Parecer GEOT nº 67 DE 02/05/2017

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 02 mai 2017

Consulta sobre tributação nas vendas a pronta entrega de produtos sujeitos à substituição tributária.

Nestes autos, ..................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ...................., com estabelecimento localizado na ...................., solicita esclarecimento sobre tributação nas vendas a pronta entrega que pretende realizar no Estado de Goiás.

A consulente informa que comercializa pneus e câmaras de ar, mercadorias sujeitas à substituição tributária, e que pretende remeter produtos para venda fora do estabelecimento em Goiás, sem destinatário certo.

Tendo em vista a sujeição ao regime de antecipação, indica que emitirá nota fiscal tendo ela mesma como destinatária, com CFOP 6415 – Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária - destacará e recolherá via GNRE o ICMS substituição tributária para Goiás, aplicando o percentual de margem de valor agregado ajustado. Em seguida, emitirá nota eletrônica em nome do comprador, com CFOP 6104 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento - onde indicará que o ICMS Substituição Tributária já fora recolhido, referenciando a nota e guia acima mencionados.

Por fim, afirma que recolherá a diferença caso o valor da venda seja maior do que a base de cálculo do ICMS substituição tributária recolhido e que, caso deixe de concretizar a venda de parte das mercadorias remetidas, emitirá nota fiscal com CFOP 2904 – Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento – e manterá um demonstrativo de cálculo do imposto por produto para eventual pedido de restituição junto a essa pasta.

Pergunta se está correto todo o procedimento explicitado e, caso contrário, solicita orientação quanto à forma correta de proceder.

A solução da consulta está na combinação dos seguintes dispositivos da legislação tributária estadual:

RCTE - DECRETO Nº 4.852 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997

Art. 7º Considera-se, também, ocorrido o fato gerador do imposto, no momento (Lei nº 11.651/91, art. 14):

(...)

IV - da verificação da existência de mercadoria a vender em território goiano sem destinatário certo ou destinada a contribuinte em situação cadastral irregular;

Art. 12. Nas seguintes situações específicas, a base de cálculo do imposto é (Lei nº 11.651/91, art. 19):

(...)

VI - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista, acrescido do valor resultante da aplicação do Índice de Valor Agregado - IVA - fixado no Anexo VII deste regulamento:

a) na operação com mercadoria procedente de outro Estado, a vender ou sem destinatário certo;

ANEXO XII

Art. 27. Na operação com mercadoria proveniente de outro Es­tado, sem des­tinatário certo neste Estado, o ICMS deve ser recolhido antecipa­damente no primeiro posto fis­cal goiano ou, na falta deste, na AGENFA do primeiro município por onde o veículo transitar, deduzido o valor do im­posto cobrado no Estado de origem e destacado no documento fiscal relativo à operação de remessa, limitado este à importância resultante da aplicação da alíquota vigente para a operação interestadual.

§ 1º O remetente de outro Estado, de mercadoria a vender no território goiano, sem destinatário certo, se submete ao mesmo tratamento tributário dispensado ao contribuinte eventual deste Estado, hipótese em que no documento fiscal por ele emitido deve ser indicada a alíquota prevista para a operação interna e número do documento de arrecadação do imposto antecipado.

A operação que a consulente pretende praticar é do tipo venda a pronta entrega, o que a legislação chama de mercadoria a vender, ou sem destinatário certo, sendo o contribuinte de outra Unidade da Federação, nesse caso, considerado contribuinte eventual, devendo recolher o imposto antecipadamente, ao entrar no Estado de Goiás, nos termos do artigo 27, § 1º, do Anexo XII do RCTE, independentemente de serem as mercadorias sujeitas à substituição tributária. Desse modo, nas operações objeto dessa consulta, a empresa estará na condição de contribuinte eventual, e não na condição de responsável pelo pagamento de imposto de terceiro, o que configuraria a substituição tributária.

Não obstante, considerando que as mercadorias envolvidas estão sujeitas à substituição tributária, o uso do CFOP 6415 e o cálculo de acordo com as regras do regime estão corretos, não sendo necessário, contudo, o recolhimento da diferença caso a base de cálculo real seja maior.

No que tange à diferença paga a maior em virtude de vendas não concretizadas, restará à consulente o expediente do pedido de restituição do indébito, uma vez que não é contribuinte substituta cadastrada em Goiás, que possa aproveitar o crédito em período subsequente de apuração do ICMS-ST, sendo correta a emissão da nota fiscal de retorno com o CFOP 2904.

É o parecer.

Goiânia, 02  de maio de 2017.

Aprovado:

MARCELO BORGES RODRIGUES                  

Assessor Tributário                       

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Tributação e Regimes Especiais