Parecer GEOT nº 1024 DE 14/10/2011

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 14 out 2011

Procedimentos a serem adotados relativamente às devoluções de venda feitas a consumidor final não contribuinte do ICMS.

Nestes autos, a empresa ....................................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ..................... e no CCE/GO sob o nº ................., com estabelecimento localizado na ..........................................................., relata que exerce atividade de comércio atacadista de produtos alimentícios em geral e que realiza vendas de mercadorias a consumidores finais não contribuintes do ICMS, emitindo Cupom Fiscal, no qual não tem informado o CPF/MF do adquirente. Em face desse fato e considerando que está obrigada à emissão de NF-e, a requerente realiza as seguintes indagações:

1- como emitir a NF-e relativa às devoluções ou trocas de mercadorias provenientes de consumidor final não contribuinte do ICMS, cujas vendas foram acobertadas com Cupom Fiscal no qual não foi informado o CPF do adquirente?

2- se poderá, nas hipóteses do item anterior, emitir NF-e informando os seus próprios dados cadastrais no campo destinado as informações do remetente e se poderá emitir NF-e englobando todas as devoluções ou trocas ocorridas no período de apuração do imposto?

3- qual deve ser o procedimento a ser adotado por ocasião das devoluções de mercadorias quando não houver informado o CPF/MF de quem está devolvendo?

Na forma do art. 179, inciso III, alínea “a”, do Anexo X, do Decreto nº 4.852/97, o cupom fiscal a ser entregue ao consumidor final, qualquer que seja o seu valor, deve conter, no mínimo, as informações destinadas à identificação do comprador das mercadorias ou ao tomador dos serviços e, dentre outras, deve informar o número do CNPJ ou do cadastro de pessoa física (CPF/MF). Assim, contrariamente ao entendimento da consulente, existe obrigação legal de informar o número do CPF do adquirente das mercadorias no respectivo Cupom Fiscal, e sua omissão constitui infração tributária.

As regras fundamentais que orientam os procedimentos fiscais acerca das devoluções ou troca de mercadorias estão objetivamente explicitadas no art. 49 do RCTE, nos seguintes termos:

Art. 49. Na entrada de mercadoria proveniente de consumidor final não-contribuinte do imposto, em virtude de troca, ou de devolução feita em razão de garantia de fábrica ou legal, o aproveitamento do crédito fica condicionado, no caso de:

I - troca, à prova de sua efetivação dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da saída originária, mediante a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A na entrada e de nova nota fiscal para acobertar a saída resultante da troca;

II - devolução, à comprovação da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento, mediante emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, observado o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da expedição do documento fiscal relativo à operação originária.

Parágrafo único. Não se considera devolução o retorno da mercadoria para conserto, em razão de garantia.

Na forma do art. 167-C, do RCTE, a NF-e deve ser emitida conforme leiaute estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte" e está sujeita a várias formalidades, dentre as quais destacamos a necessidade de informar os dados cadastrais do vendedor e do adquirente.

Assim, na hipótese de devolução de mercadoria, a consulente deverá emitir NF-e (art. 159, inciso III, alínea “a”, item “2”, c/c o art.167-B, ambos do RCTE), devendo consignar nestas as informações cadastrais de quem está devolvendo a mercadoria (CNPJ, CCE ou CPF), sendo necessário também referenciar o número do documento fiscal de origem (Cupom Fiscal ou NF) e data da operação de venda.

Quando não constar no Cupom Fiscal, relativo à mercadoria a ser devolvida ou trocada, a informação cadastral do adquirente (CPF ou CNPJ), a consulente deverá emitir NF-e e, excepcionalmente, poderá informar, no campo reservado às informações do remetente das mercadorias, os seus próprios dados cadastrais. Nesta hipótese, a consulente deverá informar no campo informações complementares da NF-e a data, o valor, o número do Cupom Fiscal e o nome do adquirente.

A legislação tributária estadual não autoriza a emissão de uma nota fiscal englobando todas as devoluções de um período (dia, semana ou mês), portanto, a consulente, nos casos de devolução de mercadorias deverá emitir NF-e para cada devolução que receber.

Após estas considerações são as seguintes as respostas às perguntas da consulente:

1- deve-se emitir NF-e para cada devolução ou troca que efetuar, referenciando nesta o documento fiscal emitido por ocasião da venda e consignando as informações cadastrais de quem está devolvendo a mercadoria (CNPJ, CCE ou CPF do adquirente);

2- excepcionalmente, quando não constar no Cupom Fiscal, a informação cadastral do adquirente (CPF ou CNPJ), a consulente deverá emitir NF-e e poderá informar, no campo reservado às informações do remetente das mercadorias, os seus próprios dados cadastrais, devendo informar no campo informações complementares da NF-e a data, o valor, o número do Cupom Fiscal e o nome do adquirente;

3- a legislação tributária estadual não autoriza a emissão de nota fiscal (entrada), modelo 1, 1-A ou NF-e  englobando várias devoluções ou trocas em determinado período.

É o parecer.

Goiânia, 14  de  outubro  de  2011.

GENER OTAVIANO SILVA

Assessor Tributário

Aprovado: 

LIDILONE  POLIZELLI  BENTO

Gerente de Orientação Tributária