Parecer GEOT nº 217 DE 31/08/2015
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 31 ago 2015
Consulta sobre utilização do “Cheque Moradia” nas operações com material asfáltico, para emprego na edificação de obras amparadas pelo Programa Habitar Melhor da Agência Goiana de Habitação –AGEHAB.
................, Sociedade Empresária Limitada estabelecida na .............., Goiânia – GO, inscrita no CNPJ sob o nº ................ e no CCE/GO sob o nº .............., representada por seu sócio administrador, .................., formula a presente consulta a respeito da utilização do “Cheque Moradia” nas operações com material asfáltico (CM-30 e RR-2C), para emprego na edificação de obras amparadas pelo Programa Habitar Melhor da Agência Goiana de Habitação –AGEHAB.
Informa que a obra de que se trata refere-se à construção de 136 casas populares no Município de Mara Rosa – GO, conforme Convênio de Cooperação Técnica e Administrativa nº 0873/2013 (doc. de fls. 04 a 09).
Observa a consulente que as obras das casas contemplam, além da edificação da própria unidade residencial, toda a infraestrutura do conjunto habitacional, inclusive a pavimentação das ruas, motivo pelo qual entende que os materiais asfálticos acima citados estariam dentre as mercadorias contempladas com o benefício fiscal do crédito outorgado no valor constante do documento denominado “Cheque Moradia”.
A autora da consulta anexa aos autos, à título explicativo, os documentos de fls. ... a ..., contendo informações acerca dos produtos CM-30 e RR-2C, reforçando os conceitos de emulsão asfáltica e asfalto diluído de petróleo dos mesmos, respectivamente, bem como o emprego dos referidos produtos em serviços de pavimentação asfáltica.
A Lei nº 14.542, de 30 de setembro de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.834/03, autoriza a concessão de crédito outorgado do ICMS nas operações internas com mercadorias destinadas a construções vinculadas ao Programa Habitar Melhor, nos termos a seguir transcritos:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, nos limites e nas condições que estipular, a conceder crédito outorgado do ICMS ao contribuinte do imposto estabelecido no Estado de Goiás, nas operações internas, com qualquer das mercadorias arroladas no § 3º deste artigo, cuja destinação é o emprego direto na edificação de obras amparadas pelo Programa Habitar Melhor da Agência Goiana de Habitação -AGEHAB-.
§ 1º São obras amparadas pelo Programa mencionado neste artigo:
I - construção, reforma, ampliação ou melhoria de unidades habitacionais, incluindo-se a construção de redes de distribuição de energia elétrica, redes de distribuição de água potável e reservatório, redes de esgoto sanitário, de drenagem pluvial, pavimentação, bem como nas obras de habitação, equipamentos, urbanização e infraestrutura para implantação de empreendimentos; (g.n.)
[...]
§ 3º As mercadorias ou materiais de construção a serem adquiridos pelo beneficiário do Programa com o subsídio que lhe for concedido são as seguintes:
[...]
VI - materiais de infraestrutura:
[...]
d) materiais hidráulicos e equipamentos para rede de esgoto; materiais e equipamentos para redes de drenagem pluvial; materiais e equipamentos para pavimentação e outros necessários à completa execução da infraestrutura. (g.n.)
O Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), alterado pelos Decretos nºs 5.453/01 e 5.834/03, assim dispõe sobre o assunto:
Anexo IX
[...]
Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:
[...]
XXVII - o valor constante do documento denominado “Cheque Moradia”, para o estabelecimento que fornecer a beneficiário do Programa Habitacional Morada Nova, previsto em Lei Orçamentária Anual, e administrado pela Agência Goiana de Habitação S.A -AGEHAB-, as mercadorias a seguir arroladas, cujo pagamento seja feito por meio do subsídio concedido pelo Governo do Estado, observado, ainda, o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo (Lei nº 14.542/03):
a) materiais básicos:
b) materiais estruturais e de vedação:
c) materiais de instalação elétricos, hidrossanitários e telefônicos;
d) materiais de acabamento:
e) máquinas, equipamentos e ferramentas básicos de construção civil:
f) materiais de infraestrutura:
[...]
§ 5º Na aplicação do crédito outorgado previsto no inciso XXVII do caput deste artigo deve ser observado o seguinte:
I - a concessão do subsídio a pessoa física ou jurídica beneficiária do Programa Habitacional Morada Nova deve ser implementada:
a) com a utilização do “Cheque Moradia”, instrumento de operacionalização do Programa Morada Nova, que deve ser emitido por processamento eletrônico de dados, conforme especificação técnica e modelo aprovados por ato do Secretário da Fazenda, na aquisição das mercadorias para serem utilizadas nas seguintes obras:
1. construção, reforma ou ampliação de unidades habitacionais, incluindo-se a construção de redes de energia elétrica e de distribuição de água potável e reservatório;
2. construção, reforma ou ampliação de centros comunitários de atividades múltiplas, creches, escolas, áreas de recreação e praças de esportes;
3. reforma ou recuperação de imóveis tombados pelo Patrimônio Histórico e Cultural;
4. construção, reforma ou ampliação de:
4.1. centros de convivência da terceira idade;
4.2. moradias coletivas para pessoas idosas;
4.3. casas funcionais para integrantes da Polícia Militar;
4.4. casas funcionais para servidores públicos estaduais;
Resta claro, a partir da leitura da Lei nº 14.542/03, que autorizou o benefício fiscal em comento, a concessão do crédito outorgado do ICMS ao contribuinte do imposto estabelecido no Estado de Goiás, nas operações internas com mercadorias destinadas ao emprego direto na construção de unidades habitacionais, inclusive em obras de pavimentação, amparadas pelo Programa Habitar Melhor da AGEHAB.
Já o art. 11, § 5º, inciso I, alínea “a”, do Anexo IX do RCTE não prevê, expressamente, tal como a lei autorizativa do benefício fiscal, a possibilidade de utilização do crédito outorgado do ICMS no valor consignado no “Cheque Moradia”, nas operações internas com mercadorias destinadas ao emprego direto em obras de pavimentação.
O dispositivo regulamentar traz em sua redação a expressão “construção, reforma ou ampliação de unidades habitacionais, incluindo-se a construção de redes de energia elétrica e de distribuição de água potável e reservatório”, não mencionando, como o faz a Lei nº 14.542/03, em seu art. 1º, § 1º, inciso I, o vocábulo “pavimentação”.
Importa mencionar, ainda, que, além de relacionar as obras amparadas pelo Programa Habitar Melhor, passíveis de serem subsidiadas pelo crédito outorgado implementado por meio do “Cheque Moradia”, o Decreto nº 4.852/97 arrola as mercadorias integrantes das operações beneficiadas pelo benefício fiscal.
Até a edição do Decreto nº 8.303, de 30 de dezembro de 2014, o Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás listava as mercadorias acima mencionadas, discriminando os materiais por gêneros e espécies, estabelecendo uma lista taxativa. Dentre os materiais de infraestrutura, estavam os materiais hidráulicos para rede de água potável, os materiais elétricos e equipamentos para rede de energia elétrica e os materiais para construção de reservatórios de água. Não se encontravam listados, diferentemente do que se observa na Lei nº 14.542/03, os materiais e equipamentos para pavimentação.
Com a entrada em vigor do Decreto supracitado, restaram revogados os itens constantes das alíneas “a” a “f” do inciso XXVII, do Anexo IX, do RCTE, permanecendo a relação de mercadorias por gênero (materiais básicos; materiais estruturais e de vedação; materiais de instalação elétricos, hidrossanitários e telefônicos; materiais de acabamento; máquinas, equipamentos e ferramentas básicos de construção civil e materiais de infraestrutura), evidenciando o objetivo da alteração na legislação, qual seja, o de “não restringir a aquisição de materiais de construção com os recursos do cheque moradia”, conforme a Exposição de Motivos nº 061/14-GSF.
Analisando a redação da Lei nº 14.542/03, que autorizou a concessão do crédito outorgado do ICMS por meio do “Cheque Moradia”, e, especialmente, a última alteração promovida no art. 11, inciso XXVII, do Anexo IX, do RCTE, que disciplina o benefício fiscal em tela, é razoável o entendimento de que, estando as mercadorias dentre as nominadas pelo dispositivo regulamentar aludido, o estabelecimento que as fornecer a beneficiário do Programa Habitar Melhor, da AGEHAB, poderá usufruir do crédito outorgado do ICMS no valor consignado no “Cheque Moradia”.
Convém observar que, a despeito do § 5º, inciso I, alínea “a”, do art. 11, do Anexo IX, do RCTE, não mencionar, expressamente, como obras amparadas pelo Programa Habitar Melhor da AGEHAB as obras de pavimentação, deve-se atentar para o propósito do legislador quando da alteração do Decreto nº 4.852/97 por meio do Decreto nº 8.303/14, manifestamente no sentido de ampliar o alcance do disposto no art. 11, inciso XXVII, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), listando os materiais tão somente pelo gênero.
Diante do exposto, em face do que dispõe a legislação tributária estadual, conclui-se que as aquisições de material asfáltico realizadas pela consulente, destinadas ao emprego direto na edificação de obras amparadas pelo Programa Habitar Melhor da Agência Goiana de Habitação - AGEHAB (Convênio nº 0873/2013, fls. 04 a 09), podem ser efetuadas com a utilização dos recursos do “Cheque Moradia”.
É o parecer.
Goiânia, 31 de agosto de 2015.
RENATA LACERDA NOLETO
Assessora Tributária
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Tributação e Regimes Especiais