Parecer GEOT nº 677 DE 28/06/2013
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 28 jun 2013
Procedimento fiscal a ser adotado por Cooperativas.
O .................................., inscrita no CNPJ(MF) sob nº ............................., considerando que a comercialização de forma antecipada dos produtos físicos dos seus estoques, antes, mesmo, que os seus cooperados manifestem interesse em vendê-los, está amparada pelo Lei nº 5.764/71, pergunta qual o procedimento fiscal que as cooperativas deverão adotar diante da situação em questão, inclusive sobre a escrituração de seus inventários.
Inicialmente, deve-se esclarecer que, na comercialização, por alguma cooperativa, dos produtos armazenados em seu poder, mesmo antes que seus cooperados manifestem interesse em vendê-los, interessa à Administração Tributária Estadual apenas o efeito fiscal dessa operação, ou seja, se a operação de circulação de mercadorias é tributada ou não; se foi realizada com a emissão dos documentos fiscais exigidos para a operação, e se foi realizada com observância da legislação tributária aplicável à operação.
Em consulta formulada por cooperativa estabelecida no Estado de Goiás, foram dados os seguintes esclarecimentos, por intermédio do Parecer nº 879/07-GOT:
“A criação, funcionamento e extinção de sociedade cooperativa, estão reguladas pela Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que dispõe sobre a Política Nacional de Cooperativismo, assim entendido a atividade decorrente das iniciativas ligadas ao sistema cooperativo, originárias de setor público ou privado, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse público (art. 1º), devendo, ainda, obedecer ao disposto nos artigos 1.093 a 1096 do Código Civil.
Ao instituir o sistema tributário nacional, atribuindo à União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios competência para instituir tributos, o legislador constituinte de 1988, determinou que compete à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas (CF, art. 146, III, “c”).
Os atos praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si, denominados de atos cooperativos, apesar de não implicar operação mercantil, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria, constituem operações relativas à circulação de mercadorias, estando, portanto sujeitas à observância da legislação tributária estadual pertinente ao ICMS.
A Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás (CTE), ao regular a sujeição passiva por transferência da obrigação tributária, determinou que a responsabilidade pelo imposto devido nas operações entre o produtor e a Cooperativa de que faça parte, ambos situados neste Estado, fica transferida para a Cooperativa, tratamento este, extensivo, também, às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas, de que a cooperativa remetente faça parte e de outra cooperativa, desde que, situadas neste Estado, e que, nesta situação, o imposto devido pelas saídas será pago pela destinatária quando da saída subsequente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto (art. 53, §§ 1º e 2º).
Diante do exposto, conclui-se que o disposto no art. 58, inc. IV do Decreto nº 4.852/97 (RCTE) é também aplicável à cooperativa.
Observa-se, assim, que, quando a cooperativa promover saída interna, sujeita ou não ao pagamento do imposto, de mercadoria recebida de produtor, para estabelecimento diverso daqueles relacionados nos incisos I e II do § 1º do art. 53 do CTE/GO, ela é responsável, na qualidade de substituta tributária, pelo imposto devido na saída anterior da mercadoria (do produtor para a cooperativa), aplicando-se, porém, o disposto no art. 50 do CTE/GO, se atendidas as mesmas condições nele estabelecidas, conforme § 2º do mesmo art. 53.
As operações de circulação de mercadorias promovidas por cooperativas, tais como as referidas na consulta formulada, que não sejam as operações realizadas entre o produtor e a Cooperativa de que faça parte, e entre os demais estabelecimentos relacionados no art. 53, I, do CTE/GO, que não se caracterizam como atos cooperativos, estão sujeitas à legislação tributária aplicável aos demais contribuintes do ICMS.
Quanto à escrituração do inventário, devem ser observados os dispositivos dos artigos 333 a 337, constantes da Seção VII do RCTE/GO.
É o parecer.
Goiânia, 28 de junho 2013.
JULIO MARIA BARBOSA
Assessor Tributário
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária