Parecer GEOT nº 705 DE 19/08/2011

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 19 ago 2011

Correção de CFOP.

.................................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº .............................. e no CCE/GO sob o nº ......................., estabelecida na ......................................., tendo em vista o disposto no art. 142 do Decreto nº 4.852/97 e no art. 169 da Lei nº 11.651/91, e considerando que alguns Documentos Fiscais foram emitidos com o CFOP incorreto, que foram registrados e os livros fiscais já foram autenticados, solicita esclarecimento sobre a possibilidade de utilização de denúncia espontânea, ou algum outro meio, para a correção da presente situação.

Sobre a utilização da carta de correção e da denúncia espontânea, o Decreto nº 4.852/97 (RCTE), dispõe:

Art. 142. É permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão do documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com (Convênios SN/70, art. 7º, § 1º-A e SINIEF 6/89, art. 58-B):

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída.

[...]

Art. 484. Antes de qualquer procedimento fiscal, o contribuinte e demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária pode procurar a repartição fazendária competente para, espontaneamente (Lei nº 11.651/91, art. 169):

I - sanar irregularidades verificadas em seus livros ou documentos fiscais, sem sujeição à penalidade aplicável, observado o disposto no inciso seguinte, quando da irregularidade não tenha decorrido falta de pagamento de tributo;

[...]

§ 2° O contribuinte pode formalizar a espontaneidade de que trata o inciso I do caput deste artigo com a lavratura, no livro próprio, de ocorrência descrevendo a irregularidade, e com a obtenção do visto da repartição fazendária competente, na respectiva ocorrência.

Com base na legislação acima citada, conclui-se que na situação apresentada o contribuinte poderá, em conformidade com o estabelecido no art.  484, inc. I, § 2º, do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), valer-se da denúncia espontânea  devendo:

1 – providenciar a lavratura, no livro próprio, da ocorrência descrevendo a irregularidade e obter o visto da repartição fazendária competente, na respectiva ocorrência;

2 – emitir, nos termos do art. 142 do RCTE, uma carta de correção, para cada nota fiscal emitida com CFOP errado;

3 – retificar os relatórios referentes às operações praticadas (DPI, SINTREGA, Escrituração Fiscal Digital, etc.).

É o parecer.

Goiânia, 19 de agosto de  2011.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO    

Gerente de Orientação Tributária