Parecer GEOT nº 661 DE 19/06/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 19 jun 2013

Aplicação da Instrução Normativa nº 1.125/2012-GSF à prestadora de serviço de transporte ferroviário.

............................, empresa estabelecida .........................................., CNPJ nº ...................... e inscrição estadual nº ........................., tendo em vista a edição da Instrução Normativa nº 1.125/2012-GSF, de 09/11/2012, pergunta:

1 – A Consulente, sendo uma prestadora de serviço de transporte ferroviário, está sujeita à aplicação da IN nº 1.125/12-GSF?

2 – Em caso positivo, diante da inaplicabilidade dos critérios dos arts. 4º, 5º e 6º, quais critérios devem ser utilizados para o cálculo do estorno do crédito?

3 – Para fins de apropriação de créditos de ICMS na aquisição de combustíveis, há alguma diferenciação entre os prestadores do serviço de transporte de carga e de passageiros?

Considerando a capacidade de carga adotada pela Instrução Normativa nº 1.125/2012-GSF, para estabelecer o coeficiente de consumo médio de combustível (art. 4º), conclui-se que a sua aplicação restringe-se ao prestador de serviço de transporte rodoviário de carga interestadual e intermunicipal.

Posto isso, a Consulente, na condição de prestadora de serviço de transporte ferroviário interestadual e intermunicipal, para fins de apropriação de créditos de ICMS incidente na aquisição de combustível, utilizado no serviço de transporte de carga ou de passageiros, deve observar o disposto no art. 46, § 6º, do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, podendo, entretanto, utilizar, por analogia, do disposto na Instrução Normativa nº 1.125/2012-GSF. 

É o parecer.

Goiânia, 19 de junho de 2013.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária