Parecer GEOT nº 653 DE 14/06/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 14 jun 2013

Pagamento de ICMS por empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de carga, enquadrada no Simples Nacional.

Nestes autos, o titular da Delegacia Regional de Fiscalização de Luziânia, solicita manifestação desta Gerência, sobre questões relacionadas ao Simples Nacional, conforme relatado no Ofício nº 030/2009, da Agência Fazendária Especial de Cristalina:

1 – a supervisora fiscal expõe que, em meados de julho/09, foi consultada por um corretor de grãos de Cristalina, interessado em abrir uma transportadora sob o regime do Simples Nacional, objetivando recolher o ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte rodoviário de carga, com base em seu faturamento, ao que respondeu negativamente;

2 – segundo alegações do interessado, várias transportadoras e cerealistas, situadas em Cristalina e Rio Verde, já vinham adotando tal sistemática. Ademais, o Estado não poderia exigir o pagamento antecipado do ICMS, por se tratar de empresas enquadradas no Simples Nacional;

3 – verificando as informações do PGDAS, constatou que algumas empresas têm recolhido apenas o valor devido de ICMS, enquanto outras recolhem ICMS e COFINS, ou ICMS e INSS. Há também situações que nem o ICMS é recolhido, sendo informado como parcela isenta, conforme extratos em anexo;

4 – em consulta à equipe responsável por esclarecer questões referentes ao Simples Nacional, foi orientada a encaminhar, por meio da Delegacia Regional, o caso à Secretaria da Receita Federal;

5 – não obstante se tratar, na maioria dos casos, de tributos de competência da União, considera a questão de relevante interesse para o Estado de Goiás, uma vez que alguns corretores abrem empresas de pequeno porte com o propósito exclusivo de eximirem-se do pagamento antecipado do ICMS.

Considerando o disposto no art. 40 da Lei Complementar nº 123/2006, e art. 113, inc. I da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94/2011, esclareceremos alguns itens relacionados ao ICMS, tais como:

1 – a empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de carga pode ser enquadrada no Simples Nacional, devendo, nesta situação, recolher o ICMS, relativo ao serviço de transporte por ela prestado, na forma indicada na legislação aplicável ao Simples Nacional;

2 – na modalidade de subcontratação, definida no art. 252, inc. V, do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, aplica-se o disposto no art. 24, do Anexo VIII, do mesmo decreto, ou seja, a prestação de serviço de transporte está sujeita à substituição tributária e o ICMS deve ser pago considerando-se esta modalidade de tributação e não o regime do Simples Nacional, nos termos do art. 13, § 1º, inciso XIII, alínea “a”, da Lei Complementar nº 123/06;

3 – em conformidade com o disposto no art. 1º, § 3º, inc. IV, da Instrução Normativa nº 598/03-GSF, a obrigação de antecipação do pagamento do ICMS, relativamente à prestação de serviço de transporte, não se aplica ao contribuinte enquadrado no Simples Nacional, exceto com relação às situações em que o contribuinte seja o substituto tributário, que é o caso da subcontratação;

4 – o benefício fiscal de isenção do ICMS na prestação interna de serviço de transporte previsto no art. 7º, inc. XLI, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, não se aplica ao serviço de transporte prestado na forma do Simples Nacional, devendo, entretanto, ser aplicado quando a tributação for devida pelo regime de substituição tributária, em conformidade com o art. 43, inc. I, do Anexo VIII do RCTE.

É o parecer.

Goiânia, 14 de junho de 2013.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária