Parecer GEOT nº 62 DE 17/05/2021
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 17 mai 2021
ICMS. Procedimentos no e-commerce.
I – RELATÓRIO
(...), solicita esclarecimentos atinentes à aplicação da legislação para a atividade que pretende implementar, denominada full comerce.
Explica que esse sistema consiste na terceirização de atividades inerentes ao processo de venda em um e-commerce, em que assumirá o planejamento, implantação, operação, atendimento ao cliente, logística, marketing e outros relacionados ao negócio de terceiros.
Indica que o processo se dá por meio da venda de sua capacidade logística e de armazenagem e que será desenvolvido em seu centro de distribuição, ficando sob sua gestão o estoque de produtos das empresas contratantes.
Pergunta:
1) Faz-se necessário alguma autorização da Secretaria da Economia para esse tipo de operação?
2) Para o controle dos estoques é suficiente realizar a separação física identificando cada parceiro e seu respectivo estoque?
3) Como proceder ao faturamento das notas fiscais que se darão no CD? É necessário manter salas distintas para cada uma das empresas parceiras ou as notas fiscais podem ser faturadas em um único local?
II - FUNDAMENTAÇÃO
Para a solução da consulta, é preciso estar atento ao conceito de estabelecimento previsto no Código Tributário Estadual, de onde depreende-se que são dois os tipos possíveis de estabelecimento, sendo eles o local: a) onde é exercida a atividade sujeita ao ICMS de forma temporária ou permanente e b) onde se encontrem armazenadas mercadorias; sendo autônomo cada um deles de uma mesma pessoa natural ou jurídica. É o que se aprende da leitura dos artigos 28 e 29 abaixo transcritos:
Art. 28. Para os efeitos deste Código, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde pessoas naturais ou jurídicas exercem suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias.
Parágrafo único. Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação.
Art. 29. É autônomo cada estabelecimento da mesma pessoa natural ou jurídica.
Desse modo, uma mesma pessoa natural ou jurídica pode possuir vários estabelecimentos, sendo eles o local onde pratica suas atividades ou armazena suas mercadorias, cabendo ao contribuinte a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária atribuída ao estabelecimento pela legislação, conforme artigo 25 do RCTE:
Art. 25. O contribuinte é responsável pelo cumprimento da obrigação tributária, atribuída pela legislação ao estabelecimento.
É de se observar, portanto, que o modelo de negócio que a consulente pretende estabelecer com seus clientes não se encaixa nesse conceito, uma vez que, na prática, haverá vários estabelecimentos de pessoas diversas em um mesmo local, tanto para a armazenagem das mercadorias, quanto para o desenrolar de suas atividades conforme relatado na consulta.
Ocorre que o legislador, atento à dinâmica do mercado e prevendo casos em que a lei não alcançaria a realidade do mundo dos negócios, deixou a cargo do regulamento a possibilidade de equiparar a estabelecimento outro local relacionado com a atividade do sujeito passivo. É o que diz o artigo 31 do CTE:
Art. 31. O regulamento poderá equiparar a estabelecimento outro local relacionado com a atividade desenvolvida pelo sujeito passivo da obrigação tributária.
Nesse sentido, o Decreto nº 4.852/97, que regulamenta o Código Tributário Estadual, reforça a autonomia de cada estabelecimento, inclusive no que respeita ao cadastro, e determina a incomunicabilidade física entre eles, mas prevê o conceito de prolongamento do estabelecimento e ainda permite que a regra da incomunicabilidade seja flexibilizada mediante pedido do contribuinte direcionado ao Delegado Regional de Fiscalização. Vejamos o que dizem os seguintes dispositivos do RCTE:
Art. 22. É autônomo cada estabelecimento da mesma pessoa natural ou jurídica (Lei nº 11.651/91, art. 29);
(...)
§ 2º Considera-se prolongamento do estabelecimento fixo localizado neste Estado:
(...)
II - o posto de venda:
(...)
b) de mercadoria, pertencente a contribuinte que, para tal fim, tenha obtido despacho favorável do titular da Delegacia Fiscal da circunscrição da requerente, que deve estabelecer os procedimentos pertinentes.
Art. 23. O estabelecimento deve estar completamente isolado de residência, não se admitindo comunicação física entre estabelecimentos diferentes, salvo o pertencente a:
(...)
IV - contribuinte que, para este fim, tenha obtido despacho favorável do titular da Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento.
Art. 99. Cada estabelecimento, seja matriz, sucursal, filial, agência, depósito ou representante, constitui uma unidade cadastral autônoma e deve ser identificado de forma distinta por um número próprio de inscrição.
§ 1º O domicílio indicado pelo contribuinte poderá ser recusado, quando impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou a fiscalização.
§ 2º A Secretaria da Fazenda poderá exigir inscrições distintas para atividades diferentes exercidas pelo mesmo contribuinte no mesmo estabelecimento.
No que toca à emissão das notas fiscais, com o advento da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55 e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, as notas fiscais passaram a existir apenas digitalmente e são garantidas por assinatura digital do emitente, que obrigatoriamente deve estar previamente autorizado por meio de Autorização de Uso.
Outrossim, o emitente e o destinatário estão obrigados a manter sob sua guarda e responsabilidade, ainda que fora da empresa, as notas fiscais emitidas em arquivo digital, pelo prazo decadencial, a fim de ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado.
É o que está disposto no artigo 167-A e seguintes, bem como no artigo 167-S-A e seguintes, do RCTE e veio a alterar substancialmente o controle do fisco no que tange aos documentos fiscais, que deixou de ser físico, passando a ser todo por meio digital.
III – CONCLUSÃO
Com base nas considerações acima, pode-se concluir que não há impedimento para o funcionamento do modelo de negócio que a consulente pretende implementar, onde mais de uma empresa manterá estabelecimentos em um mesmo local, sendo primordial a manutenção da autonomia, inclusive cadastral, de cada estabelecimento, o que será avaliado em pedido de autorização obrigatoriamente feito ao Delegado Regional de Fiscalização nos termos dos artigos 22, §2º, II, “b” e 23, IV do RCTE, que avaliará a pertinência de autorizar a simples separação física dos estoques e respectiva identificação da empresa detentora de cada um.
Por fim, as notas fiscais, uma vez que sujeitas a controle digital pelo fisco nos termos do artigo 167-A e seguintes, e artigo 167-S-A e seguintes, do RCTE, poderão ser emitidas em um único local.
É o parecer.
GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA, aos 17 dias do mês de maio de 2021.
Documento assinado eletronicamente por MARCELO BORGES RODRIGUES, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 18/05/2021, às 17:22, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 06/08/2021, às 19:55, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.