relativamente ao assunto, o Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário Estadual assim dispõe:

Art. 58. O sujeito passivo deve efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado, a mercadoria ou bem que entraram no estabelecimento, quando (Lei nº 11.651/91, art. 61):

I - sendo imprevisível a ocorrência das circunstâncias seguintes, na data da entrada da mercadoria ou bem, ou da utilização do serviço, forem:

[...]

b) objeto de saída ou prestação de serviço correspondente contemplada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno é proporcional a essa redução;

[...]

§ 4º Na saída ou prestação correspondente, referidas na alínea "b" do inciso I do caput deste artigo, cuja entrada ou utilização tenham sido contempladas, também, com redução de base de cálculo:

I - não se exigirá o estorno de crédito, se a entrada ou utilização tiverem sido contempladas com redução de base de calculo, cuja carga tributária seja menor ou igual à aplicável à saída ou prestação correspondente;

II - deve ser efetuado o estorno de crédito, se a entrada ou utilização tiverem sido contempladas com redução de base de cálculo, cuja carga tributária seja maior que a aplicável à saída ou prestação correspondente, da seguinte forma:

a) calcula-se o percentual correspondente à diferença entre a carga tributária correspondente à entrada ou utilização e a aplicável à saída ou prestação correspondente;

b) sobre o valor da operação ou prestação correspondente à entrada, aplica-se o percentual calculado na forma da alínea "a".

[...]

Art. 61. O estorno de crédito nas situações mencionadas nos artigos anteriores desta seção estende-se ao imposto incidente sobre a energia elétrica e os serviços de transporte e de comunicação

[...]

Desse modo, fica o contribuinte obrigado a realizar o estorno do ICMS que, porventura, tenha se creditado relativamente às entradas de mercadorias, inclusive energia elétrica, quando da saída interna destas ocorrer com aplicação do benefício de redução de base de cálculo previsto no dispositivo acima mencionado.

Ressaltamos que o benefício de manutenção de crédito, quando concedido, deve constar do mesmo dispositivo do regulamento que dispuser sobre a não-incidência, isenção ou redução da base de cálculo (Anexo IX, art. 2º do RCTE) .

Assim, não sendo permitida a manutenção do crédito, ao promover a saída de mercadoria com a aplicação do benefício de redução de base de cálculo, concedido para os equipamentos rodoviários especificados no dispositivo legal acima transcrito, o contribuinte deve proceder ao estorno do imposto de que se tiver creditado por ocasião da entrada da mercadoria ou bem, alcançando o imposto incidente sobre a energia elétrica e os serviços de transporte, proporcional à redução de base de cálculo obtida, conforme previsto nos art. 58 e 61 do Decreto nº 4.852/97 – RCTE.

A falta do estorno proporcional exigido pela legislação caracteriza aproveitamento indevido de crédito, sujeito a estorno de ofício por parte do Fisco.

No entanto, o estorno proporcional do crédito aproveitado por ocasião da entrada da mercadoria ou bem, inclusive insumos, energia elétrica e serviço de transporte, pode ser feito antes de iniciado o procedimento fiscal, com base no instituto da espontaneidade, previsto no art. 169 do CTE, mediante apuração e pagamento do valor do ICMS que deixou de recolher em decorrência de não ter realizado o estorno.

Ante o exposto, esclarecemos à consulente que a utilização do crédito outorgado previsto no artigo 11, inciso XXVIII, do Anexo IX do RCTE, não exige o estorno e nem restringe a apropriação dos créditos relativos à entrada das mercadorias, porém, a aplicação do benefício de redução de base de cálculo, previsto no Anexo IX, artigo 8º, inciso XXVII do RCTE, não é cumulativa com o benefício de manutenção de crédito. Sendo assim, sempre que promover a saída de mercadoria com a utilização deste benefício fiscal, o contribuinte deve realizar o estorno do imposto que se tiver creditado, inclusive do ICMS relativo à entrada de energia elétrica, na proporção da redução de base de cálculo aplicada.

É o parecer.

Goiânia, 07 de junho de 2010.

GILSON APARECIDO DE SILLOS

Assessor Tributário

De acordo:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Coordenador

Aprovado:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Políticas Tributárias