Parecer GEOT nº 73 DE 18/05/2021
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 18 mai 2021
Esclarecimentos sobre a forma adequada de proceder ao estorno do crédito quando utilizar os benefícios fiscais.
I – RELATÓRIO
(...), solicita esclarecimentos sobre a forma adequada de proceder ao estorno do crédito quando utilizar os benefícios fiscais previstos nos artigos 8º, VIII e 11, III, ambos do Anexo IX do RCTE.
Informa que é empresa industrial e comercial, tendo como atividades a fabricação de produtos de panificação industrial e comércio atacadista e varejista de pães, bolos, biscoitos e similares.
Afirma que a legislação goiana é omissa acerca da sistemática da carga tributária reduzida e obrigatoriedade de estorno do crédito outorgado de ICMS (sic) e pergunta qual o modo de cálculo de estorno de crédito do ICMS.
Ao final, pergunta o que deve considerar como “saídas totais” no cálculo do estorno do crédito excedente nos termos da Instrução nº 1.237/15-GSF, se é correto afirmar que se trata das operações de venda.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Primeiramente, em acesso ao cadastro de contribuintes de Goiás, constatamos que a filial goiana da empresa exerce exclusivamente a atividade de comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares, não desenvolvendo em solo goiano atividades industriais, o que será levado em conta na solução da consulta.
A redução de base de cálculo prevista no artigo 8º, VIII e o crédito outorgado previsto no artigo 11, III, ambos do Anexo IX do RCTE, são benefícios fiscais instituídos, respectivamente, pelas Leis nº 12.462/94 e nº 13.194/07, e em ambas há dispositivo concedendo o benefício e ao mesmo tempo autorizando o chefe do Poder Executivo a estabelecer a forma, limite e demais condições para seu gozo. Vejamos (grifo nosso):
LEI Nº 12.462, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1994
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, limite e demais condições que estabelecer, a reduzir a base de cálculo do ICMS, nas operações internas realizadas por contribuintes industriais e comerciantes atacadistas, que destinem mercadorias para fins de comercialização, produção ou industrialização, de tal forma que a carga tributária resulte na aplicação de uma alíquota efetiva mínima de 10% (dez por cento) para os contribuintes industriais e de 10,5% (dez e meio por cento) para os comerciantes atacadistas, observado o seguinte:
(...)
LEI Nº 13.194, de 26 de DEZEMBRO de 1997
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma e condições que estabelecer, a conceder:
(...)
II - crédito outorgado do ICMS:
(...)
h) equivalente à aplicação de até 3% (três por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo na saída interestadual promovida por contribuinte atacadista com mercadoria destinada à comercialização, produção ou industrialização, ficando o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a excluir do benefício determinadas mercadorias ou operações; (Redação conferida pela Lei nº 18.834 - vigência: 22.05.15)
Legalmente autorizado, o Executivo editou o Decreto nº 4.852 de 29 de dezembro de 1997, que regulamenta o Código Tributário Estadual e em seu Anexo IX trata dos benefícios fiscais, entre eles a redução de base de cálculo concedida por prazo indeterminado, prevista no artigo 8º em comento.
Ocorre que no caso da redução aqui analisada, o decreto autorizou o Secretário da Fazenda a limitar a sua aplicação, conforme artigo 8º, VIII, b, 2, do Anexo IX (a seguir transcrito), o que se deu com a edição da Instrução Normativa nº 899/08, do Gabinete do Secretário da Fazenda, que hoje encontra-se revogada pela Instrução Normativa nº 1.237/15-GSF.
Anexo IX
Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:
VIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) para o contribuinte industrial ou de 11% (onze por cento) para o comerciante atacadista, na saída interna que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito, observado o disposto no § 2º e, ainda, o seguinte (Lei nº 12.462/94, art. 1º):
(...)
b) o benefício não se aplica à operação:
2. com petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações indicadas em ato do Secretário da Fazenda; (g.n.)
No que respeita ao crédito outorgado em comento, o próprio dispositivo legal mais acima transcrito (artigo 2º, II, ‘h’ da Lei 13.194/97) atribuiu ao Secretário a possibilidade de limitar o seu gozo para determinadas mercadorias ou operações.
Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 1.237/15-GSF veio disciplinar a concessão de redução da base de cálculo e do crédito outorgado ao contribuinte industrial e comerciante atacadista, excluindo sua aplicação para algumas mercadorias, mas abrindo exceção caso sejam cumpridos alguns requisitos. Vejamos o que dizem os artigos 1º e 2 da instrução (grifo nosso):
Instrução Normativa nº 1.237/15-GSF, de 24 de setembro de 2015
Art. 1º O benefício fiscal da redução da base de cálculo ou do crédito outorgado previstos, respectivamente, nos arts. 8º, VIII, e 11, III, do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, não se aplica à operação com mercadoria:
I - relacionada no Anexo Único desta instrução;
II - que tenha sido recebida em operação:
a) interestadual com alíquota superior a 7% (sete por cento):
b) interna com carga tributária superior a 10% (dez por cento): (Redação original - vigência: 01.11.15 à 14.12.17)
b) interna com carga tributária superior a 11% (onze por cento):
c) interna com carga tributária superior a 9% (nove por cento) cuja operação posterior seja transferência interestadual com utilização do crédito outorgado de 3% (três por cento);
Art. 2º Nas hipóteses previstas no inciso II, o contribuinte pode utilizar os benefícios fiscais referidos no art. 1º, desde que efetue o estorno do crédito aproveitado em percentual superior aos constantes das alíneas do referido inciso, por meio do seguinte procedimento:
I - calcular, para cada uma das hipóteses previstas no inciso II do art. 1º, o valor do crédito excedente de ICMS por meio da aplicação do percentual correspondente à diferença entre a carga tributária aplicada na operação e:
a) 7% (sete por cento), na hipótese de operação com mercadoria que tenha sido recebida em operação interestadual com alíquota superior a 7% (sete por cento);
b) 11% (onze por cento), na hipótese de operação com mercadoria que tenha sido recebida em operação interna com carga tributária superior a 11% (onze por cento);
c) 9% (nove por cento), na hipótese de operação de transferência interestadual:
1. com mercadoria que tenha sido recebida em operação interna com carga tributária superior a 9% (nove por cento);
2. para a qual tenha sido utilizado o benefício do crédito outorgado de 3% (três por cento);
II - calcular, separadamente, a relação percentual entre o valor total das operações a seguir discriminadas e o valor total das saídas ocorridas no período de apuração:
a) saídas, exceto as referidas na alínea “b”, para as quais tenham sido utilizados os benefícios fiscais:
b) transferências interestaduais, para as quais tenha sido utilizado o benefício do crédito outorgado de 3% (três por cento);
III - informar, nos ajustes previstos na Escrituração Fiscal Digital - EFD, mediante utilização das fórmulas a seguir especificadas, os valores de estorno correspondentes às mercadorias que tenham sido recebidas em operação:
a) interestadual com alíquota superior a 7% (sete por cento):
b) interna com carga tributária superior a 11% (onze por cento):
c) interna com carga tributária superior a 9% (nove por cento) cuja operação posterior seja transferência interestadual com utilização do crédito outorgado de 3% (três por cento):
§ 1º Para apuração do valor a ser estornado deve ser observado, ainda, o seguinte:
I - na apuração do valor total das saídas devem ser excluídas as saídas contempladas com benefício fiscal distinto dos referidos no art. 1º;
II - no valor das entradas relativas às operações referidas no inciso II do art. 1º:
a) devem ser excluídas as entradas de mercadorias cujas saídas estejam contempladas com benefício fiscal distinto dos referidos no art. 1º;
b) não se incluem as entradas cuja carga tributária esteja limitada a até 7% (sete por cento), ainda que a alíquota aplicada à operação tenha sido 12% (doze por cento);
III - não se computam no valor das saídas ou entradas, os valores das entradas ou saídas cujas operações ou mercadorias estejam excluídas dos benefícios fiscais referidos no art. 1º.
§ 2º Nos cálculos que envolvam valores das entradas ou valores das saídas, previstos nesta instrução, devem ser deduzidos os valores correspondentes às devoluções de entradas ou de saídas, para fins de cálculo dos valores do estorno.
Portanto, percebe-se que a consulente confunde o crédito outorgado, que é um benefício fiscal, com o estorno do crédito de natureza escritural, decorrente das entradas em seu estabelecimento.
Tanto para a fruição do crédito outorgado, previsto no artigo 11, III, Anexo IX do RCTE, quanto para reduzir a base de cálculo, conforme o artigo 8º, VIII, do mesmo Anexo IX; o que a Instrução Normativa está a exigir é o estorno do crédito pelas entradas, aproveitado em percentual superior àqueles constantes no inciso II do artigo 1º, conforme o caput do artigo 2º, que em seus incisos especifica o procedimento para fazê-lo.
III – CONCLUSÃO
Com base nas considerações acima, concluímos informando a consulente que a redução de base de cálculo prevista no artigo 8º, VIII, bem como o crédito outorgado previsto no artigo 11, III, ambos do Anexo IX do RCTE, são benefícios fiscais que, para serem usufruídos nas hipóteses previstas no artigo 1º, II, da Instrução Normativa nº 1.237/15-GSF, pressupõem o estorno do crédito pelas entradas nos termos e na forma do artigo 2º da Instrução.
Quanto ao termo “total das saídas”, devem ser consideradas todas as operações que destinem mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, e não somente as vendas, devendo ser incluídas as remessas e transferências.
É o parecer.
GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA, aos 18 dias do mês de maio de 2021.
Documento assinado eletronicamente por MARCELO BORGES RODRIGUES, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 18/05/2021, às 17:30, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 06/08/2021, às 20:24, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.