Parecer GEOT nº 642 DE 24/04/2012
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 24 abr 2012
Obrigatoriedade de apresentação do SPED FISCAL e do SINTEGRA.
............................, com sede na rua ...................................., inscrita no CNPJ sob o nº ....................... e Inscrição Estadual sob o nº ......................, em observância a Instrução Normativa nº 1020/2010-GSF e alterações posteriores, que normatiza os procedimentos sobre a entrega de informações (SPED FISCAL) e não estando esta inclusa na Relação do Cadastro de Contribuintes obrigados a entrega desse arquivo digital, vem solicitar confirmação formal dessa dispensa.
Solicita, também, orientação e confirmação da obrigatoriedade ou não da continuidade do envio/entrega do arquivo SINTEGRA, uma vez que tal arquivo vem sendo apresentado regularmente.
O Sistema Público de Escrituração Digital – SPED abrange, entre outros, os subprojetos Escrituração Fiscal Digital (EFD) e Escrituração Contábil Digital (ECD).
No âmbito estadual, a competência normativa restringe-se a EFD, instituída pelo Convênio ICMS nº 143/06, que, em sua cláusula terceira, determina a sua obrigatoriedade para os contribuintes do ICMS ou do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.
Sobre a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital, o Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), estabelece:
Art. 356-D. A EFD é obrigatória, observado o art. 356-E, para o contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula terceira, caput).(g.n.)
A Instrução Normativa nº 1020, de 27 de dezembro de 2010, estabelece a obrigatoriedade da EFD, a partir de janeiro de 2012, para todos os contribuintes do ICMS que não se enquadraram em períodos anteriores.
Ressalta-se que em conformidade com o disposto no art. 155, § 2º, inc. X, alínea “d”, da Constituição Federal de 1988, “o ICMS não incide nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e dos sons e imagens de recepção livre e gratuita”.
Da mesma forma, a Lei nº 11.651/91 – Código Tributário do Estado de Goiás (CTE) estabelece, conforme art. 11, inc. V, que o ICMS incide somente sobre as prestações onerosas de serviços de comunicação.
Com base no acima exposto conclui-se que a consulente, enquanto exercer exclusivamente a atividade de televisão aberta e gratuita, não é contribuinte do ICMS e não está sujeita, portanto, à obrigação da apresentação do arquivo SINTEGRA e nem sujeita à Escrituração Fiscal Digital (EFD).
É o parecer.
Goiânia, 24 de abril de 2012.
ORLINDA C. R. DA COSTA
Assessora Tributária
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária