Parecer GEOT nº 705 DE 19/08/2011
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 19 ago 2011
Correção de CFOP.
.................................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº .............................. e no CCE/GO sob o nº ......................., estabelecida na ......................................., tendo em vista o disposto no art. 142 do Decreto nº 4.852/97 e no art. 169 da Lei nº 11.651/91, e considerando que alguns Documentos Fiscais foram emitidos com o CFOP incorreto, que foram registrados e os livros fiscais já foram autenticados, solicita esclarecimento sobre a possibilidade de utilização de denúncia espontânea, ou algum outro meio, para a correção da presente situação.
Sobre a utilização da carta de correção e da denúncia espontânea, o Decreto nº 4.852/97 (RCTE), dispõe:
Art. 142. É permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão do documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com (Convênios SN/70, art. 7º, § 1º-A e SINIEF 6/89, art. 58-B):
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída.
[...]
Art. 484. Antes de qualquer procedimento fiscal, o contribuinte e demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária pode procurar a repartição fazendária competente para, espontaneamente (Lei nº 11.651/91, art. 169):
I - sanar irregularidades verificadas em seus livros ou documentos fiscais, sem sujeição à penalidade aplicável, observado o disposto no inciso seguinte, quando da irregularidade não tenha decorrido falta de pagamento de tributo;
[...]
§ 2° O contribuinte pode formalizar a espontaneidade de que trata o inciso I do caput deste artigo com a lavratura, no livro próprio, de ocorrência descrevendo a irregularidade, e com a obtenção do visto da repartição fazendária competente, na respectiva ocorrência.
Com base na legislação acima citada, conclui-se que na situação apresentada o contribuinte poderá, em conformidade com o estabelecido no art. 484, inc. I, § 2º, do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), valer-se da denúncia espontânea devendo:
1 – providenciar a lavratura, no livro próprio, da ocorrência descrevendo a irregularidade e obter o visto da repartição fazendária competente, na respectiva ocorrência;
2 – emitir, nos termos do art. 142 do RCTE, uma carta de correção, para cada nota fiscal emitida com CFOP errado;
3 – retificar os relatórios referentes às operações praticadas (DPI, SINTREGA, Escrituração Fiscal Digital, etc.).
É o parecer.
Goiânia, 19 de agosto de 2011.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária