Parecer GEOT/SEI nº 70 DE 27/06/2018

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 27 jun 2018

Benefícios fiscais em operações com órgãos da administração pública.

I – RELATÓRIO:

(...) informa que tem como uma de suas atividades o comércio atacadista e varejista de produtos farmacêuticos e assemelhados e formula consulta acerca do correto preenchimento de nota fiscal, considerando-se o disposto no art. 7º, inc. XXXVII e no art. 8º, inc. VIII, ambos do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97, o Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, o RCTE.

Visando o benefício fiscal da redução de base de cálculo do ICMS previsto no art. 8º, VIII e o benefício fiscal de isenção do ICMS do art. 7º, inc. XXXVII, ambos do Anexo IX do RCTE, nas operações realizadas com fármacos e medicamentos relacionados no Apêndice XVII do mesmo anexo, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta Federal, estadual e municipal e a suas fundações, a consulente indaga se o valor a ser deduzido do preço da mercadoria, que deve ser demonstrado na nota fiscal, conforme determina a alínea “c” do inciso XXXVII, art. 7º, Anexo IX, RCTE, deve corresponder à carga tributária efetiva de ICMS, calculado com a aplicação do benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto no art. 8º, inc. VIII, do Anexo IX do RCTE.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO:

O Convênio ICMS 87/02 estabelece a isenção do ICMS incidente nas operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados em seu Anexo Único destinado a órgão da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas, o qual se encontra regulamentado pelo inciso XXXVII do art. 7º, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97 – RCTE – Regulamento do Código Tributário Estadual – que dispõe:

Art. 7º São isentos de ICMS, observado  o §1º quanto ao término de vigência do benefício:

(...)

XXXVII - a operação realizada com fármaco e medicamento relacionados no Apêndice XVII deste Anexo destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações, ficando mantido o crédito, desde que seja observado o seguinte (Convênio ICMS 87/02, cláusula primeira):

NOTA: Benefício concedido até 30.09.19 (vide Decreto n° 9.037/17)

a) o fármaco e o medicamento estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação prevista neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. (Redação conferida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 01.06.13)

d) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde ao Estado de Goiás e aos seus Municípios;

O Anexo IX, do RCTE, em seu artigo 8°, inciso VIII, prevê uma redução de base de cálculo de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), na saída interna realizada por contribuinte industrial ou comerciante atacadista que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito, observado o disposto no § 2º.

Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:

(...)

VIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), na saída interna realizada por contribuinte industrial ou comerciante atacadista que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito, observado o disposto no § 2º e, ainda, o seguinte (Lei nº 12.462/94, art. 1º):

(...)

§ 2º A redução de base de cálculo prevista no inciso VIII deste artigo, observadas as exigências ali estabelecidas, aplica-se, também, à operação interna com mercadorias destinadas (Lei nº 12.462/94, art. 1º, III. “a” e “b”):

(...)

II - a órgão da administração pública direta, inclusive autárquica ou fundacional.

(...)

Pela análise desses dispositivos, observa-se que a operação com fármaco e medicamentos relacionados no Apêndice XVII do Anexo IX, do RCTE, quando destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações, estará abarcada por ambos os benefícios, desde que atendidas as condições neles dispostas. Entretanto, preconiza o §6º do art. 1º deste Anexo IX:

Art. 1º Os benefícios fiscais, a que se referem os arts. 83 e 84 deste regulamento, são disciplinados pelas normas contidas neste anexo.

(...)

§ 6º Fica vedada a utilização de mais de um benefício fiscal sobre uma mesma operação ou prestação, devendo o contribuinte, no caso de operação ou prestação em que for aplicável mais de um benefício fiscal, optar por apenas um deles, exceto nas hipóteses em que no próprio dispositivo correspondente ao benefício fiscal haja disposição em contrário.

Tendo em vista que os dispositivos em questão não preceituam sobre a utilização concomitante com outros benefícios fiscais, entende-se que não há a possibilidade de aplicação simultânea dos benefícios da redução de base de cálculo e da isenção previstos no artigo 7º, inciso XXXVII e artigo 8º, inciso VIII, ambos do Anexo IX do RCTE.

III – CONCLUSÃO

Diante do exposto, respondemos ao questionamento da consulente informando que nas operações realizadas com fármacos e medicamentos relacionados no Apêndice XVII do Anexo IX do RCTE destinadas a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações, ao aplicar a isenção prevista no art. 7º, inc. XXXVII, Anexo IX do RCTE, o contribuinte, localizado no Estado de Goiás, deverá deduzir do preço da mercadoria a importância correspondente à alíquota de 17% (dezessete por cento), não podendo, nesses casos, utilizar o benefício da redução de cálculo do inciso VIII do art. 8º, Anexo IX do RCTE, e deverá demonstrar essa dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.

É o parecer.

Goiânia, 27 de junho de 2018.

FERNANDA GRANER SCHUWARTZ TANNUS FERNANDES

Assessora Tributária

Aprovado:

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Gerente de Orientação Tributária