Parecer GEOT nº 709 DE 18/07/2013
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 18 jul 2013
Aplicação de benefício fiscal à mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores.
......................................., estabelecida na ................................, inscrita no CNPJ sob o nº ............................ e inscrição estadual nº ........................, expõe que comercializa autopeças, sendo essas mercadorias destinadas, frequentemente, à estabelecimentos de usina de álcool e produtores rurais, os quais utilizam-nas em suas máquinas e nos veículos que fazem o transporte da produção.
Pergunta se o benefício fiscal de redução de base de cálculo do ICMS, previsto no artigo 8º, inciso VIII, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 – RCTE é aplicável nas situações acima expostas, indagando ainda sobre o entendimento da SEFAZ com relação à expressão “produção ou industrialização”, constante no dispositivo ora citado.
Sobre o assunto, o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 – RCTE, estabelece:
Anexo IX
Art. 1º Os benefícios fiscais, a que se referem os arts. 83 e 84 deste regulamento, são disciplinados pelas normas contidas neste anexo.
§ 1º A utilização dos benefícios fiscais previstos neste anexo, cuja concessão tenha sido autorizada por lei estadual, fica condicionada a que o sujeito passivo:
I - esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva ocorrer no mês correspondente à referida utilização;
II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa.
[...]
§ 3º A utilização dos benefícios fiscais contidos nos seguintes dispositivos deste Anexo é condicionada a que o contribuinte contribua com o valor correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal, para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS (Lei nº 14.469/03, art. 9º, II e § 4º):
[...]
II - incisos VIII, XII, XIII, XXIII, XXVII e XXIX, todos do art. 8º;
[...]
Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:
[...]
VIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), na saída interna realizada por contribuinte industrial ou comerciante atacadista que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito, observado o disposto no § 2º e, ainda, o seguinte (Lei nº 12.462/94, art. 1º):
[...]
b) o benefício não se aplica à operação:
[...]
2. com petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações indicadas em ato do Secretário da Fazenda;
A Instrução Normativa nº 899/08-GSF, de 05 de maio de 2008, que disciplina a concessão de redução de base de cálculo e do crédito outorgado ao contribuinte industrial ou comerciante atacadista, estabelece:
Art. 1º O benefício fiscal da redução da base de cálculo ou do crédito outorgado previstos, respectivamente, nos arts. 8º, VIII, e 11, III, do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, não se aplica à operação:
III - com mercadoria discriminada no Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997
Parágrafo único. Não se aplica a vedação constante do inciso III, relativamente a produtos constantes do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, quanto à utilização:
[...]
II - da redução da base de cálculo prevista no art. 8º, VIII do Anexo IX do RCTE na operação com as mercadorias discriminadas:
a) nas posições 2713 do inciso III-B, 2715.00.00 do item 5 do inciso VII e 2713 do item 6 do inciso VII e no inciso XIV;
A consulente tem como atividade econômica principal o comércio atacadista de autopeças, as quais estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações internas posteriores, e por ser signatária do Termo de Acordo de Regime Especial nº 001-0161/2011, figura como substituta tributária em relação ao ICMS devido nas operações internas subsequentes com peça, parte, componente, acessório e demais produtos, de uso especificamente automotivo, relacionados no inciso XIV, do Apêndice II, do Anexo VIII, do RCTE, responsabilizando-se pela retenção, apuração e pagamento do imposto relativo às mesmas, quando da saída do seu estabelecimento.
De acordo com o art. 43, inciso I, do Anexo VIII do RCTE, para efeito de determinação da base de cálculo do imposto retido, devem ser observados os benefícios fiscais previstos no regulamento, atendidas as condições ali estabelecidas.
Em conformidade com o art. 8º, inciso VIII, do Anexo IX do Regulamento do Código Tributário Estadual, o benefício de redução de base de cálculo do ICMS é aplicado na saída interna realizada por contribuinte industrial ou comerciante atacadista, que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização.
Posto isso, conclui-se que o benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto no art. 8º, inciso VIII, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), pode ser aplicado ao cálculo do ICMS substituição tributária pelas operações posteriores, relativamente às mercadorias comercializadas pela consulente e relacionadas no inciso XIV, do Apêndice II, do Anexo VIII, do RCTE, desde que destinadas à comercialização, produção ou industrialização, e atendidas as condições estabelecidas nos §§ 1º, incisos I e II e 3º, inciso II, do art. 1º do Anexo IX do Decreto nº 4.852 (RCTE), ou seja, o contribuinte deve estar adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva ocorrer no mês correspondente à referida utilização, não possuir crédito tributário inscrito na Dívida Ativa do Estado e pagar a contribuição ao Fundo Protege Goiás.
Observa-se que dentre as exigências para fruição do referido benefício fiscal, a mercadoria comercializada tem que ser destinada à comercialização ou ser utilizada como insumo nos processos de industrialização ou produção, assim entendida, aquela que for agregada ou incorporada ao produto final, ou ainda, aquela considerada como produto intermediário ou auxiliar, utilizada diretamente nos referidos processos, que, embora não se integrando ao produto final, constitui elemento necessário à obtenção deste, entendimento já consolidado e adotado por esta Gerência, como exemplifica o Parecer nº 987/2008.
Portanto, a venda de mercadoria destinada ao uso, consumo ou ativo imobilizado de estabelecimento comercial, industrial ou produtor não está amparada pelo benefício tratado no art. 8º, inciso VIII, do Anexo IX do RCTE.
Dessa forma, conclui-se que a empresa consulente não pode utilizar deste benefício nas vendas de peças e acessórios para veículos automotores destinadas a produtores rurais, e na venda para as usinas alcooleiras, o benefício é cabível quando as mercadorias forem utilizadas no processo industrial da empresa, nos termos acima explicitados.
Cumpre salientar que o recolhimento da contribuição ao Fundo PROTEGE GOIÁS deve ser efetivado pelo substituto tributário até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao período de apuração correspondente à utilização do benefício (art. 4º, § 2º, da IN nº 639/03-GSF).
É o parecer.
Goiânia, 18 de julho de 2013.
RENATA LACERDA NOLETO
Assessora Tributária
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária