Parecer GEOT nº 643 DE 24/04/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 24 abr 2012

Aplicação do regime de substituição tributária pelas operações posteriores.

.........................., empresa estabelecida na ..................................., CNPJ nº ....................... e inscrição estadual nº .................., vem expor e consultar o seguinte:

1 – segundo os Protocolos ICMS nºs 41 e 49 de 2008, que dispõem sobre a instituição da substituição tributária pelas operações posteriores com autopeças, o regime se aplica aos produtos listados em seus anexos;

2 – cada item do anexo é composto pela descrição do produto e pela sua classificação fiscal (NBM/SH-NCM);

3 – na descrição de alguns itens, a legislação é omissa quanto à aplicabilidade da substituição tributária, não deixando claro se deve ser observada a descrição do produto ou a classificação fiscal.

Diante do exposto, pergunta qual o critério que deve ser adotado para a aplicação do referido regime de tributação: se a observância das classificações fiscais (NBM/SH-NCM), se somente a descrição dos produtos, seguindo as devidas restrições, ou se, ainda, ambos em conjunto, ou seja, a classificação fiscal e a descrição do produto?

Por força do Decreto 7.339, de 18 de maio de 2011, que regulamenta a adesão do Estado de Goiás, ao disposto no Protocolo ICMS 41/08, e do Decreto nº 7.431, de 23 de agosto de 2011, que regulamenta a adesão do Estado de Goiás ao disposto no Protocolo ICMS 97/10, o regime da substituição tributária passou a ser aplicado no Estado de Goiás, para peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, de uso especificamente automotivo, conforme previsto nos art. 32, § 2º, inc. III e 34, inc. II, alínea k do RCTE, a seguir transcritos:

Art. 32. O regime de substituição tributária pela operação posterior -retenção na fonte- consiste na retenção, apuração e pagamento do imposto devido por operação interna subseqüente, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, se for o caso (Lei nº 11.651/91, art. 51).

[...]

§ 2º Na operação com:

[...]

III - peça, parte, componente, acessório e demais produtos, de uso especificamente automotivo, relacionados no inciso XIV do Apêndice II:

a) a substituição tributária aplica-se às operações com peça, parte, componente, acessório e demais produtos listados no inciso XIV do Apêndice II, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial (Protocolo ICMS 41/08, cláusula primeira, § 1º)  (grifo nosso)

1. de veículo automotor terrestre;

2. de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários;

3. de peça, parte, componente e acessório do veículo, máquina ou equipamento mencionados nos itens 1 e 2;

b) a substituição tributária aplica-se, também (Protocolo ICMS 41/08, cláusula primeira, §§ 3º e 4º):

[...]

2. à operação com toda peça, parte, componente e acessório de uso automotivo, ainda que não estejam listados no inciso XIV do Apêndice II, realizada por estabelecimento de fabricantes a seguir especificados, ficando este responsável pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes:

2.1. fabricante de veículo automotor para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

2.2. fabricante de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;

[...]

Art. 34. São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelas operações internas subseqüentes, bem como pelo diferencial de alíquotas, se for o caso:

[...]

II - em relação à mercadoria constante do Apêndice II, os seguintes contribuintes, estabelecidos neste ou em outra unidade da Federação:

[...]

k) o estabelecimento industrial fabricante ou o importador estabelecido neste Estado e o remetente estabelecido nos Estados:

1. de Amazonas, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, São Paulo e no Distrito Federal, na remessa dos produtos listados no inciso XIV do Apêndice II, de uso especificamente automotivo, destinados ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS 41/08);

2. do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, Roraima, Sergipe, e Tocantins, na remessa de qualquer peça, parte, componente, acessório, de uso especificamente automotivo, inclusive os produtos listados no inciso XIV do Apêndice II, destinados ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS 41/08 e 97/10);

Ao aderir ao Protocolo ICMS 41/08, o Estado de Goiás inseriu na substituição tributária partes e peças relacionadas no inciso XIV do Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), de uso especificamente no setor automotivo.

Em seguida, ao aderir ao Protocolo ICMS 97/10, inseriu qualquer peça destinada ao setor automotivo, inclusive aquelas já listadas no inciso XIV.

No que tange ao conflito entre a classificação NCM e a descrição da mercadoria, prevalece o entendimento constante da nota 2 do Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 (RCTE) de que quando houver divergência entre a descrição constante do Apêndice e a utilizada pela NBM/SH, deve prevalecer, sempre para efeitos de aplicação do regime de substituição tributária, a descrição adotada pelo anexo.

Esclarecemos, entretanto, que, em conformidade com os Protocolos ICMS 41/08 e 97/10, todas as partes e peças arroladas ou não no inc. XIV do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, destinadas à utilização em veículos terrestres, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários que possuam auto propulsão estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores.

É o parecer.

Goiânia, 24 de abril de 2012.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária