Parecer GEOT nº 65 DE 29/04/2020

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 20 abr 2020

Diferencial de Alíquotas – Simples Nacional.

I – RELATÓRIO:

(...) informa como atividade principal o comércio, manutenção e reparos de equipamentos, possuindo contrato de licença de uso de marca de distribuição exclusiva com “Telex Soluções Auditivas”.

É optante do Simples Nacional e adquiriu mercadoria classificada na NCM 9021.4000 - aparelho para facilitar audição dos surdos, exceto partes e acessórios - de fornecedores estabelecidos em outro estado (São Paulo). Expõe que o produto foi adquirido com isenção do ICMS no estado de São Paulo e também possui isenção no estado de Goiás, conforme artigo 6º, inciso LXVIII, alínea “h”, Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97, o RCTE.

Questiona se é devido o ICMS diferencial de alíquotas previsto no Decreto nº 9.104/17 nessa operação, tendo em vista a isenção interestadual (alíquota zero) e a isenção interna (alíquota zero), não havendo assim diferença entre as alíquotas e, ainda, levando-se em conta o contrato de licença de uso de exclusividade.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO:

Primeiramente, é importante esclarecer que a isenção não pode ser confundida com alíquota zero. A isenção é a dispensa legal do pagamento do tributo. É instituída com a finalidade de desonerar uma operação, não alterando a alíquota do produto.

Portanto, diferentemente do colocado pela consulente, a alíquota interestadual do ICMS sobre a mercadoria em questão é de 7% (ou de 4% no caso de mercadorias importadas, em conformidade com a Resolução do Senado Federal nº 13/12) e a alíquota interna no estado de Goiás é 17%, existindo, dessa forma, diferencial de alíquota a ser recolhido nas operações de aquisição para comercialização pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, conforme disposto no Decreto nº 9.104/17.

Esta normativa determina ainda que, no cálculo do ICMS diferencial de alíquotas (DIFAL SIMPLES NACIONAL), pode ser aplicado somente e unicamente o benefício previsto no artigo 8º, inciso VIII, do Anexo IX do RCTE (inciso I do artigo 2º, Decreto nº 9.104/17), conforme disposto:

Decreto nº 9.104/17

Art. 1º Fica exigido o pagamento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a alíquota interestadual aplicável, na aquisição interestadual de mercadoria destinada à comercialização ou produção rural efetivada por contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, inclusive o Microempreendedor Individual - MEI.

Art. 2º No cálculo do ICMS correspondente ao DIFAL (Simples Nacional), deve ser observado o seguinte: (Redação conferida pelo Decreto nº 9.162 - vigência: 01.03.18)

I - pode ser utilizado o benefício fiscal da redução da base de cálculo de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 11% (onze por cento), previsto no inciso VIII do art. 8º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, exceto nas aquisições de: (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.162 - vigência: 01.03.18)

a) petróleo, combustível, lubrificante e energia elétrica;

b) milho, sorgo e soja, em grãos, posições 1005, 1007 e 1201 da NCM/SH;

c) cana-de-açúcar, posição 1212 da NCM/SH;

d) couro verde e couro salgado;

II - não se exige a observância das condições previstas nos §§ 1º e 3º do art. 1º do Anexo IX do RCTE. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.162 - vigência: 01.03.18).

Art. 3º O valor do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas - DIFAL (Simples Nacional) - de que trata o art. 1º deve ser obtido por meio das seguintes fórmulas: (Redação conferida pelo Decreto nº 9.162 - vigência: 01.03.18)

I - se o contribuinte optar pela utilização do benefício fiscal referido no inciso I do art. 2º: (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.162 - vigência: 01.03.18)

a) nas aquisições interestaduais submetidas à alíquota de 4% (quatro por cento):

DIFAL (SIMPLES NACIONAL) = 0,0787 x Voper

b) nas demais aquisições interestaduais:

DIFAL (SIMPLES NACIONAL) = 0,0449 x Voper

II - se o contribuinte optar pela não utilização do benefício fiscal referido no inciso I do art. 2º: (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.162 - vigência: 01.03.18)

DIFAL (SIMPLES NACIONAL) =           Voper                 x   (AICMS INTRA - AICMS INTER)

                                                                                            1 - AICMS INTRA
Onde:

I - DIFAL (Simples Nacional) = valor do diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais de mercadorias por empresa optante pelo Simples Nacional;

II - V oper =  valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;

III - AICMS INTRA = coeficiente correspondente à alíquota interna aplicável à mercadoria; (Redação conferida pelo Decreto nº 9.162 - vigência: 01.03.18)

IV - AICMS INTER = alíquota aplicável para as operações interestaduais destinadas ao Estado de Goiás.

§ 1º Não integra o valor da operação interestadual - Voper - do DIFAL (Simples Nacional) o montante do:

I - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

II - frete.

§ 2º A alíquota prevista para as operações e prestações interestaduais prevalece para fins de obtenção do DIFAL (Simples Nacional), ainda que:

I - no Estado ou Distrito Federal de origem, as operações estejam contempladas com redução da base de cálculo ou isenção do ICMS;

II - o remetente seja optante pelo Simples Nacional.

§ 3º A opção por utilizar ou não o benefício fiscal em determinada operação correspondente à aquisição independe de quaisquer formalidades e pode ser feita individualmente por espécie de mercadoria. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.162 - vigência: 01.03.18)

§ 4º Se, na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente à aquisição houver mercadorias sujeitas à alíquotas distintas na operação interna e for impossível atribuir os valores dos acréscimos referidos no inciso II, individualmente a cada mercadoria, a atribuição deve ser feita na proporção que o valor de cada mercadoria representar no valor total da nota. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.162 - vigência: 01.03.18)

...

Portanto, o único benefício fiscal a ser aplicado no cálculo do ICMS DIFAL nessas operações é o previsto no artigo 8º, inciso VIII do Anexo IX do RCTE e, nesse caso, trata-se de um benefício opcional, que independe de quaisquer formalidades e pode ser aplicado individualmente por espécie de mercadoria, não sendo exigida a observância das condições previstas nos §§ 1º e 3º do artigo 1º do Anexo IX do RCTE.

Assim, o ICMS diferencial de alíquotas (DIFAL Simples Nacional) deve ser calculado através da aplicação das fórmulas propostas no artigo 3º do Decreto nº 9.104/17, a cada operação realizada pelo contribuinte, não sendo permitida a utilização de qualquer outro benefício aplicado à mercadoria no cálculo desse tributo.

O “Manual sobre DIFAL Simples Nacional” está disponível na página da Secretaria da Economia (www.economia.go.gov.br) em Home > Receita Estadual > Orientação Tributária e contém orientações sobre a obrigatoriedade e cálculo do ICMS diferencial de alíquota ao contribuinte optante pelo Simples Nacional.

Com relação ao contrato de licença de uso de marca de distribuição exclusiva, esclarecemos que o Decreto nº 9.104/17 excetua a aplicação desse imposto às aquisições efetuadas por “contribuinte franqueado, cujo contrato de franquia contenha cláusula de exclusividade para aquisição de mercadoria junto à empresa franqueadora ou junto à empresa por ela indicada”. O contrato de licença de uso da marca não se classifica como contrato de franquia e, dessa forma, não está abarcado na regra excepcionada pelo referido decreto.

Cabe esclarecer ainda que isenções ou reduções de base de cálculo do ICMS aplicáveis às empresas em geral não são automaticamente extensivas às empresas optantes pelo Simples Nacional. Os dispositivos da legislação estadual que tratarem de benefícios fiscais destinados a essas empresas devem ser claros em seu alcance, trazer expressamente as condições a serem observadas pelas ME e EPP, com observância das normas editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), conforme disposto na Lei Complementar nº 123/06 e na Resolução CGSN nº 140/2018.

Considerando, dessa forma, que o artigo 6º, inciso LXVIII do Anexo IX do RCTE não versa especificamente sobre as empresas optantes pelo Simples Nacional, a isenção nele prevista não é aplicável à consulente.

III – CONCLUSÃO:

Feitas as considerações acima, respondemos aos questionamentos da consulente esclarecendo que não é correto seu entendimento de que, no caso de aquisição de mercadoria beneficiada com isenção no estado de origem e de destino não há diferencial de alíquota a ser recolhido pelo contribuinte optante do Simples Nacional. Para o cálculo do ICMS DIFAL Simples Nacional somente é permitida a utilização do benefício fiscal disposto no artigo 8º, inciso VIII, do Anexo IX do RCTE, e o valor a recolher deve ser calculado conforme fórmulas apresentadas  no artigo 3º do Decreto nº 9.104/17.

O contrato de licença de uso da marca não se classifica como contrato de franquia e, dessa forma, não está abarcado na regra excepcionada pelo artigo 1º, §3º, inciso II do Decreto nº 9.104/17.

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA da SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 29 dias do mês de abril de 2020.

Documento assinado eletronicamente por FERNANDA GRANER SCHUWARTZ TANNUS FERNANDES, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 29/04/2020, às 20:49, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por ELIZABETH DA SILVA FERNANDES FARIAS, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 05/05/2020, às 15:18, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.