Parecer UNATRI/SEFAZ nº 626 DE 25/08/2009

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 25 ago 2009

ASSUNTO: Solicitação de regime especial para funcionar temporariamente em imóvel localizado em outro endereço por motivo de reforma do prédio onde funciona atualmente. CONCLUSÃO: Pelo deferimento.

XXXXX, acima identificada, solicita regime especial para exercer suas atividades, temporariamente, no período 27 de agosto a 26 de outubro de 2009, na Loja 175 do mesmo Shopping, por motivo de reforma a ser realizada no imóvel onde funciona atualmente, para fins de adequação do seu layout ao padrão da franquia “XXXXXXXX”.

A concessão de regime especial está prevista no art. 55 da Lei nº 4.257/89, in verbis:

*Art. 55. O Poder Executivo, no interesse do controle da fiscalização e arrecadação, e objetivando simplificar a aplicação da legislação tributária, e ainda, tendo em vista a atividade econômica do estabelecimento e a natureza das operações ou prestações nele realizadas, poderá, na forma da legislação tributária:

I – instituir, substituir ou dispensar livros e documentos fiscais, salvo nos casos disciplinados em convênios;

II – dispor sobre a adoção de regime especial com vistas ao cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias.

III – exigir dos contribuintes inscritos no CAGEP, na forma que dispuser a legislação tributária, a utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, regime especial, é o que se caracteriza por qualquer tratamento diferenciado em relação às normas gerais de exigência do imposto e de cumprimento das
obrigações acessórias, sem que dele resulte desoneração da carga tributária.

§ 2º Para concessão do regime especial de que trata este artigo, bem como de outros benefícios previstos na legislação tributária, poderá ser exigida caução, na forma que dispuser a legislação tributária.”

* Art. 55 com redação dada pela Lei nº 5.114, de 29 de dezembro de 1999, Art. 1º.

O contribuinte se encontra em situação regular perante a Dívida Ativa do Estado do Piauí, como também, junto a esta Secretaria da Fazenda.

Diante do exposto, considerando que a concessão do regime especial pretendido não trará prejuízos ao Tesouro Estadual, opinamos pelo seu deferimento.

É o parecer, salvo melhor juízo.

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, em Teresina, 25 de agosto de 2009.

ROGÉRIO ARISTIDA GUIMARÃES

AFFE – MAT. 88.144-9

De acordo com o parecer.

Em: / /

PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO

Diretor UNATRI

(COMPETÊNCIA NA FORMA DA PORTARIA GASEC Nº 291/03, DE 29/01/03)

Recebi o original

Em: / /

Titular/Responsável Legal

PORTARIA UNATRI Nº 00/2009 Teresina, 00 de XXXX de 0000.

REGIME ESPECIAL Nº 00/2009

Concede regime Especial à empresa

XXXXX, CAGEP nº 00.000.000-0 para cumprimento de obrigações acessórias.

O DIRETOR DA UNIDADE DE ARRECADAÇÃO E TRIBUTAÇÃO – UNATRI, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO as disposições contidas no inciso II do art. 55 da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989,

CONSIDERANDO o teor do parecer UNATRI nº 626/2009, de 25 de agosto de 2.009

RESOLVE:

Art. 1º Conceder Regime Especial à empresa XXXXX, estabelecida nesta Capital, na XXXXX, 0000, Bairro XXXXX, Lojas 000 e 000, no XXXXX, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0000-00 e no CAGEP sob o nº 00.000.000-0, neste ato denominada EMPRESA, para exercer sua atividades, temporariamente, em outro endereço, localizado na XXXXX, 0000, XXXXX , Loja 000, Bairro XXXXX, na mesma cidade, pelo período de 27 de agosto a 26 de outubro de 2009.

Parágrafo Único – As remessas de mercadorias realizadas pela EMPRESA para o referido imóvel devem estar vinculadas às Atividades Econômicas cadastradas nesta Secretaria da Fazenda, vedando-se a guarda e a comercialização de mercadorias de propriedade de terceiros.

Art. 2° - O Regime Especial ora concedido não gera direito adquirido, podendo o mesmo ser cancelado, a qualquer tempo, quando se mostrar inconveniente aos interesses do Estado, ou quando as condições que motivaram sua concessão deixarem de existir.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura e produzirá efeitos até 26 de outubro de 2009.

CIENTIFIQUE-SE

CUMPRA-SE.

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, em Teresina (PI), 25 de agosto de 2009.

PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO

Diretor/UNATRI

(COMPETÊNCIA NA FORMA DA PORTARIA GASEC Nº 291/03, DE 29/01/03)