Parecer GEOT nº 67 DE 18/05/2021
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 18 mai 2021
ICMS. Retificação de EFD apresentada zerada de aproveitamento dos créditos não lançados.
I – RELATÓRIO
(...), solicita esclarecimentos acerca da possibilidade de retificar EFD entregue zerada a fim de aproveitar os créditos do período.
Relata que foi excluída do Simples Nacional em janeiro de 2019, passando a ser obrigada a apresentar a EFD a partir de 1ª de janeiro daquele ano, e que não se encontra ativa, o que já não corresponde à realidade do momento, conforme consulta por nós realizada no CCE-Go.
Pergunta se conforme artigo 46 do RCTE e artigo 6-B da Instrução Normativa 877/07 – GSF, que dá direito ao crédito do ICMS correspondente à aquisição da mercadoria existente no estoque do contribuinte desenquadrado do Simples Nacional, pode retificar os arquivos EFD que foram apresentados zerados pelo contador nos meses de janeiro e fevereiro de 2019 ou se precisa entrar com pedido de restituição desses créditos.
II – FUNDAMENTAÇÃO
De fato, os dispositivos citados pela consulente asseguram o direito ao crédito ao contribuinte que deixar o regime do Simples Nacional, limitando-o, contudo, ao crédito das aquisições das mercadorias ainda em estoque quando da mudança de regime, e desde que observadas as regras da legislação tributária:
RCTE
Art. 46. É assegurado ao sujeito passivo, nos termos do disposto neste regulamento, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações ou prestações resultantes (Lei nº 11.651/91, art. 58):
I - de entrada de mercadoria, real ou simbólica, no seu estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso, consumo final ou ao ativo imobilizado;
(...)
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 877/2007-GSF
Art. 6º-B O estabelecimento optante do Simples Nacional que deixar de ser optante do referido regime pode creditar-se apenas do ICMS correspondente à aquisição da mercadoria existente em seu estoque na data de mudança do regime, observadas as regras da legislação tributária.”
Vejamos o que diz o artigo 356-O do RCTE, que disciplina a possibilidade de retificação da Escrituração Fiscal Digital:
Art. 356-O. O contribuinte pode retificar a Escrituração Fiscal Digital - EFD (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula décima terceira, II e III):
I - até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária;
II - após o prazo de que trata o inciso I, mediante autorização da administração tributária do seu domicílio fiscal, no caso em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamento corretivo.
§ 1º A retificação de que trata este artigo deve ser efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária, vedado o envio de arquivo digital complementar (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula décima terceira, II, §§ 1º e 3º);
ACRESCIDO O § 1º-A AO ART. 356-O PELO art. 1º DO DECRETO Nº 9.591, de 14.01.20 - vigência: 115.01.20.
§ 1º-A O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos em que a retificação seja destinada ao aproveitamento extemporâneo de benefício fiscal sujeito ao pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS, exceto se, para esse fim, houver autorização expressa da administração tributária, no caso em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamento corretivo.
§ 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD deve observar o disposto nos arts. 356-G, 356-K e 356-L, com indicação da finalidade do arquivo (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula décima terceira, § 2º)
§ 3º Mediante notificação da autoridade fiscal competente, o contribuinte deve retificar a EFD (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula décima terceira, II);
§ 4º A autorização para a retificação da EFD não implica o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula décima terceira, § 5º);
§ 5º Não produzirá efeitos a retificação de EFD (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula décima terceira, § 7º):
I - de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;
II - cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;
III - transmitida em desacordo com as disposições desta cláusula.
Essa gerência já se manifestou por meio do Parecer nº 881/2013-GEOT, que aborda de forma irretocável os princípios que norteiam o assunto, no que respeita à retificação da EFD e os efeitos gerados com sua autorização, especialmente no que tange ao aproveitamento de crédito:
Para o contribuinte que não apresentou a EFD não há que se falar em retificação, porque ele nada informou, ou seja, não há conteúdo a ser corrigido. Neste caso, o omisso na entrega da EFD poderá cumprir esta obrigação a qualquer tempo, observado o prazo decadencial e desde que o faça antes do início de ação fiscal.
Em relação ao contribuinte que tenha apresentado a EFD “zerada”, tem-se duas possibilidades: realmente não ocorreram operações no período ou elas ocorreram mas não foram informadas na EFD. Neste último caso, embora exista diferença formal (jurídica) entre a situação em que o contribuinte não apresenta a EFD (não cumpre a obrigação de fazer) e aquela em que ele a apresenta “zerada” (cumpre a obrigação de fazer de forma imperfeita), não identificamos diferença material (de conteúdo), vez que nos dois casos a administração tributária não recebe as informações a que tem direito.
No que se refere ao exercício do controle fiscal, a apresentação da EFD pelo contribuinte omisso ou a retificação da EFD pelo contribuinte que a apresentou “zerada”, não resulta em prejuízo ao interesse da administração tributária, ao contrário, considerando que esta não possui condições operacionais para exercer a efetiva fiscalização e controle de todas as operações praticadas por cada contribuinte, a retificação nestes casos é procedimento que permite a obtenção de informações sobre a atividade do contribuinte de forma menos onerosa, portanto, contribui com a eficiência do sistema de arrecadação e fiscalização.
Importante observar que a apresentação ou a retificação da EFD, após iniciada a ação fiscal, não produzirá efeitos em relação aos fatos objeto da referida ação fiscal (art. 7º, inciso I e § 1º, da Lei nº 16.469/09, c/c o art. 356-O, § 5º, inciso I, do RCTE).
Assim, se o contribuinte não apresenta EFD ou a apresenta “zerada” - mesmo que no período tenham sido realizadas operações de interesse fiscal - após formalizado o início da ação fiscal, as informações ofertadas não terão força jurídica (eficácia) para invalidar o resultado da ação fiscal. Neste caso, após o encerramento da ação fiscal e eventual autuação, a autoridade fiscal deve notificar o contribuinte a apresentar ou a retificar a EFD, inserindo todas as informações omitidas (art. 356-O, § 3º, RCTE).
Considerando que o direito ao crédito de ICMS decorre do princípio da não-cumulatividade, o qual assegura o direito de o contribuinte apropriar-se do valor do imposto regulamente cobrado na operação anterior e destacado em documento fiscal idôneo, tem-se que, quando a autoridade fiscal verificar que os valores dos créditos e débitos, considerados para a apuração do imposto, estão corretos poderá validar os créditos consignados nos documentos fiscais e autorizar a retificação da EFD (somente nos casos de EFD omissa ou “zerada”).
III – CONCLUSÃO
Com base nas considerações acima, pode-se concluir que:
1) Uma vez que perdeu o prazo para retificação espontânea (Art. 356-O, I, do RCTE), a consulente poderá solicitar a retificação da EFD à repartição fiscal a qualquer tempo (Art. 356-O, II, do RCTE), observado o prazo decadencial, podendo inclusive ser a ela autorizada após o início da ação fiscal, não produzindo efeitos contudo em relação à matéria objeto do procedimento de fiscalização (Art. 356-O, § 5º, do RCTE).
2) Não há que se falar em pedido de restituição de eventuais créditos a que tenha direito, mas tão somente do seu aproveitamento após a análise e autorização do fisco.
É o parecer.
GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA, aos 18 dias do mês de maio de 2021.
Documento assinado eletronicamente por MARCELO BORGES RODRIGUES, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 18/05/2021, às 17:26, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 23/06/2021, às 20:46, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.