Parecer GEOT/SEI nº 67 DE 13/06/2018
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 13 jun 2018
Classificação de atividade econômica para fins de ingresso no Programa PRODUZIR.
I – RELATÓRIO:
Nestes autos, Fareva Desenvolvimento, Fabricação e Acondicionamento de Produtos Cosméticos de Higiene e Limpeza por Encomenda Ltda, estabelecida no município de Itupeva - SP, à Rua Américo Simões, 620, inscrita no CNPJ/MF sob nº 12.041.854/0001-03, formula consulta sobre o conceito de industrialização, para fins de aplicação do programa PRODUZIR, nas operações que realiza.
Expõe que dedica-se à atividade de “Produção de Packs”, descrevendo sua operação como recebimento, separação, pesagem de matérias-primas, fabricação e entrega do produto acabado ao cliente. Estes packs são composições de matérias-primas diversas, agrupados de acordo com as formulações necessárias à fabricação de diversos produtos. Sua produção consiste na compra de matérias-primas de vários fornecedores, seu fracionamento e empacotamento em embalagens menores para que possam compor o pack encomendado, a etiquetagem do pack e o envio ao cliente. Cada pack contém a quantidade necessária de cada matéria-prima para a fabricação do produto final. Basta que a unidade que o recebeu processe as matérias-primas que o compõe para que obtenha o produto final. O produto que a (...) comercializa é um produto semi-elaborado que será utilizado na fabricação do produto final em outras unidades da (...) localizadas no Estado de São Paulo.
Relata de forma clara e esquematizada o processo de produção dos Packs e informa que pretende implantar uma unidade de operação em Goiás, formulando as seguintes perguntas:
1. A produção de Packs enquadra-se no Art. 5º do Decreto nº 4.852/97, o RCTE?
2. Em caso positivo, o processo poderia ser considerado beneficiamento (inciso II) ou acondicionamento (inciso IV, ambos do art. 5º do RCTE)?
3. A atividade que a (...) pretende exercer em Goiás pode ser considerada industrialização para fins do PRODUZIR?
II – DA FUNDAMENTAÇÃO:
O conceito de industrialização está insculpido na alínea "b", inciso II, artigo 12 da Lei 11.651/91, o Código Tributário Estadual, como segue:
Art. 12. Para os efeitos da legislação tributária:
(...)
II - considera-se:
(...)
b) industrialização qualquer processo que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como a transformação, o beneficiamento, a montagem, o acondicionamento ou reacondicionamento e a renovação ou recondicionamento;
Tal conceito encontra guarida no Decreto nº 7.212, de 15.06.2010, que regulamenta o IPI e é desenvolvido no Decreto nº 4.852/97 (RCTE), artigo 5º, nos seguintes termos:
Art. 5º Considera-se industrialização, qualquer processo que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como (Lei nº 11.651/91, art. 12, II, “b”):
I - transformação, o que, exercido sobre a matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de nova espécie;
II - beneficiamento, o que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;
III - montagem, o que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto, ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;
IV - acondicionamento ou reacondicionamento, o que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria;
V - renovação ou recondicionamento, o que, exercido sobre o produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização.
Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto, a localização e a condição da instalação ou o equipamento empregado.
O Decreto nº 7.212/10 (Regulamento do IPI) em seu art. 6º, estabelece normas de diferenciação entre acondicionamento para transporte e acondicionamento para apresentação:
Art. 6o Quando a incidência do imposto estiver condicionada à forma de embalagem do produto, entender-se-á (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, inciso II):
I - como acondicionamento para transporte, o que se destinar precipuamente a tal fim; e
II - como acondicionamento de apresentação, o que não estiver compreendido no inciso I.
§ 1o Para os efeitos do inciso I do caput, o acondicionamento deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:
I - ser feito em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional; e
II - ter capacidade acima de vinte quilos ou superior àquela em que o produto é comumente vendido, no varejo, aos consumidores.
