Parecer GEOT nº 711 DE 19/08/2011

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 19 ago 2011

Consulta incidental da Delegacia Regional de Fiscalização de Anápolis.

........................................., estabelecida na ........................................, CNPJ nº ...................... e inscrição estadual nº ..........................., após ser notificada para regularizar a situação apresentada na inicial em conformidade com a orientação constante do Parecer nº 111/2011-GEPT, fls. 48 a 50, volta aos autos questionando o item 11 do referido parecer, relativamente ao aproveitamento de crédito do ICMS destacado na nota fiscal de aquisição da mercadoria, alegando que se apenas o valor do ICMS a pagar for creditado, não estará sendo observada a não cumulatividade do ICMS e assim o valor total do crédito não será proporcional ao valor das entradas.

Com base neste questionamento, a Delegacia Regional de Fiscalização de Anápolis encaminha os autos a esta Gerência solicitando os seguintes esclarecimentos:

- item 10 – a empresa fará jus ao crédito do ICMS destacado nas notas fiscais e ao recolhido ou somente ao crédito efetivamente recolhido a título de antecipação?

- Item 12 – se o contribuinte efetuar vendas dessas mercadorias para outra unidade da federação, o mesmo terá direito ao ressarcimento?

Os itens acima especificados estabelecem o seguinte:

“10 – em razão da apuração ser instantânea, o imposto devido deverá ser recolhido antecipadamente, com a menção no DARE (campo “observações”)  do número destes autos (201100004000590) e da nota fiscal, à qual se refere e constituirá crédito para a empresa requerente, devendo ser registrado no Livro de Apuração do ICMS, no campo “outros créditos”, com menção ao número deste processo (art. 338 e seguintes do RCTE);

12 – quanto às mercadorias sujeitas à substituição tributária pelas operações posteriores, considerando que o imposto foi recolhido até o final da cadeia de consumo e atendendo às regras sobre definitividade do recolhimento do imposto (art. 49, I, do CTE, c/c art. 42, I, do RCTE), o tratamento a ser dado neste caso deve ser apenas o da emissão de documento fiscal de entrada e seu registro no livro próprio;”

No presente caso, considerando a atipicidade da situação apresentada, a Administração Tributária concordou com a adoção dos procedimentos sugeridos pela Delegacia Regional de Fiscalização de Anápolis para a regularização das mercadorias junto ao estabelecimento requerente.

Relativamente ao aproveitamento de crédito de ICMS, o Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário Estadual (RCTE) dispõe no parágrafo único do art. 45 que “o crédito do imposto, salvo disposição contrária da legislação tributária, é intransferível, só produzindo efeito fiscal em favor do contribuinte consignado no documento fiscal como destinatário da mercadoria ou tomador do serviço (Lei nº 11.651/91, art. 58, § 5º)”.

Dessa forma, nos termos do dispositivo acima citado, a postulante estaria impedida de apropriar o crédito de ICMS destacado nas notas fiscais, pertinentes ao regime normal de tributação do ICMS, tendo em vista não ser o destinatário das mercadorias constantes dos referidos documentos fiscais. Relativamente às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores, cujo imposto já foi recolhido até o final da cadeia de consumo, entendemos que no caso de vendas interestaduais destas mercadorias, o contribuinte  terá direito ao crédito de ICMS normal e retido, em conformidade com o disposto no art. 45, inc. II, § 1º, do Anexo VIII, do RCTE.

Posto isto, responderemos às  questões formuladas pela Delegacia Regional de Fiscalização de Anápolis:

1 – relativamente às mercadorias sujeitas ao regime normal de tributação do ICMS, a empresa fará jus somente ao crédito efetivamente recolhido a título de antecipação;

2 – quanto às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores, se o contribuinte efetuar vendas dessas mercadorias para outra unidade da federação, terá direito ao crédito de ICMS normal e retido, em conformidade com o disposto no art. 45, inc. II, § 1º, do Anexo VIII, do RCTE.        

É o parecer.

Goiânia, 19 de agosto de 2011.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO                

Gerente de Orientação Tributária