Parecer ECONOMIA/GEOT nº 69 DE 08/03/2023

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 08 mar 2023

Dúvida quanto à necessidade de recolhimento da contribuição ao Fundeinfra como condição para fruição do benefício da isenção.

I – RELATÓRIO:

Trata-se de consulta realizada por (...).

Informa a consulente que possui dentre as suas atividades, a industrialização de milho verde adquirido diretamente de produtor rural. A operação encontra-se amparada pelo benefício fiscal previsto no RCTE, Anexo IX, art. 6º, incisos XI e XLIX.

Questiona se haveria, nas operações de aquisição de milho verde para fins de industrialização, a obrigatoriedade de pagamento da contribuição ao Fundeinfra como condição para fruição do benefício da isenção.

É o breve relatório. Passemos à fundamentação.

II – FUNDAMENTAÇÃO:

A legislação tributária do Estado de Goiás prevê diversas hipóteses de dispensa do pagamento do ICMS. Dentre as que interessam para o deslinde da questão, o art. 6º do Anexo IX do Decreto nº 4.852/1997 prescreve:

Art. 6º São isentos do ICMS:

XI - a saída dos produtos a seguir enumerados, em estado natural e desde que não destinados à industrialização, ressalvada a isenção da saída interna de hortifrutícola destinada à industrialização, prevista no inciso XLIX do caput deste artigo (Convênio ICM 44/75 e Convênio ICMS 68/90):

a) hortifrutícola, ainda que ralado, cortado, picado, fatiado, torneado, descascado, desfolhado, lavado, higienizado, embalado ou resfriado, desde que não cozido e não tenha adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação:

(...)

7. mandioca, macaxeira, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda;

(...)

XLIX - a saída interna de produto hortifrutícola destinado à industrialização (Lei nº 12.181/93, art. 6º);

(...)

LXXVIII - a saída interna, de produção própria do estabelecimento do produtor com destino à industrialização, de amendoim em grão, arroz, aveia, cacau, café em coco e em grão, cana-de-açúcar, canola, cogumelo comestível, cominho, gergelim, girassol, leite em estado natural, mamona, milho, sisal, soja e trigo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 2º, lI, "f"):

(...)

e) fica condicionada ao pagamento pelo destinatário da contribuição ao Fundo Estadual de Infraestrutura - FUNDEINFRA, instituído pela Lei nº 21.670, de 6 de dezembro de 2022, sobre as operações com cana-de-açúcar, milho e soja (Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, art. 2º, § 5º);

f) o valor da contribuição para o FUNDEINFRA deve ser obtido por meio da aplicação do percentual previsto no Anexo XVI deste Regulamento sobre o valor da operação;

Vê-se, pois, que a legislação concede isenção nas operações de saída interna de milho destinado à industrialização em duas situações, hipóteses previstas nos incisos XLIX e LXXVIII.

Contudo, apenas a situação abstrata prevista no inciso LXXVIII é condicionada ao pagamento do Fundeinfra, o que conduz a um aparente conflito de normas. Cabe ao intérprete, valendo-se dos métodos de hermenêutica, atribuir sentido ao texto legal, subsumindo o fato concreto à correta hipótese prevista na legislação e afastando a aparente antinomia contida no ordenamento jurídico.

Nesse diapasão, os critérios clássicos de solução de antinomias (hierárquico, cronológico e de especialidade) nos fornecem um robusto método para a solução da consulta.

No escólio de Norberto Bobbio, o critério da especialidade é “aquele pelo qual, de duas normas incompatíveis, uma geral e uma especial (ou excepcional), prevalece a segunda: lex specialis derogat generali. Também aqui a razão do critério não é obscura: lei especial é aquele que anula uma lei mais geral, ou que subtrai de uma norma uma parte da sua matéria para submetê-la a uma regulamentação diferente (contrária ou contraditória). A passagem de uma regra mais extensa (que abrange um certo genus) para uma regra derrogatória menos extensa (que abrange uma species do genus) corresponde a uma exigência fundamental de justiça, compreendida como tratamento igual das pessoas que pertencem à mesma categoria”, in Teoria do Ordenamento Jurídico, 10ª edição, ed. UNB, p. 96.

Com base nos ensinamentos do mestre italiano, a aparente antinomia entre as isenções disciplinadas pelos incisos XLIX e LXXVIII é resolvida aplicando-se o critério da especialidade.

Enquanto a isenção prevista no art. 6º, inc. LXXVIII, é caracterizada como norma geral, dispensando-se o pagamento do ICMS nas saídas internas de milho realizadas pelo estabelecimento produtor destinadas à industrialização, condicionando, no entanto, a isenção ao recolhimento do Fundeinfra, a isenção prevista no inciso XLIX é norma especial, referindo-se a hortifrutícolas, listando especificamente o milho verde, e não apresentando como condição o recolhimento do Fundeinfra.

Assim, a isenção prevista no inciso XLIX do art. 6º aplica-se quando o produto é do tipo milho verde, não sendo estabelecida como condição para fruição do benefício o pagamento do Fundeinfra. Já a isenção do inciso LXXVIII é aplicada a outros tipos de milhos, que não o verde.

III – CONCLUSÃO:

Com base na legislação transcrita e nas considerações explicitadas na presente manifestação, esta Gerência de Orientação Tributária firma o entendimento de que a saída interna levada a efeito por estabelecimento produtor agropecuário de milho verde com destino a industrialização no Estado de Goiás goza de isenção, nos termos do art. 6º, XLIX, do Anexo IX do RCTE, não havendo como condição para a fruição do benefício fiscal a exigência de recolhimento da contribuição para o Fundeinfra.

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA DO (A) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, ao(s) 08 dia(s) do mês de março de 2023.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 08/03/2023, às 17:54, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por HELVECIO VIEIRA DA CUNHA JUNIOR, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 09/03/2023, às 08:44, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.