Parecer GEOT nº 667 DE 04/05/2012
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 04 mai 2012
Procedimento para regularização da emissão de NF em formulário contínuo quando deveria ter emitido NF-e.
..........................., empresa comercial, estabelecida com ................................., inscrita no CNPJ sob nº ............................., e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob nº ......................., com dúvidas quanto a interpretação e aplicação da legislação tributária, formula a seguinte consulta.
Expõe que, com a entrada em vigor do Protocolo ICMS 42/2009, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para vendas externas a partir de 01.12.2010, inadvertidamente, no início do mês, a empresa emitiu algumas Notas Fiscais em formulário contínuo, com os CFOP’s 6102 e 6108, conforme relação anexa.
Acrescenta que o ICMS foi apurado e recolhido regularmente na Escrituração Fiscal Digital (EFD), incluindo todo o movimento do mês.
Sobre o assunto, o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), dispõe:
Art. 114. Os documentos fiscais são os previstos na legislação tributária, especialmente os seguintes (Convênio SINIEF SN/70, art. 6º; Convênio SINIEF 6/89, art. 1º):
.............................................................................................................................
Art. 116. Somente surte o respectivo efeito fiscal neste Estado o documento fiscal emitido de acordo com as disposições contidas neste regulamento e normas complementares, mantida, todavia, sua validade a favor do fisco, como prova de infração, se for o caso.
.............................................................................................................................
Art. 329. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências destina-se à (Convênio SINIEF SN/70, art. 75):
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II - lavratura de termo de ocorrência.
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Art. 484. Antes de qualquer procedimento fiscal, o contribuinte e demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária pode procurar a repartição fazendária competente para, espontaneamente (Lei nº 11.651/91, art. 169):
I - sanar irregularidades verificadas em seus livros ou documentos fiscais, sem sujeição à penalidade aplicável, observado o disposto no inciso seguinte, quando da irregularidade não tenha decorrido falta de pagamento de tributo;
Conforme disposto no art. 116 do RCTE, acima transcrito, somente surte os efeitos fiscais o documento fiscal emitido de acordo com as disposições contidas na legislação tributária.
No presente caso, os formulários contínuos emitidos foram utilizados para acobertar as operações de vendas de mercadorias realizadas no período citado, os quais foram registrados em livro próprio pelo contribuinte emitente com o conseqüente pagamento do ICMS devido. Provavelmente, também foram registrados pelos estabelecimentos destinatários estabelecidos neste e em outros estados da Federação, com o aproveitamento do crédito de ICMS destacados nos formulários contínuos.
Como o erro cometido pela consulente não resultou em falta de pagamento do tributo, sugerimos o encaminhamento dos autos para o Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, com sugestão de convalidação dos documentos fiscais de números 240711, 240763, 240791, 240848, 240863, 240879, 240886, 240940, 240950, 240978, 240980, 240849, 240971, e 241078, emitidos pelo estabelecimento matriz, Inscrição Estadual nº 10.009702-2, e os documentos de números 241370, 241378, 241385, 241392, 241398, 241421, 241433, 241461, 241489, 241492, 241508, 241519, 241531, 241579, 241702, 241706, 241402 e 241522, emitidos pelo estabelecimento filial, Inscrição Estadual nº 10.128.692-9, todos emitidos no mês de dezembro de 2010.
Sugerimos, ainda, que a consulente encaminhe uma cópia do Despacho de convalidação para cada um dos destinatários.
É o parecer.
Goiânia, 04 de maio 2012.
ORLINDA C. R. DA COSTA
Assessora Tributária
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária