Parecer GEOT nº 611 DE 17/04/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 17 abr 2012

Aplicação de benefício fiscal.

A ......................... inscrita no CNPJ sob o nº ........................, estabelecida na ................................., tendo em vista o benefício fiscal de isenção do ICMS previsto no art. 7º, inc. XLI, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 (RCTE/GO), pergunta:

Como a empresa de transporte deve proceder relativamente à aplicação do referido benefício fiscal na prestação interna de serviço de transporte destinada a uma empresa de construção civil, inscrita no Cadastro Estadual, em que o transporte é feito com cláusula FOB (o destinatário é o tomador do serviço)?

Como diferenciar neste caso se a empresa de construção civil é ou não contribuinte do ICMS para efeito de aplicação do citado benefício fiscal?

O assunto deve ser analisado à vista da seguinte legislação:

- Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE):

Art. 34. Contribuinte é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, ainda que a operação e a prestação se iniciem no exterior (Lei nº 11.651/91, art. 44).

[...]

Art. 96. O contribuinte do ICMS sujeita-se à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE - e à prestação de informações exigidas pela administração tributária (Lei nº 11.651/91, art. 152, caput).

§ 1º Sujeitam-se, também, à inscrição no CCE e à prestação de informações exigidas pela administração tributária o armazém geral, o armazém frigorífico, a base armazenadora de combustíveis e qualquer outro depositário de mercadorias (Lei nº 11.651/91, art. 152, § 1º).

§ 2º A inscrição é ato de controle da administração tributária, não implicando esta, necessariamente, na caracterização da pessoa como contribuinte, tampouco a ausência de inscrição ou a situação cadastral irregular na descaracterização da condição de contribuinte.

[...]

Anexo XIII

Art. 24. Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais previstas neste anexo, toda pessoa, natural ou jurídica, que executar obra de construção civil ou hidráulica, promovendo a circulação de mercadoria em seu próprio nome ou de terceiro.

[...]

Art. 25. O ICMS incide sempre que a empresa de construção promover saída de mercadoria:

I - decorrente de obra executada ou de demolição, inclusive sobra e resíduo, quando destinados a terceiro;

II - de fabricação própria.

Depreende-se do disposto no art. 34 do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), acima transcrito que a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás não configura, por si só, a condição de contribuinte do ICMS.

A construtora será considerada contribuinte quando, concomitantemente com sua atividade comum, realizar, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao imposto, em nome próprio ou de terceiros, nos termos do art. 25 do Anexo XIII do RCTE.

Dessa forma, a empresa, cuja atividade econômica seja exclusivamente construção civil e desde que não realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (art. 34 do RCTE), não é considerada contribuinte do ICMS.

Salientamos, ainda, que em conformidade com o Convênio ICMS 137/2002, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária, os estados signatários, entre os quais encontra-se o Estado de Goiás, acordaram em estabelecer em suas respectivas legislações em relação a operação que destine mercadorias a empresas de construção civil, localizadas em outra unidade da Federação, que o fornecedor deve adotar a alíquota interna da unidade federada de sua localização.

Por esta razão, a empresa de construção civil localizada nos estados signatários do Convênio ICMS 137/02, não é considerada contribuinte do ICMS, quando destinatária em operações de circulação de mercadoria.

No entanto, o referido convênio prevê que, caso a empresa de construção civil exerça atividades sujeitas ao ICMS, enquadrando-a, portanto, como contribuinte do imposto, deve fornecer ao remetente da mercadoria, cópia reprográfica devidamente autenticada de documento emitido pelo fisco, conforme modelo previsto, atestando sua condição de contribuinte do imposto, que terá validade de até 1 ano (§§ 1º e 2º da Cláusula primeira).

Com base no acima exposto, entendemos que o mesmo tratamento pode ser aplicado, relativamente à prestação de serviço de transporte, ou seja, a empresa de construção civil localizada nos estados signatários do Convênio ICMS 137/02, não é considerada contribuinte do ICMS, devendo para efeito de comprovar sua condição de contribuinte do ICMS, obrigatoriamente, apresentar a declaração emitida pelo fisco de sua localização, no modelo estabelecido no Convênio ICMS 137/02.

O art. 7º, inc. XLI, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 (RCTE/GO) estabelece que a prestação interna de serviço de transporte de cargas destinada a contribuinte do imposto estabelecido no Estado de Goiás é isenta do ICMS.

Dessa forma, conclui-se que o benefício de isenção do ICMS previsto no art. 7º, inc. XLI, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 (RCTE/GO) não se aplica quando a empresa de construção civil for a destinatária do serviço de transporte.

Caso a empresa de construção civil seja contribuinte do ICMS, para fins de fruição do referido benefício fiscal, deverá apresentar à empresa prestadora de serviço de transporte, declaração de sua condição de contribuinte do ICMS, devidamente atestada pelo fisco de sua circunscrição.

É o parecer.

Goiânia, 17 de abril de 2012.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária