Parecer GEOT nº 64 DE 29/04/2020

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 29 abr 2020

Produzir – Alteração promovida pela Lei nº 20.695/19.

I – RELATÓRIO:

(...) formula consulta acerca das alterações na Lei nº 13.591/00, relativa ao programa PRODUZIR, promovidas pela Lei nº 20.695/19.

Aduz que, com a introdução do §5º ao artigo 20-A da Lei nº 13.591/00, que institui colaboração mensal sobre a parcela incentivada pelo benefício do PRODUZIR, restou dúvida sobre a aplicabilidade da norma, no que diz respeito aos beneficiários alcançados e à vigência da mesma.

Questiona, a princípio, se a instituição da contribuição mensal atinge aos beneficiários que já estão em gozo e fruição do Programa PRODUZIR e seus subprogramas ou somente àqueles que efetuarem adesão ao programa em data posterior à nova lei.

Segue solicitando esclarecimentos sobre a data de aplicação da cobrança da referida contribuição, tendo em vista os Princípios da Não Surpresa, da Anterioridade e da Proteção da Confiança do Contribuinte, considerando-se que, mesmo que se entenda como contribuição, por ser condição de fruição de benefício fiscal, a lei que o institui deve respeitar o princípio da Noventena, preceituado no artigo 150, III, alínea “c” da Constituição Federal/88.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO:

Sobre o primeiro questionamento temos a esclarecer que a Lei nº 20.695/19, publicada em 27/12/2019 altera a Lei nº 13.591/00, que passa, a partir da vigência daquela, a vigorar com as alterações instituídas. Dessa forma, ao alterar dispositivos do programa PRODUZIR e seus subprogramas, sua aplicabilidade se estende a todos os beneficiários dos respectivos programas e subprogramas relacionados, os quais devem, conforme estabelecido em seus Termos de Acordo de Regime Especial que concedem e disciplinam sua adesão ao programa, se submeterem às normativas em vigor, bem como às alterações supervenientes.

Com relação ao segundo questionamento, a Constituição Federal de 1988, veda, em seu artigo 150, inciso III, alínea “c”, “a cobrança de tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou”. A Lei nº 20.695/19, questionada pela consulente, não institui nem aumenta tributo. Dispõe sobre alteração na Lei nº 13.591/00, no sentido de estabelecer uma contribuição mensal facultativa que, caso seja acolhida pelo beneficiário do programa PRODUZIR e seus subprogramas CENTROPRODUZIR e PROGREDIR, este poderá usufruir de um incremento no limite do percentual de desconto a ser aplicado sobre o saldo devedor do financiamento.

Vejamos a transcrição do artigo 20-A da Lei nº 13.591/00, alterada pela Lei nº 20.695/19:

“Art. 20-A. O percentual do desconto sobre o valor do saldo devedor do financiamento de que trata o art. 20 é determinado por fatores para concessão de descontos estabelecidos em regulamento. (Redação conferida pela Lei nº 18.933 - Vigência: 21.07.15)

§ 1º REVOGADO

§ 2º O regulamento definirá os prazos para que o beneficiário apresente à Comissão Executiva os documentos necessários à apuração do percentual do desconto sobre o valor do saldo devedor do financiamento a que ele tem direito. (Redação conferida pela Lei nº 18.933 - Vigência: 21.07.15)

§ 3º A não observância dos prazos de que trata o § 2º implica perda do percentual de desconto a que o beneficiário teria direito. (Redação conferida pela Lei nº 18.933 - Vigência: 21.07.15)

§ 4º O beneficiário pode alterar, suprimir ou incluir os fatores para concessão de descontos previstos em seu projeto, objetivando o cumprimento de suas metas relativas ao período de quitação, desde que o faça até o início de cada período de fruição. (Redação conferida pela Lei nº 19.394 - vigência: 14.07.16)

ACRESCIDO O § 5º AO ART. 20-A PELO ART. 1º Da LEI Nº 20.695 - VIGÊNCIA: 01.01.20

§ 5º Os fatores de desconto escolhidos pelo contribuinte, observados os percentuais definidos em regulamento, poderão resultar no desconto máximo de 70% (setenta por cento) do saldo devedor, devendo o atingimento dos 30% (trinta por cento) restantes ser obtido a partir do cumprimento das seguintes condições:

I - adimplência para com as obrigações tributárias estaduais e para com as obrigações junto ao Fundo ou ao Programa;

II - contribuição mensal, nos percentuais abaixo previstos, aplicados sobre o valor da parcela incentivada no mês imediatamente anterior ao do período de apuração pelo benefício do PRODUZIR e seus subprogramas CENTROPRODUZIR e PROGREDIR, instituídos pelas Leis nºs 13.844, de 1º de junho de 2001, e 15.939, de 29 de dezembro de 2006, respectivamente:

a) 0,6% (seis décimos por cento) para a área da cultura, com fundamento no inciso VI do art. 2º da Lei nº 15.633, de 30 de março de 2006, que dispõe sobre a criação do Fundo de Arte e Cultura do Estado de Goiás - FUNDO CULTURAL;

b) 0,3% (três décimos por cento) para a área de esporte, com fundamento no inciso II do art. 6º da Lei nº 14.546, de 30 de setembro de 2003, que dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Incentivo ao Esporte - PROESPORTE;

c) 0,3% (três décimos por cento) para a área de turismo, com fundamento no inciso V do § 1º do art. 14 da Lei nº 7.988, de 11 de novembro de 1975, que fixa a Política Estadual de Turismo e cria o Fundo de Desenvolvimento do Turismo e dá outras providências;

d) 0,3% (três décimos por cento), como doação para a Organização das Voluntárias de Goiás - OVG, inscrita no CNPJ/MF 02.106.664/0001-65, qualificada como organização social por meio do Decreto nº 6.283, de 27 de outubro de 2005.”

É o acréscimo do §5º a esse dispositivo, especificamente seu inciso II, que implementa, como uma nova condicionante, a contribuição mensal então  questionada pela consulente, a qual permite que, caso seja paga pelo beneficiário do programa, associada à adimplência para com as obrigações tributárias estaduais e para com as obrigações junto ao Fundo ou ao Programa, este possa alcançar até 30% (trinta por cento) de desconto no valor do saldo devedor do financiamento. O desconto dos 70% (setenta por cento) restantes poderão ser atingidos mediante cumprimento dos demais fatores de desconto escolhidos pelo contribuinte, observados os percentuais definidos em regulamento.

A extinção ou revogação de descontos no imposto devido não pode ser equiparada à majoração de tributo. Assim como também não pode ser equiparada a tributo, a criação de uma nova condição à concessão do desconto.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN nº 4.016-2/PR exarou decisão sobre o assunto, cuja ementa se transcreve abaixo:

MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.  2. Art. 3º da Lei 15.747, de 24 de dezembro de 2007, do Estado do Paraná, que estabelece como data inicial de vigência da lei a data de sua publicação. 3. Alteração de dispositivos da Lei 14.260/2003, do Estado do Paraná, a qual dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. 4. Alegada violação ao art. 150, III, alínea "c", da Constituição Federal. 5. A redução ou a extinção de desconto para pagamento de tributo sob determinadas condições previstas em lei, como o pagamento antecipado em parcela única, não pode ser equiparada à majoração do tributo em questão, no caso, o IPVA. Não-incidência do princípio da anterioridade tributária. 6. Vencida a tese de que a redução ou supressão de desconto previsto em lei implica, automática e aritmeticamente, aumento do valor do tributo devido. 7. Medida cautelar indeferida.

[ADI 4.016 MC, rel. min. Gilmar Mendes, P,  j. 1º-8-2008, DJE 75 de 24-4-2009.]

Posto isto, restou consagrada a orientação de que o princípio da anterioridade ou o prazo nonagesimal não alcança a redução ou extinção de desconto previsto legalmente para pagamento de um tributo. Entendeu o Tribunal que a lei que reduzisse ou suprimisse desconto não poderia ser equiparada à lei majoradora do tributo, podendo, portanto, ter aplicação imediata, sem submeter-se ao princípio da anterioridade tributária. Sendo assim, a instituição de uma contribuição facultativa como condição para aplicação de um incremento no desconto também não deve ser submetida a esse princípio, visto que seu não atendimento resultará tão somente em redução do percentual de desconto e, além disso, tampouco seu propósito pode ser equiparado a tributo.

Frise-se ainda que a contribuição mensal instituída como condição para o atingimento dos 30% (trinta por cento) de desconto restantes é facultativa ao beneficiário. A falta de seu recolhimento não impede a fruição dos benefícios do programa ou a utilização do percentual de desconto de até 70% alcançado pela aplicação dos fatores de desconto escolhidos pelo contribuinte.

III – CONCLUSÃO

Feitas as considerações acima, respondemos aos questionamentos da consulente, esclarecendo que as alterações da Lei nº 13.591/00 instituídas pela Lei nº 20.695/19 aplicam-se a todos os beneficiários do respectivo programa e subprogramas relacionados, independentemente da data de assinatura dos respectivos Termos de Acordo (TARE’s) serem anteriores ou posteriores à publicação da lei.

Sobre a observação do período de noventena para a aplicação da contribuição mensal disposta no artigo 20-A, §5º, inciso II, da Lei nº 13.591/00, informamos que por não tratar-se de normativa que institui ou majora tributo, a instituição de condicionante para usufruto de desconto no saldo devedor do financiamento não submete-se aos princípios da anterioridade ou do prazo nonagesimal preceituados no artigo 150 da Constituição Federal de 1988.

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA da SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 29 dias do mês de abril de 2020.

Documento assinado eletronicamente por FERNANDA GRANER SCHUWARTZ TANNUS FERNANDES, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 29/04/2020, às 11:23, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por ELIZABETH DA SILVA FERNANDES FARIAS, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 30/04/2020, às 16:04, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.