Parecer GEOT nº 724 DE 22/07/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 22 jul 2013

Aplicação da legislação tributária.

A empresa ........................., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n° ........................... e IE nº ..........................., com sede no ............................, formula consulta sobre aplicação da legislação tributária, no que tange à emissão de nota fiscal de entrada para acobertar mercadorias recebidas em devolução.

A consulente tem como atividade principal o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, no ramo de supermercados.

Informa que recebe com freqüência mercadorias em devolução dos clientes, consumidores finais, pessoas físicas não contribuintes.

Ciente da obrigação de emitir nota fiscal pela entrada de cada devolução, pergunta se há a possibilidade de emitir uma única nota fiscal ao final do dia, englobando todas as devoluções.

Sobre o assunto atentemos para os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852 de 29 de dezembro de 1997, que regula o Código Tributário Estadual:

Art. 49. Na entrada de mercadoria proveniente de consumidor final não-contribuinte do imposto, em virtude de troca, ou de devolução feita em razão de garantia de fábrica ou legal, o aproveitamento do crédito fica condicionado, no caso de:

(...)

II - devolução, à comprovação da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento, mediante emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, observado o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da expedição do documento fiscal relativo à operação originária.

Art. 159. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, deve ser emitida pelo contribuinte, sempre que:

(...)

III - entrar no seu estabelecimento mercadoria, ou bem, real ou simbolicamente:

a) nova ou usada, remetida a qualquer título por:

(...)

2. pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal;

Art. 162. A emissão da Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, deve ocorrer:

VIII - relativamente a entrada no seu estabelecimento de bem ou mercadoria, conforme o caso:

a) no momento em que a mercadoria, ou o bem, entrar no estabelecimento;

(...)

Art. 163. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, observada a disposição gráfica, deve conter, nos quadros e campos próprios, as seguintes indicações:

(...)

II - no quadro DESTINATÁRIO/REMETENTE:

a) o nome ou denominação social;

b) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

c) o endereço;

d) o bairro ou distrito;

e) o Código de Endereçamento Postal;

f) o Município ou, na operação de exportação, a cidade e o país de destino;

g) o telefone ou fac-símile (fax);

h) a unidade da Federação;

i) o número de inscrição estadual;

Art. 167-B. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e pode ser utilizada em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (Ajuste SINIEF 7/05, cláusulas primeira e segunda).

Pela leitura dos dispositivos transcritos, observa-se que, além de ser obrigatória, a emissão da nota fiscal pela entrada de itens em devolução, feita em razão de garantia de fábrica ou legal no estabelecimento, é condição para o aproveitamento do crédito, desde que respeitados os 180 (cento e oitenta) dias a partir da saída original.

Essa Gerência, por meio do Parecer nº 1.024/2011-GEOT, já manifestou o entendimento pelo qual tal obrigação deverá ser cumprida no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, sendo emitida uma nota fiscal para cada devolução, e vinculando-a ao documento fiscal relativo à operação originária, para que se comprove o cumprimento do prazo. Vejamos:

Parecer nº 1.024/2011-GEOT

(...)

Assim, na hipótese de devolução de mercadoria, a consulente deverá emitir NF-e (art. 159, inciso III, alínea “a”, item “2”, c/c o art.167-B, ambos do RCTE), devendo consignar nestas as informações cadastrais de quem está devolvendo a mercadoria (CNPJ, CCE ou CPF), sendo necessário também referenciar o número do documento fiscal de origem (Cupom Fiscal ou NF) e data da operação de venda.

Quando não constar no Cupom Fiscal, relativo à mercadoria a ser devolvida ou trocada, a informação cadastral do adquirente (CPF ou CNPJ), a consulente deverá emitir NF-e e, excepcionalmente, poderá informar, no campo reservado às informações do remetente das mercadorias, os seus próprios dados cadastrais. Nesta hipótese, a consulente deverá informar no campo informações complementares da NF-e a data, o valor, o número do Cupom Fiscal e o nome do adquirente.

Todavia, para os casos de devoluções por outros motivos que não sejam a garantia de fábrica ou legal, onde não há a possibilidade do aproveitamento do crédito, entendemos ser possível a emissão de uma única nota fiscal no final do dia, englobando todas as entradas, preenchendo-se o quadro DESTINATÁRIO/REMETENTE com os dados da própria consulente.

É o parecer.

Goiânia, 22 de julho de 2013.

MARCELO BORGES RODRIGUES

Assessor Tributário

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária