Parecer GEOT nº 708 DE 18/07/2013
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 18 jul 2013
Consulta sobre diferencial de alíquotas.
..................................., inscrita no CNPJ sob o nº ........................ e no CCE/GO sob o nº ............................, estabelecida na ......................................, expõe que exerce a atividade de transporte rodoviário intramunicipal de passageiros, para as empresas ............, ............., ............. e .............., pelo que não é considerada contribuinte do ICMS.
Informa que passou a prestar o referido transporte para uma dessas empresas na cidade de ..........., no Estado de Minas Gerais.
Diante do exposto, pergunta se é devido o ICMS diferencial de alíquotas com relação ao consumo de combustível e de peças pelos ônibus, adquiridos na cidade de ............ – MG? Caso não seja devido, sob que forma se daria a restituição dos valores já recolhidos e qual o prazo para requerer a restituição do indébito?
Preliminarmente, necessário se faz esclarecer que, embora a consulente afirme sua condição de não contribuinte do ICMS, o entendimento desta Gerência é uníssono no sentido de se considerar as atividades econômicas constantes do cadastro de contribuintes do Estado, o que nos permite confirmar a condição de contribuinte do ICMS da consulente, haja vista estar a mesma apta a realizar a prestação de serviço de transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional, atividade que se encontra no campo de incidência do ICMS.
A matéria em questão foi tratada pela Constituição Federal, nos seguintes termos:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
[...]
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
[...]
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
[...]
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
VIII - na hipótese da alínea “a” do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual”.
Em conformidade com a previsão legal estabelecida na Constituição Federal, acima transcrita, o Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), estabelece:
Art. 4º O ICMS tem como fato gerador a (Lei nº 11.651/91, art. 11 e 12):
[...]
§ 1º É, também, fato gerador do ICMS:
[...]
II - a entrada, no território goiano, de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, adquiridos por contribuinte e destinados a uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado do estabelecimento, ainda que o imposto não tenha sido cobrado na origem;
[...]
Art. 12. Nas seguintes situações específicas, a base de cálculo do imposto é (Lei nº 11.651/91, art. 19):
[...]
IV - na entrada, decorrente de operação interestadual, de mercadoria ou bem destinado ao uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado do estabelecimento, o valor da operação de aquisição, acrescido do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados;
[...]
§ 4º Para efeito de pagamento do diferencial de alíquotas, são considerados os benefícios fiscais concedidos na forma e condições estabelecidas para a operação ou prestação interna.
[...]
Art. 20. As alíquotas do imposto são (Lei nº 11.651/91, art. 27):
[...]
§ 1º Nas seguintes situações específicas, as alíquotas do imposto são:
[...]
IV - equivalente à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a interestadual aplicável no Estado de origem, relativamente à:
a) entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundo de outro Estado e destinado a uso, consumo final ou a integração ao ativo imobilizado;
[...]
Tendo em vista o acima exposto, as aquisições realizadas pela consulente serão na condição de contribuinte do Estado e, por conseguinte, será devido o diferencial de alíquotas na aquisição de mercadoria ou bem oriundo de outro Estado, e destinado a uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado do estabelecimento da consulente.
No tocante às aquisições de combustível e peças realizadas pela consulente na cidade de ............, no Estado de Minas Gerais, para os ônibus de sua propriedade que ali circulam, realizando serviço de transporte intramunicipal, situação objeto da presente consulta, entende esta Gerência não ser devido o ICMS relativamente ao diferencial de alíquotas para o Estado de Goiás.
No presente caso, em que ocorre situação inversa à descrita no art. 20, §2º, inciso VII, do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, com a manutenção, em outro Estado, de veículos de proprietário ............, há que se admitir reciprocidade de tratamento, pelo que, independentemente do regime tributário considerado no Estado onde a manutenção do veículo foi efetuada, em virtude de se tratar de uma operação interna ocorrida naquele Estado, não há que se falar em cobrança de diferencial de alíquotas para Goiás.
A restituição de ICMS recolhido pela diferença de alíquotas, em situações como a acima descrita, se efetivará em espécie, se assim requerida pela consulente, e deverá ser pleiteada dentro do prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data do pagamento do indébito tributário, nos termos do art. 177 da Lei nº 11.651/91 – CTE.
É o parecer.
Goiânia, 18 de julho de 2013.
RENATA LACERDA NOLETO
Assessora Tributária
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária