Parecer ECONOMIA/GEOT nº 68 DE 16/04/2024

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 16 abr 2024

Consulta incidental sobre o benefício fiscal de isenção do ICMS diferencial de alíquotas na aquisição de bem do ativo imobilizado para estabelecimento industrial ou estabelecimento agropecuário.

I – RELATÓRIO

Por meio de consulta técnica (...) formula os seguintes questionamentos a respeito do benefício fiscal de isenção do ICMS diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de bem do ativo imobilizado por estabelecimento industrial ou por estabelecimento agropecuário:

“Situação fática: Aquisição de bens para o ativo imobilizado efetuado por empresa cadastrada como tipo de contribuinte industrial (produção de sementes) mas que também possui e realiza atividade econômica de armazenamento de grãos para terceiros, nesta situação, acerca da aplicação do referido benefício fiscal, solicitamos os seguintes esclarecimentos:

1 – Caso os bens adquiridos sejam destinados e utilizados na atividade de armazenamento de grãos para terceiros, em relação a esses bens aplica-se a isenção prevista no art. 6º, inciso XCII do anexo IX, do RCTE?

2 – Caso seja negativa a primeira pergunta, outra dúvida: se os bens forem adquiridos para a atividade de produção de sementes, mas comprovadamente, por meio de verificações fiscais, utilizados na atividade de armazenamento de grãos para terceiros, neste caso, restaria configurado a utilização em atividade econômica alheia à primeira para fins de anulação do benefício fiscal”?

II – FUNDAMENTAÇÃO

O dispositivo regulamentar referido pela consulente tem a seguinte redação, verbis:

Decreto nº 4.852/97 – Anexo IX

“Art. 6º São isentos do ICMS:

(...)

XCII - relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de bem, exceto veículo automotor de transporte de passageiro ou de carga e de passeio, inclusive motocicleta, destinado ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial, exceto o gerador de energia elétrica, e agropecuário, vedada sua utilização, dentro de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da data de aquisição do bem, em atividades alheias à do estabelecimento, inclusive locação empréstimo, ou alienação, a qualquer título (Lei nº 13.453/99, art. 2º, IV)”;

A isenção em apreço caracteriza-se por ser um benefício fiscal subjetivo, vale dizer, é o benefício concedido em função da qualificação subjetiva do destinatário do favor fiscal. No caso em questão a concretização da isenção está condicionada à destinação do bem do ativo imobilizado. Aqui exsurge relevante conferir o conceito de estabelecimento e sua afetação, visto que a expressão “estabelecimento” contida no dispositivo isencional deve ser compreendida de modo associado à atividade econômica de “industrial” ou “agropecuário” nele desenvolvida, para que o contribuinte faça jus à fruição do benefício.

Nesse diapasão, oportuno trazer a lume os conceitos de estabelecimento e de contribuinte, contidos nos artigos 21 e 34 do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, nesses termos:

Art. 21. Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoa natural ou jurídica exerça sua atividade em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontre armazenada mercadoria (Lei nº 11.651/91, art. 28);

(...)

Art.34. Contribuinte é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, ainda que a operação e a prestação se iniciem no exterior (Lei nº 11.651/91, art. 44);

Consoante se evidencia, estabelecimento e contribuinte possuem significados diferentes. Enquanto contribuinte diz respeito à personalidade civil, seja da pessoa física seja da pessoa jurídica, estabelecimento diz respeito ao terreno e instalações (edifícios, bens do ativo imobilizado, máquinas, equipamentos, etc.) associados, destinados ou com afetação a determinada atividade econômica do contribuinte. Estabelecimento, portanto, é onde o contribuinte exerce a sua atividade econômica. Assim, um mesmo contribuinte pode ter diversas atividades econômicas, principal e secundárias, em um mesmo estabelecimento, daí os CNAE's – Código Nacional de Atividade Econômica - principal e secundários.

Assim, a isenção que ora abordamos cuida de estabelecimento e da atividade econômica exercida nesse estabelecimento. Quando o estabelecimento tem apenas uma atividade econômica, qualquer bem do ativo imobilizado terá direito à isenção se a atividade econômica desenvolvida no estabelecimento for a atividade industrial ou agropecuária. No entanto, se o estabelecimento possui diversas atividades econômicas, revela-se imprescindível, para aferir o direito à isenção, ou não, deslindar o destino do bem diante da multiplicidade de atividades econômicas desenvolvidas.

A consulta técnica faz referência a duas atividades econômicas, quais sejam, a atividade industrial e a atividade econômica de armazenamento de grãos para terceiros. Na esteira desse raciocínio, infere-se que apenas quando o bem do ativo imobilizado se destinar ao exercício da atividade industrial é que gozará do benefício da isenção, não fazendo jus à fruição do benefício quando o bem do ativo imobilizado for destinado à utilização na atividade econômica de armazenamento de grãos para terceiros.

III – CONCLUSÃO

Posto isso, concluímos respondendo aos questionamentos formulados no requerimento de consulta técnica, na forma seguinte:

QUESTIONAMENTO 1 – Caso os bens adquiridos sejam destinados e utilizados na atividade de armazenamento de grãos para terceiros, em relação a esses bens aplica-se a isenção prevista no art. 6º, inciso XCII do anexo IX, do RCTE?

RESPOSTA: Não se aplica a isenção prevista no art. 6º, inciso XCII do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 – RCTE caso os bens do ativo imobilizado adquiridos pelo contribuinte forem destinados à utilização em atividade econômica de armazenamento de grãos para terceiros.

QUESTIONAMENTO 2 – Caso seja negativa a primeira pergunta, outra dúvida: se os bens forem adquiridos para a atividade de produção de sementes, mas comprovadamente, por meio de verificações fiscais, utilizados na atividade de armazenamento de grãos para terceiros, neste caso, restaria configurado a utilização em atividade econômica alheia à primeira para fins de anulação do benefício fiscal”?

RESPOSTA: Se os bens do ativo imobilizado do contribuinte comprovadamente foram destinados à utilização na atividade econômica de armazenamento de grãos para terceiros insubsiste direito ao benefício da isenção do ICMS com fundamento no art. 6º, inciso XCII, do Anexo IX do RCTE.

É o parecer.

GOIANIA, 16 de abril de 2024.

DAVID FERNANDES DE CARVALHO

Auditor-Fiscal da Receita Estadual