Parecer ECONOMIA/GEOT nº 66 DE 07/03/2023
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 07 mar 2023
Utilização de crédito outorgado do ICMS concedido através de CHEQUE MORADIA.
I – RELATÓRIO
A empresa (...) por seu representante legal, expõe os fatos para ao final consultar o seguinte:
1. Declara que é parceira da AGEHAB, tendo sido devidamente habilitada para que em suas obras os adquirentes utilizem o “Cheque Moradia” para aquisição de unidade imobiliária, conforme programa habitacional “Pra Ter Onde Morar”;
2. Afirma que o subsídio pode ser empregado em diversos materiais e equipamentos destinados à realização de obras pela pessoa jurídica de direito privado conveniada;
3. Posto isso, apresenta os seguintes questionamentos:
· A expressão “e outros maquinários necessários na obra” descrita na alínea “f”, do inciso V, do § 3º, do art. 1º da Lei nº 14.542/2003 se estende à caminhonetes, pick-ups, ônibus e demais veículos utilizados, direta ou indiretamente, para execução das obras, transporte de pessoal, maquinários e materiais? Em sendo positivo o entendimento externado, podemos aproveitar tal crédito na compra de tais bens?
· A expressão “equipamentos de escritório necessários no canteiro de obras” descrita na alínea “a”, do inciso VII, do § 3º, do art. 1º da Lei nº 14.542/2003 inclui todo e qualquer equipamento de escritório utilizado nas obras, tais como computadores e televisores? Em sendo positivo o entendimento externado, podemos aproveitar tal crédito na compra de tais bens?
II – FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cabe pontuar que Agência Goiana de Habitação S/A – AGEHAB, mediante Ofício nº 3221/2022/AGEHAB, encaminhou a este órgão, a consulta formulada pela empresa acima qualificada, solicitando esclarecimentos no que se refere à concessão de crédito outorgado de ICMS ao contribuinte do imposto estabelecido no Estado de Goiás, nas operações internas, com qualquer das mercadorias arroladas no art. 1ª, §3º da Lei 14.542/2013 e suas alterações, cuja destinação é o emprego direto na edificação de obras amparadas pelo Programa Pra Ter Onde Morar, da Agência Goiana de Habitação S/A - AGEHAB.
O consulta formulada deve ser respondida à luz da interpretação dos seguintes preceitos normativos:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, nos limites e nas condições que estipular, a conceder crédito outorgado do ICMS ao contribuinte do imposto estabelecido no Estado de Goiás, nas operações internas, com qualquer das mercadorias arroladas no § 3º deste artigo, cuja destinação é o emprego direto na edificação de obras amparadas pelo Programa Pra Ter Onde Morar, da Agência Goiana de Habitação S/A - AGEHAB. (g. n.)
(...)
§ 2º O crédito outorgado autorizado por este artigo corresponderá ao valor do subsídio previsto no art. 2o, destinando-se este às aquisições de qualquer das mercadorias ou materiais de construção relacionados no § 3º deste artigo.
§ 3º As mercadorias ou materiais de construção a serem adquiridos pelo beneficiário do Programa com o subsídio que lhe for concedido são as seguintes:
I - materiais básicos:
a) pedra, cascalho, brita e areias natural ou artificial;
b) tijolos cerâmicos e blocos de concreto;
c) telhas, madeiras, cal e cimento;
II - materiais estruturais e de vedação:
a) ferragens, perfis metálicos, chapas dobradas, chapas dobradas, fôrmas metálicas, de madeira e aço estrutura;
b) portas de madeira, portas metálicas e acessórios;
c) esquadrias metálicas, pvc, madeira e vidros;
d) pré-moldados e artefatos de cimento;
III - materiais de instalação:
a) materiais hidráulicos, sanitários, elétricos e telefônicos;
b) louças, pias, tanques e metais hidrossanitários;
IV - materiais de acabamento:
a) argamassa, azulejo, cerâmica, ladrilhos hidráulicos;
b) gesso em pó, gesso cartonado, forro de PVC, forros de gesso, madeira ou isopor, impermeabilizante, massa para pintura e tintas;
V - máquinas, equipamentos e ferramentas básicos de construção civil:
a) equipamento de proteção individual (EPI);
b) prumo, serrote, picareta, enxadão e trado;
c) pórticos metálicos para pré-moldados;
d) motores elétricos;
e) bombas hidráulicas;
f) betoneiras, guinchos, compactadores, andaimes metálicos, carreta reboque, tanques metálicos, containers, caminhões e outros maquinários necessários na obra;
VI - materiais de infra-estrutura:
a) materiais hidráulicos para rede de água potável;
b) materiais elétricos e equipamentos para rede de energia elétrica;
c) materiais para construção de reservatórios de água;
d) materiais hidráulicos e equipamentos para rede de esgoto; materiais e equipamentos para redes de drenagem pluvial; materiais e equipamentos para pavimentação e outros necessários à completa execução da infraestrutura. (Redação conferida pela Lei nº 18006 - vigência: 10.05.13)
VII – materiais para administração da obra:
a) equipamentos de escritório necessários no canteiro de obras;
b) alimentação para os trabalhadores da obra;
c) banheiros químicos, placas da obra, placas de inauguração e outros equipamentos necessários para a execução da obra.
Decreto nº 4.852/97- RCTE – Anexo VIII:
Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:
(...)
XXVII - o valor constante do documento denominado "Cheque Moradia" ou disponibilizado sob a forma de complemento ao Cartão Reforma a que se refere a Lei Federal nº 13.439, de 27 de abril de 2017, para o estabelecimento que fornecer a beneficiário dos Programas Habitar Melhor ou Cartão Reforma, respectivamente, previsto em Lei Orçamentária Anual, e administrado pela Agência Goiana de Habitação S.A -AGEHAB-, as mercadorias a seguir arroladas, cujo pagamento seja feito por meio do subsídio concedido pelo Governo do Estado, observado, ainda, o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo (Lei nº 14.542/03):
a) materiais básicos:
(...)
b) materiais estruturais e de vedação: (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.453 - Vigencia: 23.07.01)
(...)
c) materiais de instalação elétricos, hidrossanitários e telefônicos; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.303 - vigência: 30.12.14)
d) materiais de acabamento: (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.453 - vigência: 23.07.01)
(...)
e) máquinas, equipamentos e ferramentas básicos de construção civil: (Redação conferida pelo Decreto nº 6.634 - vigência: 15.12.06)
(...)
f) materiais de infra-estrutura: (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.834 - vigência: 30.09.03)
(...)
§ 5º Na aplicação do crédito outorgado previsto no inciso XXVII do caput deste artigo deve ser observado o seguinte:
I - a concessão do subsídio a pessoa física ou jurídica beneficiária do Programa Habitacional Morada Nova deve ser implementada:
a) com a utilização do “Cheque Moradia”, instrumento de operacionalização do Programa Morada Nova, que deve ser emitido por processamento eletrônico de dados, conforme especificação técnica e modelo aprovados por ato do Secretário da Fazenda, na aquisição das mercadorias para serem utilizadas nas seguintes obras:
De plano se observa, conforme artigo 1º da Lei nº 14.542/03, que o referido preceito normativo autoriza o Chefe do Poder Executivo a conceder crédito outorgado do ICMS, instrumentalizado através do Cheque Moradia, na forma, limites e condições que estipular.
Analisando o inciso XXVII do art. 11 do Anexo VIII – RCTE, se constata que o inciso VII do §3º do artigo 1º da Lei nº 14.542/03 (materiais para administração da obra) não se encontra reproduzido no referido dispositivo regulamentador. Desse modo, o contribuinte do imposto estabelecido no Estado de Goiás, quando da aquisição em operações internas das mercadorias arroladas no inciso VII do § 3º do art. 1º da Lei nº 14.542/03 não pode usufruir do crédito outorgado concedido através do documento “Cheque Moradia” por ausência de previsão no aludido decreto que regulamentou a fruição do benefício.
Lado outro, observa-se que o art. 2º do Decreto nº 8.303/14 revogou a descrição taxativa dos itens discriminados nas alíneas “a” a “f” do inciso XXVII do art. 11 do Anexo VIII – RCTE acima transcrito, e conforme consta na Exposição de Motivos nº 61/14-GSF, o objetivo almejado foi não restringir a aquisição de materiais de construção com os recursos do Cheque Moradia, bem como esclarecer que o benefício se aplica inclusive na aquisição de instalações elétricas, hidráulicas, de telefonia e sanitárias.
Acepção nesse sentido já foi exposta por esta Gerência de Orientação Tributária no Parecer nº 217/2015–GTRE:
“Até a edição do Decreto nº 8.303, de 30 de dezembro de 2014, o Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás listava as mercadorias acima mencionadas, discriminando os materiais por gêneros e espécies, estabelecendo uma lista taxativa.
