Parecer GEOT nº 1211 DE 23/11/2011
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 23 nov 2011
Aplicação do benefício fiscal previsto no art. 11, inc. VI, do Anexo IX do RCTE.
................................, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na .................................., CNPJ nº ................................ e inscrição estadual nº ............., tendo em vista o disposto no art. 11, inc. VI, do Anexo IX, do RCTE, relativamente aos períodos de .../.../.... a .../.../.... e a partir de .../.../...., pergunta:
1 – Estaria a consulente autorizada a apropriar-se dos créditos de ICMS, a partir de .../.../...., sobre as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, energia elétrica e ativos imobilizados, excetuando-se, apenas, os créditos inerentes as aquisições de aves e respectivos serviços de transporte? Senão, qual o dispositivo legal impeditivo?
2 – No período compreendido entre 1º de agosto de 2008 até 24 de maio de 2009, estaria a consulente autorizada a apropriar-se dos crédito de ICMS sobre as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, energia elétrica e ativos imobilizados, inclusive os créditos das aquisições de aves e respectivos serviços de transportes? Senão, qual o dispositivo legal impeditivo?
O assunto, objeto da presente consulta, deve ser analisado à vista da seguinte legislação:
- Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE):
Anexo IX
[...]
Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:
[...]
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO VI DO ART. 11 pelo ART. 1º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
VI - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate, em seu próprio estabelecimento, de ave e suíno adquiridos em operação interna com a isenção de que trata o inciso CXVI do art. 6° deste anexo, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento), sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "c"):
NOTA: Redação com vigência de 01.08.08 a 24.05.09.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VI DO ART. 11 pelo art. 1º do Decreto nº 6.939, de 01.07.09 - Vigência: 25.05.09
VI - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate, em seu próprio estabelecimento, de ave e suíno adquiridos em operação interna com a isenção de que trata o inciso CXVI do art. 6° deste Anexo ou criados pelo beneficiário do crédito outorgado ou por produtor rural a ele integrado, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento), sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "c"):
REVOGADA A ALÍNEA “A” DO INCISO VI DO ART. 11 pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
a) revogada;
REVIGORADA A ALÍNEA “A” DO INCISO V DO ART. 11 PELO art. 2º do Decreto nº 6.939, de 01.07.09 - Vigência: 25.05.09
a) o frigorífico ou abatedor, para apropriar-se do crédito outorgado, deve deixar de aproveitar os créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado, correspondentes à aquisição do animal para cria em seu estabelecimento;
Verifica-se em conformidade com os dispositivos acima transcritos que no período compreendido entre 01/08/2008 a 24/05/2009, que a aplicação do crédito outorgado sob análise estava restrita à saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate, em seu próprio estabelecimento, de ave e suíno adquiridos em operação interna com a isenção prevista no art. 6º, inc. CXVI, do Anexo IX do RCTE, não alcançando, portanto, as aves criadas pelo beneficiário do crédito outorgado ou por produtor rural a ele integrado. A partir de 25/05/2009 a aplicação do benefício estendeu-se também às aves criadas pelo beneficiário do crédito outorgado ou por produtor rural a ele integrado, condicionando, porém, que o frigorífico ou abatedor não apropriasse os créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado, correspondentes à aquisição do animal para cria em seu estabelecimento.
Posto isto, responderemos às questões formuladas:
1 – para fruição do benefício de crédito outorgado previsto no art. 11, inc. VI, do Anexo IX do RCTE, a partir de 25/05/2009, a consulente está autorizada a apropriar-se dos créditos de ICMS relativos às aquisições de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, energia elétrica e ativos imobilizados e está impedida de apropriar os créditos inerentes as aquisições de aves para cria em seu estabelecimento e respectivos serviços de transporte;
2 – considerando que no período compreendido entre 01/08/2008 a 24/05/2009, o benefício de crédito outorgado previsto no art. 11, inc. VI, do Anexo IX do RCTE aplicava-se somente aos produtos comestíveis resultantes do abate, em seu estabelecimento, de aves adquiridas em operação interna com a isenção prevista no art. 6º, inc. CXVI, do Anexo IX do RCTE, a consulente poderia apropriar-se somente dos créditos de ICMS relativos às aquisições de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, energia elétrica e ativos imobilizados, pois a operação e a prestação de serviço de transporte referente à aquisição da ave estavam amparadas por isenções, em conformidade com os arts. 6º, inc. CXVI e 7º, inc. XLI, do Anexo IX do RCTE, não havendo, portanto, nenhum crédito a ser apropriado pela consulente. Quanto ao aproveitamento de crédito de ICMS incidente na operação e prestação de aquisição de aves em condição normal de tributação e cujos produtos comestíveis resultantes de seu abate não foram alcançados pelo referido crédito outorgado, não há nenhum fator impeditivo à sua implementação.
É o parecer.
Goiânia, 23 de novembro de 2011.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária