Parecer GEOT nº 73 DE 18/03/2014

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 18 mar 2014

Consulta sobre aproveitamento de crédito.

A Gerência Especial de Auditoria formula consulta sobre aproveitamento de crédito na aquisição de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens e energia elétrica, entre outros, quando destinados à produção de ração animal, cujas operações de saída são beneficiadas com a isenção do artigo 7º, XXV, alíneas ‘c’ e ‘f’, do Anexo IX, do RCTE.

Informa que a empresa .......................... se encontra sob ação fiscal, e que a mesma desenvolve duas atividades distintas em suas dependências, quais sejam, o abate de aves e a produção de ração.

Primeiramente, pergunta se tal contribuinte faz jus ao aproveitamento dos créditos de ICMS relativos às entradas de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens e energia elétrica, entre outros, quando destinados à produção de ração animal.

Caso seja afirmativa a resposta ao primeiro questionamento, pergunta se o contribuinte estará obrigado ao estorno dos créditos do ICMS, nos termos do artigo 58, I, alínea ‘c’, item 1, relativamente às saídas internas de ração que promover, destinadas aos produtores parceiros ou integrados, alcançadas pelo benefício fiscal da isenção, previsto no artigo 7º, XXV, alíneas ‘c’ e ‘f’, do Anexo IX.

As dúvidas surgem em virtude do estabelecido para a atividade de abate, onde o contribuinte pode apropriar-se dos créditos de ICMS relativos às aquisições de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, energia elétrica e bens do ativo imobilizado, quando da fruição do benefício de crédito outorgado previsto no artigo 11, VI, do Anexo IX, estando impedido, todavia, de apropriar os créditos inerentes às aquisições de aves para cria em seu estabelecimento, conforme evidenciado no Parecer nº 1.211/2011 – GEOT.

O Decreto nº 4.852 de 29 de dezembro de 1997, que regulamenta o Código Tributário Estadual, relaciona em seu artigo 83, como benefícios fiscais, entre outros, a redução de base de cálculo e a manutenção do crédito.

Em seguida, já em seu Anexo IX, artigo 2º, condiciona a fruição do benefício da manutenção de crédito a sua especificação no mesmo dispositivo que disponha sobre a não-incidência, isenção ou redução da base de cálculo. Não é o caso da isenção para as operações de saída da ração produzida pela empresa em questão, destinadas aos produtores parceiros ou integrados.

Portanto, o contribuinte pode apropriar-se dos créditos relativos às aquisições de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, energia elétrica, entre outros, que serão destinados à produção de ração animal. Todavia, ocorrendo saídas beneficiadas com a isenção do artigo 7º, XXV, alíneas ‘c’ e ‘f’, do Anexo IX, do RCTE, os mesmos deverão ser estornados nos termos do artigo 58, I, alínea ‘c’, item 1, também do Regulamento.

É o parecer.

Goiânia, 18 de março de 2014.

MARCELO BORGES RODRIGUES

Assessor Tributário

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária