Parecer GEOT nº 63 DE 03/02/2022
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 03 fev 2022
Consulta incidental. Dúvidas quanto a interpretação e aplicação da legislação tributária estadual.
I – RELATÓRIO
Aportaram os presentes autos nesta gerência a fim de se apreciar consulta incidental formulada pela Delegacia Regional de Fiscalização de Morrinhos para esclarecimento de dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária estadual em relação a determinadas circunstâncias que envolvem a exigência do pagamento do imposto dispensado na operação interna anterior, contemplada com a isenção prevista no inciso XLIII, art. 6º, Anexo IX do RCTE, nas situações em que o produtor realizar saída de gado em operação interestadual.
O relatório da consulta, exarado no PARECER DRFMOR-PROSET Nº 570/2019 (9694725) explicita que o requerente, XXXX, produtor rural pessoa física, inscrito no CPF sob nº XXX e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob nº XXX, requer a dispensa do recolhimento de ICMS incidente sobre a operação anterior, nas situações em que promover a saída em transferência interestadual de bovinos, conforme disposto na Instrução Normativa nº 1.440/19-GSE.
O interessado afirma que a atividade exercida em sua propriedade se restringe à cria, recria e engorda de bovinos e que, portanto, estaria amparado pelo disposto no artigo 6º, inciso XLIII, “a”, itens 1 e 2, do Anexo IX do RCTE.
Esclarece que os bovinos permanecem na propriedade por 4 a 12 meses para recria e que, posteriormente, são transferidos para propriedades localizadas no Estado de São Paulo para engorda.
Informa que dispõe de mandado de segurança já transitado em julgado que dispensa o recolhimento do ICMS nas transferências de gado entre suas propriedades localizadas neste Estado e no Estado de São Paulo.
Com peculiar maestria e proficiência a Assessoria Tributária da Delegacia Regional de Fiscalização de Morrinhos exarou o citado PARECER DRFMOR-PROSET Nº 570/2019, ali constando suas interpretações e entendimento, ressaltando não ser este uníssono naquela Regional, razão pela qual aportam os autos nesta Gerência de Orientação Tributária para manifestação sobre as indagações assim formuladas:
1. Está correta esta interpretação do texto legal?
2. Caso a interpretação não esteja correta e for possível autorizar a transferência interestadual de gado objeto de cria, recria ou engorda sem recolhimento do imposto dispensado na operação anterior, quais os critérios a serem utilizados para caracterizar que o gado foi, de fato, objeto de cria, recria ou engorda na propriedade do interessado?
3. Neste caso também, qual a autoridade competente para autorizar ou negar pedidos desta natureza, com o condão de dispensar crédito tributário?
4. Em relação à forma de recolhimento do imposto anteriormente dispensado, conforme dispõe a Instrução Normativa nº 1.440-GSE, resta dúvida quando ao gado criado na propriedade do contribuinte quando da transferência interestadual. Serão igualmente tributados, como se houvesse operação anterior, ou estarão dispensados da tributação? Sendo dispensados de pagamento, como identificar e autorizar a transferência dos animais objetos de cria da propriedade sem recolhimento do imposto, já que não há operação anterior em relação a tais animais?
Em síntese, é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Basicamente, cumpre-nos enfatizar as disposições normativas inovadas pelo Decreto nº 9.478/2019, que, ao promover a alteração do Anexo IX do Regulamento do Código Tributário Estadual (RCTE – Decreto nº 4.852/97), incluiu uma nova condição resolutiva para a concessão do benefício, segundo a qual o imposto dispensado na situação referida no caput deve ser pago pelo destinatário/adquirente que, em operação subsequente, realizar a saída de semovente em transferência interestadual.
Vejamos então, o disposto no artigo 6º, inciso XLIII, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97:
Art. 6º São isentos do ICMS:
[...]
XLIII - a saída interna de gado asinino, bovino, bufalino, caprino, equino, muar, ovino e suíno destinado a criar, recriar ou engorda, realizada entre produtores agropecuários, desde que acobertada por nota fiscal e demais documentos de controle exigidos, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 139/92): (Redação conferida pelo Decreto nº 8.778 - vigência: 26.11.15)
Nota: A partir de 31.07.19, na saída em transferência interestadual de gado bovino que tenha sido adquirido em operação interna contemplada com a isenção prevista neste inciso, observar o disposto na Instrução Normativa nº 1.440/19-GSE.
