Instrução Normativa SEEC nº 1440 DE 30/07/2019

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 31 jul 2019

Fixa prazo e forma para pagamento do ICMS na situação que especifica.

A Secretária de Estado da Economia de Goiás, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -,resolve baixar a seguinte

Instrução Normativa:

Art. 1º Na saída em transferência interestadual de gado bovino que tenha sido adquirido em operação interna contemplada com a isenção prevista no inciso XLIII ou no inciso CXVI do art. 6º do Anexo IX do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado do Goiás - RCTE, o ICMS objeto da isenção, relativo à operação anterior, deve ser pago pelo remetente na transferência interestadual, por meio de Documento de Arrecadação das Receitas Estaduais - DARE, até o dia seguinte ao da emissão da nota fiscal que acobertar a saída interestadual, devendo ainda: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa GSE Nº 1500 DE 20/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Na saída em transferência interestadual de gado bovino que tenha sido adquirido em operação interna contemplada com a isenção prevista no inciso XLIII ou no inciso CXVI do art. 6º do Anexo IX do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado do Goiás - RCTE -, o ICMS objeto da isenção, relativo à operação anterior, deve ser pago pelo remetente na transferência interestadual, por meio de Documento de Arrecadação das Receitas Estaduais - DARE -, antes de iniciada a saída, devendo ainda:

(Revogado pela Instrução Normativa GSE Nº 1500 DE 20/07/2021):

I - anexar uma via do DARE ao Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE - para acompanhar o transporte da mercadoria;

II - constar o número do DARE no campo "Informações Complementares" da nota fiscal.

Parágrafo único. A base de cálculo do imposto é a média ponderada do valor das aquisições realizadas nos 3 (três) meses, consecutivos ou não, anteriores à saída em transferência, não podendo ser inferior à pauta de valores elaborada pela Secretaria de Estado da Economia vigente no dia da emissão da nota fiscal que acobertar a saída interestadual. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa GSE Nº 1500 DE 20/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A base de cálculo do imposto é a média ponderada do valor das aquisições realizadas nos 3 (três) meses anteriores à saída em transferência, não podendo ser inferior à pauta de valores elaborada pela Secretaria da Economia vigente no dia da emissão da nota fiscal que acobertar a saída interestadual.

Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de julho de 2019.

CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT

Secretária de Estado da Economia