Dentre os materiais de infraestrutura, estavam os materiais hidráulicos para rede de água potável, os materiais elétricos e equipamentos para rede de energia elétrica e os materiais para construção de reservatórios de água. Não se encontravam listados, diferentemente do que se observa na Lei nº 14.542/03, os materiais e equipamentos para pavimentação.
Com a entrada em vigor do Decreto supracitado, restaram revogados os itens constantes das alíneas “a” a “f” do inciso XXVII, do Anexo IX, do RCTE, permanecendo a relação de mercadorias por gênero (materiais básicos; materiais estruturais e de vedação; materiais de instalação elétricos, hidrossanitários e telefônicos; materiais de acabamento; máquinas, equipamentos e ferramentas básicos de construção civil e materiais de infraestrutura), evidenciando o objetivo da alteração na legislação, qual seja, o de “não restringir a aquisição de materiais de construção com os recursos do cheque moradia”, conforme a Exposição de Motivos nº 061/14-GSF.”
Assim, pode-se afirmar que o crédito outorgado autorizado na alínea “e” do inciso XXVII do art. 11 do Anexo VIII – RCTE se destina às aquisições de mercadorias ou materiais de construção que se enquadram no conceito de máquinas, equipamentos e ferramentas básicos de construção civil.
Analisando a redação da Lei nº 14.542/03, que autorizou a concessão do crédito outorgado do ICMS por meio do “Cheque Moradia” e, especialmente, a última alteração promovida no art. 11, inciso XXVII, do Anexo IX, do RCTE, que disciplina o benefício fiscal em tela, é razoável a interpretação no sentido de que, estando as mercadorias elencadas dentre as nominadas no mencionado dispositivo regulamentar, o estabelecimento que as fornecer ao beneficiário do Programa Habitar Melhor, da AGEHAB, poderá usufruir do crédito outorgado do ICMS no valor consignado no “Cheque Moradia”.
Importante realçar que a Lei nº 17.636/12 conferiu nova redação à alínea “f” do inciso V do §3º do art. 1º da Lei nº 14.542/03, acrescentando na descrição “caminhões e outros maquinários necessários na obra”. Não obstante o decreto regulamentador não tenha restringido a fruição do benefício aos caminhões e outros maquinários necessários na obra, contudo, sopesando os componentes descritos na referida alínea, conclui-se que acréscimo do item “caminhões” objetivou viabilizar o transporte dos demais equipamentos e maquinários ali minudenciados.
Assim, infere-se que o crédito outorgado instrumentalizado através do Cheque Moradia se estende às caminhonetes, pick-ups e demais veículos utilitários empregados no transporte de maquinários e equipamentos de construção civil utilizados diretamente na execução das obras. Desse modo, o referido benefício fiscal não alcança, por óbvio, o veículo “ônibus”, que é utilizado no transporte de pessoal.
À vista do exposto, e respondendo objetivamente à consulta formulada esclarecemos que crédito outorgado instrumentalizado através do Cheque Moradia e concedido no art. 11, inciso XXVII, do Anexo IX do RCTE, se estende às caminhonetes, pick-ups e demais veículos utilitários empregados no transporte de maquinários e equipamentos de construção civil utilizados diretamente na execução das obras, não alcançando o veículo “ônibus”.
Enfatize-se, por fim, que, por ausência de previsão expressa no decreto regulamentador, o contribuinte do imposto estabelecido no Estado de Goiás, quando da aquisição em operações internas das mercadorias discriminadas no inciso VII do § 3º do art. 1º da Lei nº 14.542/03 - materiais para a administraçao da obra - não poderá usufruir do crédito outorgado concedido através do documento “Cheque Moradia”.
III – CONCLUSÃO
Posto isso, conclui-se que o crédito outorgado instrumentalizado através do Cheque Moradia, concedido no art. 11, inciso XXVII, do Anexo IX do RCTE, estende-se às caminhonetes, pick-ups e demais veículos utilitários empregados no transporte de maquinários e equipamentos de construção civil utilizados diretamente na execução das obras, não alcançando o veículo “ônibus”, que é utilizado no transporte de pessoal.
Face à ausência de previsão expressa no decreto regulamentador, o referido benefício fiscal não pode ser utilizado quando da aquisição, em operações internas, das mercadorias discriminadas no inciso VII do § 3º do art. 1º da Lei nº 14.542/03 - materiais para a administraçao da obra.
É o parecer.
GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA DO (A) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, ao(s) 07 dia(s) do mês de março de 2023.
Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 07/03/2023, às 20:11, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por GERLUCE CASTANHEIRA SILVA PADUA, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 08/03/2023, às 11:44, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.