Conferida nova redação à alínea “a” do inciso XLVIII do art. 6º pelo art. 1º do decreto nº 9.478, de 19.07.19 - vigência: 22.07.19
a) o imposto dispensado na situação referida no caput deve ser pago pelo destinatário que realizar:
1. qualquer saída do gado sem que esse tenha sido objeto de cria, recria ou engorda em seu estabelecimento;
2. saída em transferência interestadual;
Conferida nova redação à alínea “b” do inciso XLVIII do art. 6º pelo art. 1º do decreto nº 9.478, de 19.07.19 - vigência: 22.07.19
b) na hipótese referida no item 1 da alínea “a”, fica dispensado o pagamento do imposto se a operação interna subsequente for contemplada com isenção ou não incidência;
Clarividente o entendimento do Assessor Tributário da Delegacia Regional de Fiscalização de Morrinhos, esposado no parecer de sua lavra, ao fazer as seguintes considerações:
Interpretamos os itens 1 e 2 da alínea “a” do benefício sob análise no sentido de “um ou outro” e não de forma “um e outro”, já que do texto legal não contém que os itens devem ser atendidos cumulativamente ou concomitantemente. Portanto, independente do gado ter sido objeto de recria ou engorda na propriedade, entendemos que o produtor que realizar saída em transferência de gado em operação interestadual fica sujeito ao pagamento do tributo devido na operação anterior contemplada com o benefício do art. 6º, XLIII.
Reforça nosso entendimento a leitura da alínea “b”, que exclui a obrigação do recolhimento do imposto da operação anterior no caso da saída interna subsequente de gado contemplada com isenção ou não incidência, ainda que este não tenha sido objeto de cria, recria ou engorda.
Entretanto, cumpre ressaltar que a cobrança em tela incide sobre uma determinada operação interna anterior, realizada pelo destinatário/adquirente, contemplada por um benefício fiscal refém de uma condição resolutiva futura, qual seja, a saída subsequente do semovente em transferência interestadual.
Tem-se, portanto, como condição sine qua non para que se configure o fato imponível, ou seja, para que ocorra a subsunção do fato à hipótese descrita na norma como sujeita à obrigação tributária em apreço, necessário que haja operação interna anterior, ou seja, que tenha sido adquirido o respetivo semovente em operação interna contemplada com a isenção prevista no artigo 6º, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário do Estado do Goiás – RCTE, como se observa da redação do artigo 1º da Instrução Normativa nº 1.440/19-GSE, verbis:
Art. 1º Na saída em transferência interestadual de gado bovino que tenha sido adquirido em operação interna contemplada com a isenção prevista no inciso XLIII ou no inciso CXVI do art. 6º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado do Goiás - RCTE, o ICMS objeto da isenção, relativo à operação anterior, deve ser pago pelo remetente na transferência interestadual, por meio de Documento de Arrecadação das Receitas Estaduais - DARE, até o dia seguinte ao da emissão da nota fiscal que acobertar a saída interestadual, devendo ainda:
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, concluímos a presente consulta, respondendo às indagações propostas que:
1. Sim, está correta a interpretação apresentada no PARECER DRFMOR-PROSET Nº 570/2019, com a ressalva de que, em relação ao gado nascido na propriedade, fruto da atividade de cria do produtor rural que realizar a saída em transferência interestadual destes respectivos animais, inexiste operação interna anterior realizada entre produtores agropecuários, condição necessária e imprescindível a ensejar a incidência e cobrança do ICMS.
2. Prejudicada na primeira parte e quanto a segunda parte, trata-se de questão eminentemente operacional e procedimental, que não envolve dúvidas sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária estadual, sendo certo que nesse mister incumbe ao Fisco buscar os métodos ou critérios que o leve à maior proximidade possível da avaliação real dos fatos no afã de identificar a origem dos semoventes objeto da operação de transferência realizada.
3. Prejudicada. Não há que se falar em autorização para dispensar crédito tributário, pois, o que se deve ter em mente é a segurança e certeza quanto à ocorrência ou não dos elementos materiais descritos na norma de incidência, resultando na correta e devida exigência do crédito tributário.
4. Respondido nos itens anteriores, reiterando que, quanto aos procedimentos de ordem operacional e procedimental refogem à competência da Gerência de Orientação Tributária.
É o parecer.
Gerência de Orientação Tributária do (a) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 03 dias do mês de fevereiro de 2022.
Documento assinado eletronicamente por JOAO LEONARDO CARVALHO RODRIGUES, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 07/02/2022, às 09:06, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 07/02/2022, às 20:31, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.