§ 2o Não se aplica o disposto no inciso II do caput aos casos em que a natureza do acondicionamento e as características do rótulo atendam, apenas, a exigências técnicas ou outras constantes de leis e de atos administrativos.
§ 3o O acondicionamento do produto, ou a sua forma de apresentação, será irrelevante quando a incidência do imposto estiver condicionada ao peso de sua unidade.
Segundo a consulente, a mercadoria comercializada, denominada “pack”, é obtida pelo fracionamento e empacotamento em embalagens com a quantidade necessária de matéria-prima para a fabricação do produto final (cosméticos e saneantes) pela adquirente, quais sejam outras unidades da (...), localizadas no Estado de São Paulo.
Em sua descrição das etapas que compõem a produção dos packs, demonstra o processo de pesagem, empacotamento e etiquetagem dos materiais, para posterior envio aos clientes encomendantes. Portanto, serão essas unidades adquirentes que processarão a matéria prima, agora fornecida em embalagens com quantidades tecnicamente dimensionadas, transformando-a no produto final.
Com as informações fornecidas é possível afastar o enquadramento da atividade como industrialização na modalidade transformação, conforme previsto no inciso I do art. 5º do RCTE, visto que não há mistura de matéria-prima ou obtenção de “nova espécie”, conforme preceitua o referido dispositivo.
Também não se vislumbra a ocorrência de beneficiamento (inciso II, art. 5º, RCTE), pois na produção desses packs, não ocorre qualquer modificação ou aperfeiçoamento do produto para o consumo.
O inciso IV do citado artigo contempla a operação em que o acondicionamento ou reacondicionamento de produtos é considerado um processo de industrialização. Isso ocorre quando a colocação da embalagem altera a apresentação do produto, excetuando a embalagem destinada ao transporte. Dessa leitura, é razoável concluir que o acondicionamento por apresentação é uma espécie de embalagem que tem por objetivo alterar a apresentação do produto com o intuito de influenciar o consumidor, impressionando-o pelo acabamento e rotulagem de função promocional objetivando a valorização do produto.
O acondicionamento dos packs não se enquadra no conceito acima, tendo em vista que destina-se tão somente ao fracionamento do produto em quantidades tecnicamente definidas, que assim será remetido, em embalagem para transporte, às outras unidades da empresa localizadas no Estado de São Paulo para a obtenção do produto final em posterior processo de industrialização.
III – CONCLUSÃO
Após estas considerações, respondemos às indagações da consulente nos seguintes termos:
1. A atividade desenvolvida pela empresa, descrita como “produção de packs” não se enquadra nos termos do artigo 5º do Decreto nº 4.852/97 (RCTE). Assim sendo, não pode ser considerada industrialização.
2. O processo de produção de packs não se enquadra em nenhum dos incisos do artigo 5º do RCTE, portanto tampouco pode ser considerado beneficiamento (inciso II) ou acondicionamento de apresentação para venda a consumidor final (inciso IV).
3. O conceito de industrialização engloba toda e qualquer operação que, exercida sobre o produto, o modifique em sua natureza, funcionamento, acabamento, apresentação ou finalidade, ou ainda, o aperfeiçoe para consumo. O simples fracionamento de insumos, com colocação de embalagem para transporte à unidade de São Paulo, não se enquadra neste conceito, haja vista que não abrange nenhuma modalidade disposta no art. 5º do RCTE. De acordo com o demonstrado pela consulente, o processo de empacotamento que executa destina-se somente a uma mudança no acondicionamento da matéria-prima para remessa para industrialização. Dessa forma, nos termos que disciplina os dispositivos citados, não é considerado industrialização e, sendo assim, tal atividade econômica não pode ser beneficiária do Programa PRODUZIR.
É o parecer.
Goiânia, 13 de junho de 2018.
FERNANDA GRANER SCHUWARTZ TANNUS FERNANDES
Assessora Tributária
Aprovado:
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Gerente de Orientação Tributária