Parecer GEOT/ECONOMIA nº 70 DE 10/03/2023

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 10 mar 2023

ICMS. Transferência de crédito acumulado de ICMS decorrente de exportação para aquisição de veículo a ser integrado ao ativo imobilizado do adquirente. Art. 55, II,”a” do RCTE/GO, aprovado pelo Decreto Nº 4852/1997. Instrução Normativa GSF Nº 715/2005.

I - RELATÓRIO

(...) solicita esclarecimentos acerca da transferência de crédito acumulado de ICMS para aquisição de veículo a ser integrado ao ativo imobilizado do adquirente.

Informa que seu estabelecimento dedica-se principalmente às atividades de fabricação, montagem, comercialização, importação e exportação de veículos automotores, peças, partes, acessórios e equipamentos em geral para veículos automotores e que, na consecução do seu objeto social, promove venda direta de veículos ao cliente final, conforme o Convênio ICMS 51/00.

Aduz que o Decreto nº 10.089/2022 e a Instrução Normativa nº 715/05-GSF, alterada pela Instrução Normativa nº 1.527/22-GSE, dispõem sobre medidas a serem observadas para o caso de transferência de crédito de ICMS, entre Contribuintes estabelecidos no Estado de Goiás, decorrente de saldo credor acumulado nas condições ali previstas, para a aquisição de veículos destinados à integração ao ativo imobilizado.

Relata que, em razão do permissivo legal supracitado, identificou um pretenso cliente, contribuinte de ICMS que dispõe créditos tributários para realizar a aquisição de veículos destinados à integração de seu ativo imobilizado.

Para amparar a respectiva transação a Consulente pretende elaborar instrumento particular de contrato de compra e venda de veículos, utilizando crédito acumulado de ICMS como parte do pagamento, sendo 40% do valor do veículo, considerando o preço público de novembro de 2022, atualizado conforme preço público vigente na data da efetivação da operação, em moeda corrente nacional e os 60% restantes em créditos transferidos.

Todavia, para que haja a concretização do negócio entre as partes, acordaram em promover a negociação considerando um deságio de 71,43% sobre o valor dos créditos a serem transferidos pelo pretenso cliente.

Afirma que o art. 5º, V, “b” da Instrução Normativa nº 715-GSF, de 17/03/2005, dispõe acerca do limitador da transferência de saldo credor de ICMS, em face do valor do veículo que está sendo adquirido, como segue:

“Art. 5º A transferência de crédito a outro contribuinte fica limitada:

V - na hipótese prevista no item 2 da alínea 'b' do inciso VI do art. 3º, ao valor:

b) correspondente a 70% (setenta por cento) do valor das máquinas, dos equipamentos, dos veículos ou dos materiais de construção de que trata o item

2 da alínea 'b' do inciso VI do art. 3º.”

Assim, o valor da transferência de saldo credor do ICMS em razão do deságio ficaria acima do estabelecido pela norma, conforme ilustra abaixo, na hipótese de venda de dois modelos com pagamento de 40% em moeda nacional e 60% em créditos:

Ressalta que para a transação ser economicamente viável para a Consulente a parte a ser recebida em créditos do ICMS deve ser superior ao valor remanescente após a dedução dos 40% pagos em moeda nacional.

Acrescenta que o crédito de ICMS de propriedade de seu cliente decorre de operações que têm como destino o mercado externo; que o mesmo não realiza operações no mercado interno.

Menciona as seguintes disposições do art. 55 do RCTE-GO:

“Art. 55. O contribuinte que realizar operação e prestação destinando ao exterior mercadoria ou serviço, incluída a remessa com o fim específico de exportação, pode, na proporção que represente do montante de todas operações ou prestações realizadas no mesmo período de apuração (Lei nº 11.651/91, art. 59):

II - havendo saldo remanescente e atendidas as condições estabelecidas em ato do Secretário da Fazenda:

a) transferi-lo para outro contribuinte situado neste Estado, do qual tenha adquirido mercadoria, bem ou serviço, exceto na aquisição de energia elétrica e serviço de comunicação;”

Diz que o ponto chave da presente consulta consiste em saber se o valor remanescente, a ser pago com crédito de ICMS, conforme contrato prévio entre as partes, considerando o deságio implementado entre elas, pode ser acatado pelo Erário, ainda que em tese superior ao limitador especificado pela norma, vez que o cliente acumula a possibilidade de também o fazer, sem a restrição destacada, por ser exportador, na totalidade de suas operações.

Por último formula os seguintes questionamentos:

1) Pode a Consulente proceder com a venda de veículos zero quilômetros para integrar o ativo imobilizado do cliente, com o pagamento pelo mesmo através de moeda corrente nacional no montante de 40% (quarenta por cento) do valor do veículo, considerando o Preço Público vigente, levando em conta as tratativas entre as empresas, com aplicação de deságio no valor dos créditos de ICMS a serem transferidos, mediante prévio acordo entre as partes, ainda que tal transferência de saldo credor de ICMS fique acima dos 70% (setenta por cento) como demonstrado no quadro acima, seguindo a regra do parágrafo único do art. 9º da IN 715/2005?

2) Sendo positiva a resposta da pergunta número 1, deverá o CLIENTE da Consulente fazer pedido formal junto ao Erário, para poder fazer a transferência do crédito à Consulente?

3) Sendo positiva a resposta da pergunta número 2, o pedido deverá abarcar a Instrução Normativa nº 715/05-GSF e o artigo 55 do RCTE, ou qual dos dois dispositivos?

II – FUNDAMENTAÇÃO

A Consulente informa que o crédito de ICMS de propriedade de seu cliente decorre de operações de exportação e que referido contribuinte não opera no mercado interno.

O art. 79, I, “a” do Decreto nº 4.852 de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-GO estatui que o ICMS não incide sobre a operação que destine mercadoria ao exterior e o § 3º, I, “a” do mesmo artigo que fica mantido o crédito do imposto relativo a essa hipótese de não-incidência, o que justifica a origem do crédito que se pretende transferir.

O § 1º do art. 59 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás – CTE-GO, dispõe que, na forma e condições estabelecidas no regulamento, a sistemática de transferência prevista no inciso II, “a” do referido artigo, que trata da transferência de crédito acumulado em função da aplicação da não incidência nas exportações, pode ser estendida a contribuinte que apresente saldo credor permanente em sua escrita fiscal, decorrente de operação ou prestação abrigada por benefício fiscal, quando a legislação tributária permitir a manutenção de crédito pela entrada.

Com base nessa autorização, foi editado o Decreto, mencionado pela Consulente, nº 10.089/2022, que prevê a transferência de crédito do ICMS acumulado há pelo menos 12 meses na escrita fiscal de contribuinte, para outro contribuinte situado neste Estado, do qual o primeiro adquira máquinas, equipamentos ou veículos destinados ao ativo imobilizado ou materiais de construção a serem empregados em obras civis de estabelecimento pertencente à mesma empresa remetente do crédito, limitada a 70% do valor de aquisição dos produtos.

Entretanto, a situação tratada no aludido Decreto refere-se à transferência de crédito decorrente de saldo credor acumulado do ICMS relacionado com operação ou prestação abrigada por benefício fiscal ou por tratamento tributário diferenciado previsto em lei específica, associados com o de manutenção dos créditos pela entrada, que não é o caso das operações que ensejam os créditos que se pretende transferir. Estes, como exposto pela autora da consulta, decorrem de exportação, que é amparada pela não incidência.

Consoante os arts. 78 e 81 do RCTE-GO, respectivamente, não incidência “é a situação que não está contemplada no campo de incidência do imposto ou aquela que a lei elegeu como não sujeita à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária” e benefício fiscal “é o subsídio concedido pelo Estado, na forma de renúncia total ou parcial de sua receita decorrente do imposto, relacionado com incentivo em futuras operações ou prestações nas atividades por ele estimuladas”.

As operações de exportação estão amparadas pela não incidência do ICMS e as operações de que trata o Decreto nº 10.089/2022 dizem respeito a benefícios fiscais, ou seja, constituem fato gerador do imposto.

Assim, também não se aplicam à situação exposta pela autora da consulta as disposições contidas nos arts. 5º, V, “b” e 9º, parágrafo único da IN nº 715/05-GSF, citadas pela Consulente.

Dessa forma, os questionamentos devem ser analisados segundo os dispositivos transcritos a seguir:

RCTE-GO

“Art. 55. O contribuinte que realizar operação e prestação destinando ao exterior mercadoria ou serviço, incluída a remessa com o fim específico de exportação, pode, na proporção que represente do montante de todas operações ou prestações realizadas no mesmo período de apuração (Lei nº 11.651/91, art. 59):

(…)

II - havendo saldo remanescente e atendidas as condições estabelecidas em ato do Secretário da Fazenda:

a) transferi-lo para outro contribuinte situado neste Estado, do qual tenha adquirido mercadoria, bem ou serviço, exceto na aquisição de energia elétrica e serviço de comunicação;

(…)

Parágrafo único. A transferência de crédito a outro contribuinte fica limitada a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação.”

IN Nº 715/05 -GSF

“Art. 3º Tratando-se de contribuinte que possua saldo credor acumulado em decorrência das seguintes situações específicas, a transferência deve ter como destinatário:

I - outro contribuinte situado neste Estado, do qual tenha adquirido mercadoria, bem ou serviço, após exaurida a possibilidade de compensação prevista no art. 2º, na hipótese de exportação de mercadoria ou serviço (RCTE, art. 55);

(…)

Art. 5º A transferência de crédito a outro contribuinte fica limitada:

I - a 30% (trinta por cento) do valor da aquisição da mercadoria, bem ou serviço nas situações previstas:

a) no art. 3º:

1. incisos I e VII;

(…)

Art. 7º O contribuinte interessado em transferir crédito do imposto, exceto nas hipóteses previstas no item 2 da alínea "b" do inciso VI e no inciso XIV, ambos do art. 3º, deve encaminhar requerimento ao titular do órgão fazendário de sua circunscrição, que deve conter, no mínimo:

I - nome ou razão social, número de inscrição estadual e CNPJ dos estabelecimentos remetente e destinatário do crédito;

II - motivo da acumulação do crédito e o respectivo valor a ser transferido.

Art. 8º Após as verificações necessárias e a manifestação fundamentada do órgão fazendário competente, o pedido deve ser encaminhado à Superintendência de Gestão da Ação Fiscal para manifestação.

Parágrafo único. A decisão final sobre o pedido de transferência do crédito acumulado compete ao Secretário da Fazenda.”

Como se vê, o saldo credor acumulado de ICMS, decorrente de operação que destine mercadoria ao exterior, pode ser, nos termos do art. 55, II, “a” e parágrafo único do RCTE-GO, transferido à Consulente para quitação de parte dos veículos adquiridos por seu cliente, limitado, todavia, a 30% do valor de aquisição do bem e mediante prévia autorização do Secretário de Economia conforme dispõem os arts. 7º e 8º da IN nº 715/05 -GSF.

Por outro lado, a Consulente alude ao art. 5º, V, “b” da IN nº 715/05-GSF, que limita a transferência a outro contribuinte de saldo credor de ICMS a 70% do valor das máquinas, dos equipamentos, dos veículos ou dos materiais de construção na hipótese prevista no item 2 da alínea 'b' do inciso VI do art. 3º da referida instrução e indaga se a transferência pode ser feita segundo a regra do parágrafo único do art. 9º também da IN nº 715/05-GSF.

Não foi informado na presente consulta o tipo de contribuinte com quem a Consulente poderá realizar as transações comerciais, tampouco as atividades por ele desenvolvidas. Apenas que atende ao mercado externo.

Esclareça-se que o art. 3º, VI, “b”, 2 da nº 715/05-GSF trata da transferência de crédito acumulado pelo industrial do setor alcooleiro enquadrado nos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR e beneficiário do crédito outorgado previsto no art. 11, XXVI do Anexo IX do RCTE-GO, com a redação dada pela Instrução Normativa nº 1547/2023-GSE, de 03 de fevereiro de 2023, a saber:

“Art. 3º Tratando-se de contribuinte que possua saldo credor acumulado em decorrência das seguintes situações específicas, a transferência deve ter como destinatário:

(…)

VI - os contribuintes a seguir especificados, na hipótese de crédito acumulado pelo industrial do setor alcooleiro enquadrado nos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, relativo ao álcool etílico anidro combustível (RCTE, Anexo IX, art. 11, XXVI):

(…)

b) outro contribuinte estabelecido neste Estado, após exaurida a possibilidade de compensação prevista no art. 2º:

(…)

2. do qual tenha adquirido máquinas, equipamentos, veículos ou materiais de construção, desde que destinados à integração ao ativo imobilizado e a obras civis de estabelecimento localizado em Goiás pertencente à empresa remetente do crédito.

(…)

§ 3º Para os efeitos do disposto no item 2 da alínea "b" do inciso VI e no inciso XIV:

I - a transferência de crédito somente se aplica às máquinas, aos equipamentos, aos veículos ou aos materiais de construção adquiridos após o:

a) período de 12 (doze) meses consecutivos de acúmulo de crédito;

(…)

Art. 5º A transferência de crédito a outro contribuinte fica limitada:

(…)

V - na hipótese prevista no item 2 da alínea "b" do inciso VI do art. 3º, ao valor:

a) informado como "Saldo credor a transportar para o período seguinte" constante do Registro 1200: "Controle de Créditos fiscais - ICMS da Escrituração Fiscal Digital - EFD", decorrente de crédito acumulado pela hipótese prevista no item 2 da alínea "b" do inciso VI do art. 3º durante o período mínimo de 12 (doze) meses consecutivos;

b) correspondente a 70% (setenta por cento) do valor das máquinas, dos equipamentos, dos veículos ou dos materiais de construção de que trata o item 2 da alínea "b" do inciso VI do art. 3º."

(…)

Art. 9º É vedada a transferência de crédito nas situações previstas nesta instrução sem a autorização prévia de que trata o parágrafo único do art. 8º.

Parágrafo único. Independe de autorização prévia a transferência de crédito entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados neste Estado ou nas hipóteses previstas no item 2 da alínea "b" do inciso VI e no inciso XIV, ambos do art. 3º.”

Caso o cliente da autora da Consulta seja industrial do setor alcooleiro, enquadrado nas disposições acima, a transferência de crédito estaria limitada a 70% do valor de aquisição dos veículos e independeria de autorização do Secretário desta Pasta.

Em qualquer das hipóteses, créditos decorrentes de exportação - transferência limitada a 30% do valor de aquisição dos bens ou créditos decorrentes da utilização de benefício fiscal com manutenção dos créditos pela entrada - transferência limitada a 70% do valor de aquisição dos bens, não há disposição normativa que permita exceder esses percentuais.

A transferência, portanto, só pode ocorrer dentro do limite estabelecido na legislação, considerado o valor real da operação, independentemente da existência de deságio do valor do imposto, pactuado entre as partes.

O deságio estipulado no contrato de compra e venda de veículos como condição para a efetivação do negócio não é considerado para fins de aplicação da legislação tributária.

II – CONCLUSÃO

Com base no exposto, pode-se concluir:

1) Na venda de veículos zero Km para integrar o ativo imobilizado do cliente, a Consulente pode receber créditos acumulados do ICMS como parte do pagamento, observadas as seguintes disposições:

- na hipótese de saldo credor acumulado de ICMS, decorrente de operações de exportação, como informado na inicial, pode ser, nos termos do art. 55, II, “a” e parágrafo único do RCTE-GO, efetuada a transferência pelo adquirente à autora da consulta, limitada, a 30% do valor de aquisição do bem e mediante prévia autorização do Secretário de Economia conforme dispõem os arts. 7º e 8º da IN nº 715/05 -GSF.

- caso se tratasse de saldo credor de ICMS acumulado por industrial do setor alcooleiro enquadrado nos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR e beneficiário do crédito outorgado previsto no art. 11, XXVI do Anexo IX do RCTE-GO, a transferência de crédito estaria limitada a 70% do valor de aquisição dos veículos e independeria de autorização do Secretário desta Pasta, nos termos dos arts. 3º, VI, “b”, 2 e 9º, parágrafo único IN nº 715/05-GSF.

Em qualquer das hipóteses, créditos decorrentes de exportação - transferência limitada a 30% do valor de aquisição dos bens ou créditos decorrentes da utilização de benefício fiscal com manutenção dos créditos pela entrada - transferência limitada a 70% do valor de aquisição dos bens, não há disposição normativa que permita exceder esses percentuais.

A transferência, portanto, só pode ocorrer dentro do limite estabelecido na legislação, considerado o valor real da operação, independentemente da existência de deságio do valor do imposto, pactuado entre as partes, ou seja, não pode ultrapassar os 30% ou 70%, conforme a situação, definidos na norma.

O deságio estipulado no contrato de compra e venda de veículos como condição para a efetivação do negócio é irrelevante para fins de aplicação da legislação tributária.

2) O Cliente da autora da consulta deverá formalizar pedido de transferência, limitada a 30% do valor de aquisição dos veículos, no caso de créditos decorrentes de exportação, conforme os arts. 7º e 8ª da IN nº 715/05-GSF.

A transferência prevista no art. 3º, VI, “b”, 2 da IN nº 715/05-GSF, limitada a 70% do valor de aquisição do bem, independe de autorização, consoante o art. 9º, parágrafo único do mesmo Ato.

3) Quando se tratar de saldo credor acumulado de ICMS, decorrente de operações de exportação, o pedido de transferência, limitada a 30% do valor de aquisição do bem, tem fundamento no art. 55, II, “a” e parágrafo único do RCTE-GO e nos arts. 3º, I, 5º, I, “a”, 1; 7º e 8º da IN nº 715/05 -GSF.

É o Parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA DO (A) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, ao(s) 10 dia(s) do mês de março de 2023.

Documento assinado eletronicamente por OLGA MACHADO REZENDE, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 10/03/2023, às 12:43, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 10/03/2023, às 16:32, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.