Parecer GEOT nº 658 DE 19/06/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 19 jun 2013

Utilização extemporânea de benefício fiscal.

..............................................., inscrita no CNPJ sob o nº ...................... e no CCE/GO sob o nº ............................, estabelecida na ................................, expõe que exerce a atividade de comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e higiene pessoal. Dentre os produtos comercializados, está o sabonete, na forma líquida e em barra, o qual compõe a cesta básica.

Informa que não usufruiu do benefício fiscal da redução de base de cálculo, prevista no art. 8º, inciso XXXIII, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97 – RCTE (Convênio ICMS 128/94, cláusula primeira), nas saídas internas com sabonete, até o ano de 2012, e, por fim, consulta:

1) Pode a consulente, via administrativa, utilizar o referido benefício fiscal, retroativamente, no período dos últimos cinco anos?

2) Sendo possível, os valores recolhidos equivocadamente a maior, no período de cinco anos, podem ser compensados com o valor do ICMS a ser apurado e recolhido?

Sobre o assunto, a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, estabelece:

Art. 20. Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses previstas nos incisos I, II e XV do art. 19, o valor correspondente:

I - ao montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fim de controle;

[...]

Art. 174. A restituição de tributos, que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

O art. 166 do Código Tributário Nacional dispõe:

Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Considerando que o valor do imposto integra sua base de cálculo, tem-se que o tributo em questão, ICMS, é de natureza indireta. Apresenta-se com essa característica porque o contribuinte real (contribuinte de fato) é o consumidor da mercadoria objeto da operação.  Em sua atividade, a empresa (contribuinte de direito) repassa, no preço da mercadoria, o imposto devido, recolhendo, após, aos cofres públicos, o imposto já pago pelo consumidor de seus produtos, não assumindo, portanto, a carga tributária resultante dessa incidência. Em consequência, quando do pagamento do ICMS, há o fenômeno da substituição legal no cumprimento da obrigação, do contribuinte de fato (consumidor) pelo contribuinte de direito (empresa).

Na situação que se apresenta, considerar-se-ia caso de restituição de ICMS pago a maior e, para que uma empresa possa pleitear a restituição de ICMS, recolhido indevidamente, deve preencher os requisitos do art. 166 do CTN, assim como do art. 174, do CTE, quais sejam, comprovar que assumiu o encargo financeiro do tributo ou que, transferido a terceiro, possua autorização expressa para tanto.

Não obstante as considerações feitas acima, a possibilidade aventada pela consulente é atacada, de pronto, pelo fato de não existir hipótese de previsão legal para utilização extemporânea de benefício fiscal.

Com base nas ponderações realizadas, tem-se que:

1) A consulente não pode utilizar-se, extemporaneamente, da carga tributária mínima de 7% (sete por cento) do ICMS nas saídas internas de sabonetes, realizadas até o ano de 2012, conforme previsto pelo Convênio ICMS 128/94, em sua cláusula primeira, em virtude de falta de previsão legal para fruição extemporânea de benefício fiscal;

2) Prejudicada.

É o parecer.

Goiânia, 19 de junho de 2013.

RENATA LACERDA NOLETO

Assessora Tributária

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária