Parecer GEOT nº 688 DE 18/08/2011
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 18 ago 2011
Procedimento afeito à substituição tributária.
A empresa ........................................, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n° ................... e IE nº ......................., com sede no Município .................., formula consulta sobre aplicação da substituição tributária com o advento do Decreto nº 7.339 de 18 de maio de 2011, que regulamentou a adesão ao Protocolo ICMS 41/08.
Pergunta como proceder em relação a mercadorias cujo código NCM esteja listado no inciso XIV do Apêndice II, do Anexo VIII, do RCTE, mas que não sejam de uso especificamente automotivo.
Por força do citado Decreto 7.339 de 18 de maio de 2011, que regulamenta a adesão do Estado de Goiás, por meio do Protocolo ICMS 05/11, ao disposto no Protocolo ICMS 41/08, o regime da substituição tributária passou a ser aplicado em nosso estado, para peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, de uso especificamente automotivo.
O referido decreto acrescentou o inciso III ao §2º do artigo 32, Anexo VIII, do RCTE:
Art. 32. O regime de substituição tributária pela operação posterior -retenção na fonte- consiste na retenção, apuração e pagamento do imposto devido por operação interna subseqüente, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, se for o caso (Lei nº 11.651/91, art. 51).
(...)
§ 2º Na operação com:
(...)
III - peça, parte, componente, acessório e demais produtos, de uso especificamente automotivo, relacionados no inciso XIV do Apêndice II:
a) a substituição tributária aplica-se às operações com peça, parte, componente, acessório e demais produtos listados no inciso XIV do Apêndice II, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial (Protocolo ICMS 41/08, cláusula primeira, § 1º) (grifo nosso)
(...)
b) a substituição tributária aplica-se, também (Protocolo ICMS 41/08, cláusula primeira, §§ 3º e 4º):
2. à operação com toda peça, parte, componente e acessório de uso automotivo, ainda que não estejam listados no inciso XIV do Apêndice II, realizada por estabelecimento de fabricantes a seguir especificados, ficando este responsável pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes:
2.1. fabricante de veículo automotor para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
2.2. fabricante de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;
Dos dispositivos apontados, depreende-se que o Estado de Goiás fixou duas regras na adesão ao regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICMS 41/08.
A primeira determina a aplicação da substituição tributária para os produtos, de uso especificamente automotivo, arrolados no inciso XIV do Apêndice II, Anexo VIII, RCTE (art. 32, §2º, III, a).
Pela segunda, ficam também sujeitas ao regime de substituição tributária todas as partes e peças, ainda que não arroladas, quando se tratar de operação entre fabricante e comercial distribuidor, visando o atendimento do chamado índice de fidelidade de compra, nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 6.729/79 (art. 32, §2º, III, b).
Como as operações que realiza não estão sujeitas a índice de fidelidade, haja vista não se tratar de comercial distribuidor (vide extrato do cadastro às fls. 05 e 06), aplica-se à consulente a primeira regra, devendo atentar-se para três critérios, quais sejam:
1) a mercadoria deve possuir código de classificação na NCM previsto no inciso XIV, Apêndice II, Anexo VIII, do Decreto nº 4.852/97;
2) deve ser utilizada no setor automotivo, significa dizer deve estar relacionada a veículos e máquinas que possuam auto propulsão;
3) no caso de possuir utilização híbrida deve ser observado o ramo de atividade do destinatário da mercadoria que deve estar relacionado com o setor automotivo.
Apesar de hoje a interpretação ser essa, cumpre ressaltar que, a partir de 1º de setembro próximo, as partes e peças, ainda que não listadas, destinadas a uso especificamente automotivo, estarão no regime de substituição tributária, visto que o Estado de Goiás, por meio do Protocolo ICMS nº 46/11, aderiu ao Protocolo ICMS 97/10.
É o parecer.
Goiânia, 18 de agosto de 2011.
MARCELO BORGES RODRIGUES
Assessor Tributário
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária