Parecer GEOT nº 619 DE 01/08/2011

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 01 ago 2011

Transferência e compensação de crédito, na forma que especifica.

A empresa ...................., pessoa jurídica de direito privado, por meio do estabelecimento inscrito no CNPJ/MF sob o nº .................. e no CCE/GO sob o nº ......................., localizado na ............................, tendo como atividade principal o cultivo e a comercialização de algodão e cereais em geral no mercado interno e externo, expõe e solicita o seguinte:

- realiza a comercialização de café cru em grão (Arábica) em operação interestadual para o Estado de Minas Gerais no valor de R$........... a saca;

- estima-se uma produção de aproximadamente 7.000 mil sacas de café, no qual será comercializado em operação interestadual;

- possui saldo credor de ICMS em conta gráfica no mês de maio/11 de R$.................... e na filial situada no município de Itumbiara, inscrita no CNPJ/MF  sob nº ................... e inscrição estadual nº 10.431.269-6, possui saldo credor de ICMS R$.................;

- o artigo 2º da Instrução Normativa nº 715/05-GSF, de 17 de março de 2005, permite que o contribuinte que possuir mais de um estabelecimento no território do Estado pode compensar o saldo credor de um deles com o saldo devedor do outro (RCTE, art. 56 – A);

- a   escrituração fiscal e contábil da consulente é garantida por sistema de processamento de dados centralizado, com total atendimento a Declaração Periódica de Informações – DPI, emissão de nota fiscal eletrônica e entrega do Arquivo SPED FISCAL ICMS, desde 07/2010;

- tendo em vista que na saída interestadual de café cru em grão o ICMS deve ser pago mediante guia própria, antes de iniciada a remessa, ou na hipótese de existir saldo credor em conta gráfica, a nota fiscal deve ser acompanhada de documento de arrecadação visado pelo órgão fazendário em cuja circunscrição localizar-se o contribuinte remetente através do Demonstrativo da Existência de Saldo Credor do ICMS – DESI;

- conforme Anexo XII, art. 22 e 23 RICMS/GO antes de iniciar a operação é necessário a anuência do fisco carga a carga para aprovação do DESI;

- o saldo credor de ICMS da consulente não será suficiente para acobertar toda a operação de saída referente à comercialização do café em operação interestadual (aproximadamente 7.000 sacas);

- solicita autorização do fisco para promover a emissão de nota fiscal de transferência do saldo credor de ICMS carga a carga, ou seja, quando o saldo credor da consulente findar, no momento em que gerar o débito através da emissão da nota fiscal de comercialização do café, a filial situada no município de Itumbiara emitirá nota fiscal de transferência de ICMS do saldo credor para suportar o saldo devedor da operação e convalidar através do DESI junto à jurisdição fiscal.

Ante o exposto, solicita autorização para efetuar a apuração do saldo do ICMS diariamente, ou seja, para cada débito gerado com a saída de café será emitida uma nota fiscal de transferência do saldo credor de ICMS pela filial situada no município de Itumbiara, inscrita no CNPJ/MF sob nº ................... e Inscrição Estadual nº .............., que possui em sua conta gráfica no mês de maio/11 saldo credor de ICMS R$..............., para suportar o débito da operação referente à saída do café na operação interestadual. IN 715/05-GSF, art. 2º.

O Governo do Estado de Goiás, exercendo a competência legislativa plena, e em harmonia com a Lei Complementar nº 87/96, promulgou a Lei nº 11.651/91 – Código Tributário Estadual – CTE, cujo art. 56, inciso I, § 3º, estabelece:

Art. 56. O montante do imposto a pagar resultará da diferença a maior, entre o débito:

I - tratando-se de regime normal de tributação - referente às operações com mercadorias ou prestações de serviços realizadas pelo contribuinte, em determinado período, e o crédito relativo ao ICMS cobrado nas operações ou prestações anteriores;

.............................................................................................................................

§ 1º O débito do imposto deve ser liquidado da seguinte forma:

I - por compensação, quando o seu montante for menor ou igual ao do crédito, transferindo-se eventual saldo credor para o período seguinte;

II - por pagamento em dinheiro, quando o seu montante superar o do crédito.

.............................................................................................................................

§ 3º Os débitos e os créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo, compensando-se os saldos credores e devedores entre os seus estabelecimentos localizados no Estado, na forma que dispuser a legislação tributária.

Implementando a disposição que remete à legislação tributária as condições para a compensação autorizada, estabeleceu o Decreto nº 4.852/97 - Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, em seus artigos 56-A e 56-B, a seguir transcritos:

Art. 56-A. O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento no território do Estado pode compensar o saldo credor de um deles com o saldo devedor do outro. (Lei nº 11.651/91, art. 56, § 3º):

§ 1º A compensação do saldo devedor com o saldo credor dá-se por intermédio de transferência de crédito de um para outro estabelecimento do contribuinte.

§ 2º O crédito a ser transferido fica limitado ao menor valor entre o saldo:

I - devedor do estabelecimento destinatário;

II - credor do estabelecimento remetente.

Art. 56-B. A aplicação do disposto nesta seção condiciona-se ao atendimento de normas contidas em ato do Secretário da Fazenda.

O ato do Secretário da Fazenda que disciplina a transferência de crédito acumulado do ICMS é a Instrução Normativa nº 715/05-GSF, de 17 de março de 2005, que prevê:

Art. 1º A transferência de crédito acumulado do ICMS, ressalvadas as disposições específicas aplicáveis ao crédito decorrente do documento denominado "Cheque Moradia", deve obedecer aos procedimentos contidos nesta instrução.

Art. 2º O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento no território do Estado pode compensar o saldo credor de um deles com o saldo devedor do outro (RCTE, art. 56-A).

Parágrafo único. A compensação do saldo devedor com o saldo credor dá-se por intermédio de transferência de crédito de um para outro estabelecimento do contribuinte.

Infere-se dos dispositivos acima transcritos que a legislação tributária (Decreto nº 4.852/97 – RCTE e a Instrução Normativa nº 715/05-GSF) ao dispor sobre a forma de compensação dos saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do contribuinte localizados no Estado fixou:

1 – que o contribuinte que possuir mais de um estabelecimento no território do Estado pode compensar o saldo credor de um deles com o saldo devedor do outro;

2 – que a compensação do saldo devedor com o saldo credor dá-se por intermédio de transferência de crédito de um para outro estabelecimento do contribuinte;

3 – que o crédito a ser transferido fica limitado ao menor valor entre o saldo devedor do estabelecimento destinatário e credor do estabelecimento remetente.

Portanto, a legislação tributária disciplinou a forma de se proceder a compensação dos saldos credores e devedores, entre os estabelecimentos do contribuinte, localizados no Estado.

Conclui-se da legislação supracitada e da sistemática de apuração do ICMS que somente é possível falar em saldo credor e/ou devedor ao final do período de apuração.

Dessa forma, a pretensão de transferência de crédito operação a operação torna-se incompatível com o disposto na legislação tributária que disciplina a matéria, possibilitando a compensação entre saldos credor e devedor. Em outras palavras, não há como transferir crédito se não se conhece o saldo credor do estabelecimento remetente e o devedor do estabelecimento destinatário.

Ante o exposto, considerando que a forma de compensação pretendida pela requerente não encontra amparo na legislação tributária que trata da compensação dos saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do contribuinte localizados no Estado, manifestamo-nos pelo indeferimento do pedido.

É o parecer.

Goiânia, 01 de agosto de  2011.

ORLINDA C. R. DA COSTA

Assessora Tributária

Aprovado: 

LIDILONE  POLIZELLI  BENTO

Gerente de Orientação Tributária