Parecer GEOT nº 610 DE 17/04/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 17 abr 2012

Tributação do ICMS na transmissão de mercadoria, prevista no art. 162, inc. VII, do RCTE, relativamente à empresa optante pelo Simples Nacional.

A Delegacia Regional de Fiscalização de Goiânia, com fundamento no art. 48, inciso III, Lei nº 16.469/2009, solicita esclarecimento relacionado com o tratamento fiscal que deve ser dispensado ao estoque final de mercadorias destinado a sócios da empresa (pessoa físicas), quando do encerramento de atividade de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Aduz que a consulta tem por objetivo indagar que imposto incide sobre as mercadorias relacionadas, e, no caso de cobrança de ICMS, como se daria o aproveitamento do crédito respectivo.

Salienta que, em relação ao assunto, há divergências entre as orientações que têm sido passadas aos contribuintes por setores desta Pasta e que inúmeras empresas em fase de baixa cadastral aguardam manifestação da Delegacia sobre como procederem.

O assunto em questão já foi objeto de análise por esta Gerência, conforme Parecer nº 335/2011-GEOT, aprovado no dia 1º de junho de 2011, cujo teor transcreveremos a seguir:

O art. 162, inc. VII, do Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), estabelece:

Art. 162. A emissão da Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, deve ocorrer:

[...]

VII - no encerramento de atividade do estabelecimento, relativamente ao estoque nele existente, hipótese em que a nota fiscal pode ter como destinatário da mercadoria o próprio titular, sócio, acionista ou dirigente da pessoa jurídica extinta;

A Lei Complementar nº 123/2006 estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio de regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias.

Para efeito de enquadramento neste regime, a Lei Complementar nº 123/2006 considera como receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos (art. 3º, § 1º).

A referida lei definiu, ainda, que o valor devido mensalmente pelo contribuinte com a atividade de comércio será determinado mediante aplicação da alíquota estabelecida na tabela de seu Anexo I sobre a receita auferida no mês pela revenda de mercadorias, conforme estabelecido no art. 18, §§ 1º ao 4º, a seguir transcritos:

Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.

§ 1º Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração.

§ 2º Em caso de início de atividade, os valores de receita bruta acumulada constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar devem ser proporcionalizados ao número de meses de atividade no período.

§ 3º Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1º e 2º deste artigo, podendo tal incidência se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário.

§ 4º O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento:

I - as receitas decorrentes da revenda de mercadorias;

Relativamente à incidência do ICMS, dispõe:

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

[...]

VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

[...]

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

[...]

XIII - ICMS devido:

a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;

c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;

e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:

1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar;

2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;

h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

Dessa forma, em conformidade com o disposto no inciso XIII, do § 1º, do artigo 13, da Lei Complementar nº 123/2006, acima transcrito, verifica-se que a operação de transmissão de mercadoria existente no estoque do estabelecimento optante pelo Simples Nacional, que está encerrando sua atividade, para o próprio titular, sócio, acionista ou dirigente da pessoa jurídica extinta, não está sujeita ao pagamento do ICMS em separado ao do devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional e por não constituir receita bruta, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006, não comporá a base de cálculo a ser tributada nos moldes do Simples Nacional.

Com base nesse entendimento, conclui-se que em conformidade com o disposto no inciso XIII, do § 1º, do artigo 13, da Lei Complementar nº 123/2006, a operação de transmissão de mercadoria existente no estoque do estabelecimento optante pelo Simples Nacional, que está encerrando sua atividade, para o próprio titular, sócio, acionista ou dirigente da pessoa jurídica extinta, não está sujeita ao pagamento do ICMS em separado ao do devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional e por não constituir receita bruta, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006, não comporá a base de cálculo a ser tributada nos moldes do Simples Nacional.

É o parecer.

Goiânia,17 de abril de 2012.

ORLINDA C. R. DA COSTA

Assessora Tributária

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária