Lei nº 20695 DE 27/12/2019

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 27 dez 2019

Altera a Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, que institui o PRODUZIR e o FUNPRODUZIR.

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 13.591 , de 18 de janeiro de 2000, que institui o Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR - e o Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais - FUNPRODUZIR - e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 20. .....

.....

§ 2º Após a aplicação do desconto previsto no inciso VII do caput deste artigo, o beneficiário pode utilizar-se do valor da antecipação em dinheiro para quitar o saldo devedor do financiamento remanescente, desde que o saldo devedor não seja decorrente de descumprimento de fatores de desconto referentes à adimplência e às contribuições à cultura, esporte, turismo e Organização das Voluntárias de Goiás - OVG.

..... "(NR)

"Art. 20-A. .....

.....

§ 5º Os fatores de desconto escolhidos pelo contribuinte, observados os percentuais definidos em regulamento, poderão resultar no desconto máximo de 70% (setenta por cento) do saldo devedor, devendo o atingimento dos 30% (trinta por cento) restantes ser obtido a partir do cumprimento das seguintes condições:

I - adimplência para com as obrigações tributárias estaduais e para com as obrigações junto ao Fundo ou ao Programa;

II - contribuição mensal, nos percentuais abaixo previstos, aplicados sobre o valor da parcela incentivada no mês imediatamente anterior ao do período de apuração pelo benefício do PRODUZIR e seus subprogramas CENTROPRODUZIR e PROGREDIR, instituídos pelas Leis nºs 13.844, de 1º de junho de 2001, e 15.939, de 29 de dezembro de 2006, respectivamente:

a) 0,6% (seis décimos por cento) para a área da cultura, com fundamento no inciso VI do art. 2º da Lei nº 15.633, de 30 de março de 2006, que dispõe sobre a criação do Fundo de Arte e Cultura do Estado de Goiás - FUNDO CULTURAL;

b) 0,3% (três décimos por cento) para a área de esporte, com fundamento no inciso II do art. 6º da Lei nº 14.546 , de 30 de setembro de 2003, que dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Incentivo ao Esporte - PROESPORTE;

c) 0,3% (três décimos por cento) para a área de turismo, com fundamento no inciso V do § 1º do art. 14 da Lei nº 7.988, de 11 de novembro de 1975, que fixa a Política Estadual de Turismo e cria o Fundo de Desenvolvimento do Turismo e dá outras providências;

d) 0,3% (três décimos por cento), como doação para a Organização das Voluntárias de Goiás - OVG, inscrita no CNPJ/MF 02.106.664/0001-65, qualificada como organização social por meio do Decreto nº 6.283, de 27 de outubro de 2005."(NR)

Art. 2 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de janeiro de 2020.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2019, 131º da República.

RONALDO RAMOS CAIADO